TJRN - 0800106-92.2025.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 10:15
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/09/2025 00:33
Decorrido prazo de VALTAIR MEDEIROS NETO em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 11:32
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 13:41
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:39
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 07/08/2025 13:30 em/para Vara Única da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
-
07/08/2025 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 13:30, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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29/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:03
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 10:59
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Telefone/WhatsApp: (84)3673-9485 - e-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo: 0800106-92.2025.8.20.5118 Promovente: FRANCISCO ALVES CAMPELO Promovida: Banco BMG S/A Destinatário: FABIO FRASATO CAIRES Objetivo: O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO do Destinatário acerca da Decisão proferida, como também para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 07/08/2025 13:30, a qual poderá ser realizada através de sistema de videoconferência, sendo o acesso à sala de audiência virtual feito através do link de dados com QrCode, que segue neste expediente.
Link com QrCode: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODE0ZWM3YTItZDgwZi00OWI1LWE1YjItNjVjZGVlNzg0Njc4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22e141fb5c-be7e-4a6b-92b8-11e121d9cecc%22%7d Observações: 1.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC); 2.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC).
Jucurutu/RN, 29 de maio de 2025.
MARCUS ANTONIO DOS SANTOS LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:44
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 07/08/2025 13:30 em/para Vara Única da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
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07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de VALTAIR MEDEIROS NETO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de VALTAIR MEDEIROS NETO em 06/05/2025 23:59.
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03/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 11:50
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2025 06:27
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 04:35
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 04:25
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800106-92.2025.8.20.5118 AUTOR: FRANCISCO ALVES CAMPELO REU: BANCO BMG S/A DECISÃO FRANCISCO ALVES CAMPELO ajuizou a presente ação em face de BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, que está sendo descontado indevidamente do seu benefício previdenciário valores monetários relativos a uma suposta contratação de cartão de crédito consignado.
Aduz, ainda, que não encetou qualquer relação contratual com o demandado apta a ensejar a referida cobrança.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para cessar os supostos descontos indevidos, a gratuidade da justiça, declaração de inexistência dos débitos provenientes do(s) contrato(s) objeto destes autos, indenização por danos morais e materiais.
Juntou documentos que acompanham a inicial ID nº 144431127 e anexos. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico apto a ensejar os descontos referentes ao contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 16250576.
E, embora tenha juntado o relatório do lançamento da suposta contratação (ver ID nº 144433579 e ID nº 144433580), não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de eventual negócio jurídico entabulado entre as partes.
Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada.
Ademais, diante do tempo decorrido da suposta contratação, ou seja, desde 01/04/2020, não restam demonstrados os elementos necessários para atender os requisitos do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Logo, ausentes os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do CPC).
Proceda-se à CITAÇÃO e à INTIMAÇÃO do réu, para que compareça na audiência de conciliação e mediação a ser agendada pela Secretaria Judiciária, como também, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da regra do art. 344 do CPC.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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