TJRN - 0828063-41.2024.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 06:53
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 06:53
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 00:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:33
Decorrido prazo de NEANDRO CANISIO FERNANDES LOPES DANTAS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:33
Decorrido prazo de NEANDRO CANISIO FERNANDES LOPES DANTAS em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 03:53
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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22/04/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0828063-41.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO PAQUETE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
G SENTENÇA Trata-se de Ação em fase de conhecimento em que foi proferida ordem de emenda para que o autor acostasse aos autos procuração.
Embora intimado, o autor não cumpriu com a ordem de emenda emanada, tendo permanecido inerte, conforme certificado ao ID nº145907707.
Vieram-me os autos conclusos. 1) No caso, verifico que a parte autora deixou de atender à determinação judicial de emenda.
Nesse sentido, o art. 321, § único, do CPC prevê: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias,a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do NCPC disciplina: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...).
Pelo que se depreende dos dispositivos legais, acima transcritos, pode o processo ser extinto sem resolução de mérito pelo indeferimento da exordial quando a determinação de sua emenda não é cumprida. 2) Registro que, conforme previsão contida no art. 486 do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Contudo, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Julgados do TJRN: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 267, I, CPC/73).
APELAÇÃO CÍVEL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL E ACOSTAR DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PORTARIA Nº 392/2014-TJ.
INÉRCIA DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
INAPLICÁVEL O § 1º DO ART. 267 DO CPC/73.
INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE DEVE SER MANTIDO.
ART. 295, VI, C/C ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA EXORDIAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (Apelação nº 2013.006063-5. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Juiz Convocado Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho.
Julgado em 02/12/2014).
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CIVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DILIGÊNCIA DETERMINADA E NÃO CUMPRIDA PELO AUTOR/APELANTE.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível n° 2016.004818-8 Relator: Des.
Ibanez Monteiro Julg. 07.03.2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO PELA PARTE APELANTE.
INDEFERIMENTO DA INAUGURAL E EXTINÇÃOSEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 267, I, E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2016.010357-0 Relator: Des.
Amílcar Maia Julg. 08.11.2016).
No presente caso, verifico que a parte autora não atendeu a ordem de emenda, visto que mesmo intimada para acostar aos autos instrumento procuratório, permaneceu inerte, conforme certificado.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 321 e 485, I e IV, do CPC, EXTINGO o processo sem resolução de mérito ao INDEFERIR A INICIAL.
Intime-se as partes da presente sentença via PJE ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, certifique-se o transito em julgado e arquive-se com baixa.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho e juízo de admissibilidade por este juízo a quo.
MOSSORÓ /RN, data e hora registradas via sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:48
Indeferida a petição inicial
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19/03/2025 15:41
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
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01/03/2025 01:24
Decorrido prazo de NEANDRO CANISIO FERNANDES LOPES DANTAS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:16
Decorrido prazo de NEANDRO CANISIO FERNANDES LOPES DANTAS em 28/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:46
Juntada de Certidão
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16/12/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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