TJRN - 0809690-20.2023.8.20.5001
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 36739370 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 0809690-20.2023.8.20.5001 AUTOR: MPRN - 07ª PROMOTORIA PARNAMIRIM DEYVISON DOUGLAS BATISTA DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em que foi proferida sentença condenatória em desfavor da pessoa de DEYVISON DOUGLAS BATISTA DE FREITAS.
A Defesa opôs Embargos de Declaração (ID 157271139).
O Ministério Público interpôs Apelação contra a sentença (ID 157611790). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
No que diz respeito aos Embargos Declaratórios opostos pela Defesa: Trata-se de embargos declaratórios em que a parte condenada se insurge contra a sentença de ID 155857556, alegando a existência de omissão.
Em se tratando de instrumento recursal, cabível a análise dos seus requisitos de admissibilidade, os quais encontram-se presentes, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
O art. 382 do CPP estabelece: "Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão".
No presente caso, alega o embargante que a sentença de ID 155857556 não se manifestou acerca do pedido de justiça gratuita formulado em sede de alegações finais.
Ocorre que, verifica-se do conteúdo da sentença prolatada, mais especificamente no item 3.2, que houve condenação do acusado ao pagamento das custas processuais.
Assim, resta evidente que a sentença considerou que o acusado não se adequa ao parâmetro de pobreza a que se refere a Lei 1.060/50.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e NEGO PROVIMENTO ao referido recurso, mantendo inalterada a sentença de ID 155857556.
Em relação à Apelação interposta pelo Ministério Público: Presentes todos os pressupostos recursais, objetivos e subjetivos (adequação, tempestividade, legitimidade da parte, interesse processual e respeito ao princípio da unirrecorribilidade), recebo o apelo, apenas no efeito devolutivo.
Intime-se o recorrido, através de seu patrono, sobre a interposição do recurso e para oferecer as contrarrazões, no prazo de 08 (oito), salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de 03 (três) dias, ex vi art. 600, do CPP; computando-se em dobro caso o recorrido esteja patrocinado pela Defensoria Pública.
Findo o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Ciência ao Ministério Público e ao advogado de defesa.
Cumpra-se com urgência.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
DEYVIS DE OLIVEIRA MARQUES Juiz de Direito (Assinado digitalmente conforme a Lei 11.419/06) -
05/09/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:56
Embargos de declaração não acolhidos
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04/09/2025 13:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2025 17:55
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MPRN - 07ª Promotoria Parnamirim em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 16:47
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 36739370 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) nº 0809690-20.2023.8.20.5001 AUTOR: MPRN - 07ª PROMOTORIA PARNAMIRIM RÉU: DEYVISON DOUGLAS BATISTA DE FREITAS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Ministério Público Estadual, representado pela douta Promotora de Justiça em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia contra DEYVISON DOUGLAS BATISTA DE FREITAS, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal, c/c art. 7º, I da Lei 11.340/06, arrolando testemunhas/declarantes.
Consta na Denúncia que, no dia 25 de dezembro de 2021, em Parnamirim/RN, o acusado ofendeu a integridade física, por razão do sexo feminino, de sua ex-companheira, Luana Gabriela Sena do Nascimento Silva, causando-lhe lesões aparentes nas costas, conforme palavra da vítima e da testemunha.
A exordial veio instruída com os autos do inquérito policial (ID n. 95848802), onde constam, resumidamente, os termos de inquirição da vítima, da testemunha e do indiciado.
Certidão de antecedentes criminais (ID n. 96003944).
Recebida a denúncia em 19/12/2023 (ID n. 110675581).
Resposta à Acusação apresentada no ID n. 122088463, através da qual o acusado refuta os fatos em termos gerais, não arrolando testemunhas/declarantes.
Decisão determinando o prosseguimento da ação penal (ID n.124226591).
Audiência de instrução realizada, conforme ID n. 146719388, ocasião em que foram ouvidas a vítima e a testemunha arrolada pela acusação.
Na mesma ocasião foi interrogado o acusado, observadas as formalidades legais.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público informou não ter diligências a requerer.
A Defesa, por sua vez, requereu a intimação de testemunha referida pela testemunha de acusação ouvida no ato, tendo o Ministério Público se posicionado contrário ao pleito, o qual foi indeferido pelo juízo, em razão da preclusão temporal.
Alegações finais orais da acusação, em audiência, onde, em suma, pugna pela procedência da acusação, nos termos da denúncia.
