TJRN - 0805708-18.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805708-18.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 16-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de setembro de 2025. -
27/08/2025 08:32
Recebidos os autos
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27/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 08:32
Distribuído por sorteio
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805708-18.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: SONIA MARIA MOURA Polo passivo: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805708-18.2025.8.20.5004 Parte autora: SONIA MARIA MOURA Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação cível alegando a autora que após tentativa de saque em terminal eletrônico da rede Banco 24 Horas, seu cartão foi retido e, posteriormente, constatou transações não reconhecidas (um saque e uma compra), as quais reputa fraudulentas.
Requereu, assim, a restituição dos valores debitados e indenização por danos morais.
Em sede contestatória, as requeridas, suscitam, em preliminar, suas ilegitimidades passivas e no mérito, a inexistência de falha na prestação dos serviços e responsabilização exclusiva da autora ou de terceiros.
Decido.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés, tendo em vista que, o Banco do Brasil S/A, na qualidade de gestor da conta e emissor do cartão, integra a relação contratual diretamente com a autora.
A TECNOLOGIA BANCARIA S.A., responsável pela operação e disponibilização de terminais da rede Banco 24 Horas, também integra a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, ambos do CDC, sendo sua responsabilidade solidária em caso de defeito do serviço.
A presente demanda insere-se no âmbito das relações de consumo, conforme Súmula 297 do STJ, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (Art. 14 do CDC), contudo, tal responsabilidade não é absoluta, exigindo-se a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (Art. 6º, VIII), tal medida não desobriga ao requerente de apresentar um lastro probatório mínimo de suas alegações.
A inversão visa facilitar a defesa dos direitos do consumidor em face da hipossuficiência técnica ou econômica, mas não opera como um salvo-conduto para o pleito sem qualquer sustentação fática.
No presente caso, conforme evidenciado pelas rés, as transações foram realizadas mediante inserção do cartão original e digitação da senha pessoal do titular, o que configura autenticação válida nos termos do contrato e da Resolução CMN n.º 4.893/21, que impõe ao usuário o dever de zelar pela guarda de seus dados bancários (inclusive cartões e senhas).
A requerente, conforme sua própria narrativa, abandonou o terminal antes da finalização da operação e entregou o cartão à amiga, violando o dever de cuidado mínimo na guarda de seus dados sensíveis, tal conduta da demandante rompe o nexo causal necessário para a configuração da responsabilidade objetiva das rés, nos termos do art. 186 e art. 927, do Código Civil, afastando inclusive a aplicação da Súmula 479 do STJ, que exige que o fortuito interno seja inerente à atividade do banco, o que não ocorreu, sendo verificado posteriormente, que as transações contestadas foram realizadas mediante uso de cartão com chip e senha de 6 dígitos.
A falha apontada decorre de fato de terceiro ou da própria autora.
O art. 14, §3º, II do CDC expressamente isenta o fornecedor de responsabilidade nos casos de culpa exclusiva do consumidor.
Neste caso, a autora, de forma voluntária, deixou seu cartão sob posse de outra pessoa, em local público.
Assim, ausente prova de ilicitude ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais, já que o art. 927 do CC condiciona a reparação à existência de ato ilícito, o que não restou caracterizado.
Eventual pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 21 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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