TJRN - 0800246-17.2025.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 04:39
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 09:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/08/2025 04:43
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 04:14
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800246-17.2025.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO GOMES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER DESPACHO
Vistos.
Converto o feito em diligência e determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, falem sobre seu interesse em produção de outras provas para instruir o feito, devendo, em caso afirmativo, especificá-las e justificar sua necessidade.
Caso haja interesse em produção de prova, volvam os autos conclusos para decisão saneadora.
Havendo o transcurso do prazo sem manifestação das partes ou em caso de manifestação contrária ao interesse em produção de prova, volvam os autos conclusos para julgamento.
P.
I.
Cumpra-se.
Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada -
15/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/05/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:29
Juntada de Petição de alegações finais
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13/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MATHEUS LEITE DE ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 02/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 02/05/2025 23:59.
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23/04/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:22
Juntada de Ofício
-
07/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:08
Publicado Citação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800246-17.2025.8.20.5122 AUTOR: PAULO GOMES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por PAULO GOMES DA SILVA em face do BANCO SANTANDER, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Narra o autor, em síntese, que, ao sacar seu benefício previdenciário, percebeu que apenas estava disponível a quantia de R$ 987,00 (novecentos e oitenta e sete reais).
Ao procurar o INSS para saber o que tinha acontecido, foi informado de que havia um empréstimo em seu nome, incluído em fevereiro de 2025, no valor de R$ 44.628,36 (quarenta e quatro mil, seiscentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 531,29 (quinhentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos).
Nega ter firmado o empréstimo, bem como nega ter recebido qualquer quantia.
Assim, requereu os benefícios da gratuidade judiciária, prioridade na tramitação, a inversão do ônus da prova e, liminarmente, a determinação para que o demandado suspenda, de forma imediata, o desconto do contrato de empréstimo consignado sob o nº 756207450. É o breve relatório.
DECIDO.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do novo CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador.
Da análise da legislação, percebe-se que os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória são: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando a pretensão autoral, convenço-me da verossimilhança das alegações iniciais.
De fato, os documentos acostados ao requerimento inicial indicam a inclusão de empréstimo consignado em fevereiro de 2025 no benefício do autor (ID 147402061).
Além disso, verifica-se, por meio dos extratos bancários do autor, que somente houve o recebimento do valor do benefício previdenciário, vindo este com os descontos a partir de abril de 2025 (ID 147402058).
Ressalte-se que o valor é exorbitante e, se continuar a acontecer de forma mensal, será capaz de comprometer os rendimentos da parte.
Ademais, a reclamação da parte autora de forma imediata indica que ela acionou o Poder Judiciário assim que constatou a dedução do valor do seu benefício previdenciário, bem como registrou Boletim de Ocorrência, sendo esses elementos suficientes para convencer este Juízo da verossimilhança das alegações autorais, que decorre do fato do autor negar a contratação do empréstimo consignado n° 756207450, restando ao demandado o ônus da prova em contrário.
No que diz respeito ao segundo pressuposto, é evidente que um novo desconto no benefício da parte autora, decorrente dos empréstimos que alega não ter contratado, vai lhe acarretar prejuízos, em razão de seu benefício ter caráter alimentar.
Além disso, na hipótese de ser julgada improcedente a pretensão da parte autora, claramente possível a reversibilidade da liminar concedida.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se deu através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que o demandado proceda à imediata suspensão dos descontos de parcelas do contrato de nº 756207450 no benefício do autor, abstendo-se de realizar novos descontos relativos a possível contrato realizado sem o seu consentimento até ulterior deliberação, sob as penalidades da lei.
A fim de dar celeridade e efetividade à presente decisão, determino à Secretaria que expeça ofício ao INSS, para que sejam suspensos os descontos relativos ao contrato questionado no prazo de 48 horas.
Nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, e considerando as informações dos autos, presentes estão os requisitos para deferimento do pedido de Justiça Gratuita, que fica desde já deferida.
Sobre o pedido de tramitação processual prioritária, defiro, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c art. 1.048 do CPC.
Por considerar a presença da hipossuficiência da parte autora e da maior facilidade do promovido em apresentar provas ao esclarecimento dos fatos, DISTRIBUO DIVERSAMENTE O ÔNUS DA PROVA e determino a sua INVERSÃO para que o promovido o exerça, com fundamento no artigo 373, §1º, do CPC c/c artigo 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 – CDC.
Quanto à audiência de conciliação, é cediço que para a sua não realização o CPC exige a manifestação das duas partes pelo desinteresse (art. 334, §4º, I, CPC).
No entanto, conforme observado pela experiência deste juízo nesta Comarca de Martins, na maciça maioria das ações de natureza como a da presente, senão em todas, as audiências prévias de conciliação se revelam infrutíferas, demonstrando a ausência de real disposição dos envolvidos para celebração de acordo.
Assim, este juízo passou a entender que não há sentido na realização do ato, revelando-se, na prática, um ato desprovido de maior utilidade, gerando dispêndio de tempo e de recursos.
Ademais, acaso a parte demandada tenha proposta de acordo, poderá fazer quando da apresentação da peça contestatória, pois a parte autora, ao tomar ciência da proposta e dos argumentos apresentados na contestação, poderá manifestar anuência, o que será objeto de análise para eventual homologação.
Sendo assim, DETERMINO a citação da parte demandada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Apresentada contestação e sendo suscitadas preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
MARTINS /RN, data do sistema SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:33
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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