Alegações finais da defesa, na forma de memoriais (ID n. 148903642), em que o advogado, em síntese, requereu a aplicação da pena mínima com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição de pena prevista no artigo 129, §4, do Código Penal, bem como a suspensão condicional da pena. É o que importa relatar.
Passo à fundamentação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da Lesão Corporal O crime de lesão corporal leve encontra-se previsto no art. 129, caput, do CP, o qual estabelece os elementos do tipo penal, nos seguintes termos: "Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem." Sendo que o § 13, do mesmo dispositivo legal estabelece ainda: "Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos)." (redação vigente à época dos fatos).
A partir do dispositivo legal mencionado, verifica-se que a infração penal é classificada como crime material e que o objeto jurídico tutelado é a integridade física.
Portanto, em termos gerais e em princípio, para a configuração do delito basta a comprovação da conduta dolosa (autoria) e do resultado naturalístico (materialidade).
Entretanto, no presente caso, a materialidade não está comprovada, tendo em vista a inexistência do exame de corpo de delito, o qual é necessário para sua comprovação, bem como não há outros elementos que a comprovem de forma indireta.
Nesse sentido, cabe ressaltar que o art. 158, do Código de Processo Penal estabelece: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".
Por outro lado, a prova testemunhal somente pode suprir o referido exame se desaparecidos os vestígios ou se demonstrada a impossibilidade de realização da perícia quando estes ainda existiam.
Nesse sentido esclarece Pacelli: Pensamos, por exemplo, que a existência de lesões corporais resultantes de agressões físicas – hematomas, impossibilidade de movimentação física etc – poderiam ser demonstradas por meio de prova testemunhal, se e desde que se demonstrem a impossibilidade ou as dificuldades incontornáveis de exame pericial ao tempo delas (lesões), além da absoluta convergência dos depoimentos com os demais elementos de prova do processo.
Nessa esteira de pensamento, colaciono o seguinte julgado: PENAL.
HABEAS CORPUS .
FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL.
CONCURSO DE PESSOAS.
ADOLESCENTE INIMPUTÁVEL.
IRRELEVÂNCIA.I - O exame e corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido.
Portanto, se era possível sua realização, e esta não ocorreu de acordo com as normas pertinentes (art. 159 do CPP), a prova testemunhal não supre sua ausência (Precedentes).
II - Reconhece-se a qualificadora prevista no art. 155, § 4°, inciso IV, ainda que o crime tenha sido praticado em concurso com menor inimputável, uma vez que a norma incriminadora tem natureza objetiva e não faz menção à necessidade de se tratarem todos de agentes capazes.III - No caso, em que pese o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa, remanesce a figura do delito de furto qualificado, porquanto o crime foi praticado em concurso de agentes.
Writ. parcialmente concedido.
HABEAS CORPUS Nº 131.763 - MS (2009/0050916-2)RELATOR:MINISTRO FELIX FISCHER.
Julgado em 26.03.2009.
Quinta Turma.
STJ.
Ocorre que, no caso em tela, não se vislumbram justificativas para a não realização do exame de corpo de delito ao tempo dos fatos, vez que a ofendida não compareceu ao ITEP, apesar de ter recebido em mãos a requisição de exame pericial no mesmo dia dos fatos, conforme recebimento exarado no documento de fl. 23 do ID 95848802, razão pela qual não pode ser admitida a prova testemunhal quanto ao crime de lesão corporal.
Não resta, portanto, comprovação quanto à materialidade delitiva da lesão corporal.
Por outro lado, diante dos depoimentos colhidos na fase judicial, vê-se comprovada a autoria e a materialidade da contravenção penal de vias de fato.
A contravenção de vias de fato é tipificada pelo art. 21 da LCP, nos seguintes termos: "Praticar vias de fato contra alguém", de tal forma que, para a configuração da referida infração penal, basta a comprovação da conduta dolosa consistente em agredir fisicamente alguma pessoa, sendo desnecessária a existência de lesão e, portanto, sendo prescindível a realização de perícia.
Em juízo, a vítima confirmou integralmente os fatos narrados na denúncia, relatando que as agressões ocorreram porque não quis permanecer na confraternização de Natal, após ver o acusado com outra mulher; que já estava dentro do carro do aplicativo uber, quando o acusado entrou, alterado e falando alto, e passou a agredi-la com murros nos braços e nas costas, além de puxar e rasgar sua roupa; que não teve como se defender, porque estava com a filha de pouco mais de um ano de idade nos braços e tentou protegê-la; que não chegou a fazer o exame.
