TJRN - 0805352-08.2025.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:53
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0805352-08.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ELENILDA PEREIRA DA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais contra a Banco Bradesco S.A ajuizada por ELENILDA PEREIRA DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S/A.
Em documento de ID 147553479, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e concedido o prazo de 15 dias para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Não obstante, regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento das custas. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não providenciou o pagamento das custas, incidindo, no caso em tela, em hipótese elencada no art. 290 do CPC, que autoriza o cancelamento da distribuição do feito.
Ressalte-se que não é necessária a intimação pessoal da parte, conforme entendimento consolidado do STJ.
Considerando-se que devidamente intimada pela via oficial a parte autora não comprovou o recolhimento das custas devidas, deve ser cancelada a distribuição do presente feito.
A inércia da parte autora, nesse aspecto, redunda no que dita o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, relativo à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição.
Sem custas face o cancelamento da distribuição.
Sem honorários. Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal -
06/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:52
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/05/2025 17:16
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:35
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0805352-08.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ELENILDA PEREIRA DA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Apesar da declaração de hipossuficiência acostada aos autos, pelos extratos bancários apresentados pela autora, principalmente referentes a janeiro e fevereiro deste ano (ID 144760619), verifica-se a capacidade econômica para o pagamento das custas processuais.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Havendo manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Não havendo manifestação, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:05
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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