TJRN - 0801546-79.2023.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/09/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 06:24
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:03
Outras Decisões
-
09/09/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 08:46
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 08/09/2025 08:30 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
-
08/09/2025 08:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Parelhas.
-
31/07/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 16:18
Juntada de diligência
-
31/07/2025 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 30/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:11
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº 0801546-79.2023.8.20.5123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: REDE UNILAR LTDA REU: ADRIANO DOMINGOS DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - VIDEOCONFERÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, fica designado o 08/09/2025 08:30, para realização da AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL, cujo acesso à videoconferência se dar através da ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Ficam intimados os advogados habilitados no PJe, inclusive para darem ciência aos seus constituintes da audiência designada, nos termos do art. 363 do NCPC.
O acesso à sala de espera para a audiência se dará através do link de acesso, conforme informações abaixo.
A ferramenta MICROSOFT TEAMS poderá ser acessada via aplicativo de smartphone ou navegador de internet (preferencialmente Google Chrome), conforme dados abaixo: - Link: https://lnk.tjrn.jus.br/80xkf Parelhas/RN, 24 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) CAROLINA PORTO DE ARAUJO IDALINO Servidora -
24/07/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 14:02
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 08/09/2025 08:30 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
-
23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801546-79.2023.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: REDE UNILAR LTDA REU: ADRIANO DOMINGOS DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a tentativa de penhora online na modalidade “teimosinha” restou parcialmente frutífera, conforme extrato de ID 156401714, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se existe interesse no levantamento da quantia de R$ 171,68 (cento e setenta e um reais e sessenta e oito centavos) efetivamente penhorada nas contas bancárias da parte executada.
Em caso positivo, autorizo desde já a expedição de alvará para transferência de valores em favor da parte exequente, desde que apresentados os dados bancários em seu nome.
Em seguida, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do cumprimento de sentença pelo prazo de prescrição intercorrente.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
21/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 11:10
Decorrido prazo de ADRIANO DOMINGOS DOS SANTOS em 18/07/2025.
-
19/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ADRIANO DOMINGOS DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 21:00
Juntada de diligência
-
02/07/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801546-79.2023.8.20.5123 AUTOR: REDE UNILAR LTDA REU: ADRIANO DOMINGOS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada pela Rede Unilar LTDA em desfavor de Adriano Domingos dos Santos, todos já qualificados.
Foram realizadas diligências, deferidas pelo juízo, visando a satisfação do crédito, as quais restaram infrutíferas.
A parte exequente, conforme petição retro (Id 149550725), requer o prosseguimento do feito por meio de consulta ao sistema SNIPER com base no CPF do executado.
Relatado.
Fundamento.
Decido.
De início, quanto ao pedido de busca por bens via SNIPER, esclareço que se trata de sistema on-line de investigação patrimonial e recuperação de ativos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o qual, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Saliente-se que a consulta ao sistema SNIPER é cabível para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, sem necessidade de prévio esgotamento das diligências por parte do exequente, na via administrativa, especialmente, no caso, quando as consultas via sistemas SISBAJUD e/ou RENAJUD foram infrutíferas.
Assim, como forma de viabilizar a presente execução, e por estar de acordo com os preceitos legais e jurisprudenciais supracitados, verifica-se cabível o pedido formulado pelo exequente de buscas via SNIPER.
Necessário destacar que a restrição em questão deve ser realizada considerando o valor limite da presente execução.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente na petição retro, pelo que DETERMINO que se procedam buscas via SNIPER com base nos dados dos executados.
P.
R.
I.
Anexados os resultados das buscas, acaso sejam encontrados bens ou informações relevantes, ou, ainda, acaso nada seja encontrado, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, III, CPC).
Cumpra-se e intimem-se, conforme a sequência dos itens.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
16/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:16
Outras Decisões
-
15/05/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ADRIANO DOMINGOS DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:53
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:56
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
12/05/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo 0801546-79.2023.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente:REDE UNILAR LTDA Requerido: ADRIANO DOMINGOS DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme determina a Portaria nº 003/2018 deste juízo e por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, nesta data procedo a intimação da parte exequente para, no prazo 5(cinco), falar sobre a diligência retro do Sr.
Oficial de Justiça.
CAROLINA PORTO DE ARAUJO IDALINO Servidora (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 14:27
Juntada de diligência
-
08/04/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:27
Outras Decisões
-
08/04/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 06:47
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parelhas Vara Única da Comarca de Parelhas PROCESSO Nº 0801546-79.2023.8.20.5123 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi encontrado um valor ínfimo para bloqueio, intimo o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias..
PARELHAS, 4 de abril de 2025.
CAROLINA PORTO DE ARAUJO IDALINO Servidor -
04/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:09
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ADRIANO DOMINGOS DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ADRIANO DOMINGOS DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 15:25
Juntada de diligência
-
15/01/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 14:24
Processo Reativado
-
09/01/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 17:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/10/2024 03:48
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 07:24
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:26
Homologada a Transação
-
26/09/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
11/08/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2024 16:28
Juntada de diligência
-
09/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 02:06
Decorrido prazo de ADRIANO DOMINGOS DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 08:49
Juntada de diligência
-
09/05/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 01:17
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 07:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/04/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 10:28
Decorrido prazo de ADRIANO DOMINGOS DOS SANTOS em 15/02/2024.
-
16/02/2024 07:22
Decorrido prazo de ADRIANO DOMINGOS DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 14:58
Juntada de diligência
-
14/12/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
02/12/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:12
Juntada de custas
-
25/09/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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