Em adição, a testemunha de acusação, senhor Francisco Ferreira Tinoco, motorista do carro de aplicativo que conduziu a vítima no dia dos fatos, ratificou a versão da vítima, asseverando ter presenciado as agressões sofridas por ela; afirmou que a ofendida entrou em seu carro com uma criança nos braços e, logo após, o acusado também entrou e iniciaram uma discussão; que visualizou quando o acusado começou a agredir fisicamente a ofendida com murros, atingindo especialmente as costas dela, vez que ela protegeu a criança com o corpo; que buzinou insistentemente para chamar a atenção das pessoas que estavam na residência, as quais vieram e retiraram o réu do carro; que levou a vítima à delegacia para prestar depoimento.
O acusado, em seu interrogatório judicial, confessou parcialmente os fatos, alegando que apenas se defendeu das agressões iniciadas pela vítima; que ficou com marcas no corpo, mas não fez exame de corpo de delito; confirmou que a vítima estava com a criança nos braços.
No entanto, sua versão encontra-se isolada nos autos e sem qualquer respaldo nos elementos probatórios produzidos, notadamente pelos depoimentos constantes nos autos.
Não cabe prosperar, portanto, a alegação de legítima defesa, considerando que, de acordo com o art. 25 do Código Penal, se entende em legítima defesa “quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”, o que não restou demonstrado nos autos, uma vez que, além de não ter sido comprovado que a vítima iniciou as agressões, fica evidente, conforme depoimento da testemunha presencial, a ausência de proporcionalidade entre as lesões sofridas pela, e as supostas agressões sofridas pelo acusado, o qual nem sequer fez exame de corpo de delito.
Ressalte-se, ainda que a vítima estava com a criança nos braços, o que limitava naquele momento sua capacidade de ação e reação, inclusive porque precisou proteger a menor com o próprio corpo para que ela não fosse atingida, conforme depoimentos em juízo.
Assim, conforme já explicitado, os depoimentos da vítima e da testemunha são firmes e coerentes, além de serem ratificados pela confissão do réu, ainda que parcial, restando comprovada a ocorrência do fato e configurados todos os elementos da contravenção de vias de fato e de sua autoria.
Destaque-se que, nas infrações penais com contornos de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem relevância especial, mormente quando ratificada por outros elementos probatórios, uma vez que, na maioria das vezes, são perpetradas no seio familiar, sem a presença de pessoas diversas do âmbito da família. 2.2.
Da Tese Ministerial A douta Representante do Ministério Público, em suas alegações finais, pugna pela condenação do acusado, o que já foi objeto de enfrentamento acima. 2.3.
Da Tese Defensiva O Advogado de Defesa, em suma, requer a aplicação da pena mínima com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição de pena prevista no artigo 129, §4, do Código Penal, além da concessão da suspensão condicional da pena, o que será objeto de análise na dosimetria da pena.
Sendo a necessária fundamentação, segue a fase dispositiva da sentença. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial acusatória, para CONDENAR, nos termos do art. 387, caput, do Código de Processo Penal, DEYVISON DOUGLAS BATISTA DE FREITAS, pela prática da contravenção penal do art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41, ocorrida em 25 de dezembro de 2021.
Passo, a seguir, à dosimetria da pena. 3.1 Da Pena do acusado 3.1.1.
Da Análise das Circunstâncias Judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: sendo o grau de reprovabilidade da conduta, considero a circunstância favorável ao acusado, vez que, embora consciente da ilicitude do fato, não excedeu ao dolo exigido para o tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável ao Réu, tendo em vista que não há condenação transitada em julgado anterior; c) Conduta social: circunstância favorável ao acusado, uma vez que não foi aferida, não podendo ser indicada como desfavorável; d) Personalidade do agente: circunstância favorável ao acusado, vez que não foi aferida não podendo ser indicada desfavorável; e) Motivos do crime: circunstância favorável ao acusado, já que não constam outros motivos além daqueles normais à espécie. f) Circunstâncias do crime: são desfavoráveis ao acusado, visto que a violência foi praticada na presença da filha das partes, que estava nos braços da mãe no momento em que esta foi agredida; g) Consequências do crime: circunstância favorável ao acusado, visto que não constam outras consequências além daquelas inerentes ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: circunstância neutra ao réu, pois o comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato ilícito. 3.1.2.
Da Pena-Base Adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base da contravenção de vias de fato em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples, ante o sopesamento das circunstâncias judiciais acima analisadas. 3.1.3.
Das Circunstâncias Legais, Agravantes e Atenuantes Presente a agravante específica contida no art. 61, II, "f" do Código Penal, vez que se trata de infrações penais com contornos de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem com incidindo na espécie a atenuante da confissão espontânea, utilizada na formação do convencimento deste juízo, impõe reconhecer a compensação integral de ambas, razão pela qual mantenho a pena em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples para esta fase da dosimetria. 3.1.4.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, considerando ser incabível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 129, §4, do Código Penal, solicitada pela defesa do réu em sede de alegações finais, uma vez que inexiste prova nos autos que indique ter o acusado cometido a infração penal impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Portanto, 3.1.5.
Das Penas em Concreto Observados os limites legais, fixo a pena privativa de liberdade, concreta e definitiva em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. 3.1.6.
Do Regime de Cumprimento da Pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente, em regime aberto, de acordo com o disposto no art. 33, parágrafo 2º, "c", do Código Penal, em estabelecimento prisional a ser determinado pelo Juízo de Execuções Penais. 3.1.7.
Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade em Restritiva de Direitos Não é possível a conversão da Pena Privativa de Liberdade em Restritiva de Direitos, haja vista tratar-se de infração penal com contornos de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Súmula 588 do STJ. 3.1.8.
Da Suspensão Condicional da Pena Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, uma vez que, diante do quantum e do regime de pena aplicado, seria prejudicial ao acusado. 3.2.
Das Custas Judiciais Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais. 3.3.
Da Possibilidade do Acusado Apelar em Liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que respondeu todo o processo em liberdade. 3.4.
Da Reparação dos Danos Considerando a tese fixada nos REsp 1.643.051/MS e 1.675.874/MS1, submetidos ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos, CONDENO o réu ao pagamento do valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, incidindo juros de mora, desde a data do fato, e correção monetária, a partir da sentença. 3.5.
Das Providências Gerais Após o trânsito em julgado: A – lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; B – expeça-se Guia de Execução Penal, encaminhando-a ao juízo competente; C – comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos do apenado, enquanto durarem os efeitos da condenação, de acordo com o art. 15, III da Constituição Federal e; D – informe-se à distribuição para baixa e, finalmente, após as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Ciência à Representante do Ministério Público e ao Advogado de Defesa.
Intimem-se o acusado e a vítima por meio de WhatsApp, considerando que a intimação anterior se deu por esse meio.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
Deyvis de Oliveira Marques Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente conforme a Lei 11.419/06) 1 Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não indicada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica. -
08/07/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 18:56
Juntada de Petição de alegações finais
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02/04/2025 05:27
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 36739370 - Email: [email protected] Processo n.º: 0809690-20.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Requerente(s): MPRN - 07ª Promotoria Parnamirim Requerido(s): DEYVISON DOUGLAS BATISTA DE FREITAS TERMO DE VISTA AO(À) ADVOGADO(A) Nesta data, intimo o senhor DEYVISON DOUGLAS BATISTA DE FREITAS, através de seu(s) procurador(es), WANDERLYN WHARTON DE ARAUJO FERNANDES - RN16456, para apresentar as alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.
PARNAMIRIM/RN, 31 de março de 2025.
RIVADAVIO MARINHO PEREIRA JUNIOR Chefe de Secretaria -
31/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:09
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição incidental
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27/03/2025 13:33
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 27/03/2025 08:00 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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27/03/2025 13:33
Outras Decisões
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27/03/2025 13:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 08:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim.
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17/03/2025 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 11:29
Juntada de diligência
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10/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição incidental
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28/02/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 11:09
Juntada de diligência
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19/02/2025 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 18:25
Juntada de diligência
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29/01/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 10:22
Juntada de Petição de comunicações
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28/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:41
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2025 10:16
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 27/03/2025 08:00 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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14/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição incidental
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14/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:24
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2024 17:43
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2024 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2024 07:52
Conclusos para decisão
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23/05/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 16:25
Juntada de diligência
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17/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 15:09
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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19/12/2023 09:42
Recebida a denúncia contra DEYVISON DOUGLAS BATISTA DE FREITAS
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10/11/2023 13:02
Conclusos para decisão
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19/08/2023 01:31
Decorrido prazo de MPRN - 07ª Promotoria Parnamirim em 18/08/2023 23:59.
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31/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:37
Conclusos para decisão
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17/07/2023 12:29
Juntada de Petição de denúncia
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15/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:12
Decorrido prazo de MPRN - 07ª Promotoria Parnamirim em 08/05/2023 23:59.
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19/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2023 12:36
Declarada incompetência
-
17/04/2023 18:30
Conclusos para decisão
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14/04/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:36
Juntada de Certidão
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02/03/2023 14:27
Desentranhado o documento
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02/03/2023 14:27
Desentranhado o documento
-
02/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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