TJRN - 0805680-59.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 12:11
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:57
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0805680-59.2025.8.20.5001 EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA JUNIOR EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA JUNIOR em face da sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral.
Afirma, em suma, que: a) a sentença embargada reconheceu que a instauração do processo administrativo em 17/06/2019 foi causa de suspensão da prescrição, reiniciando a contagem em março/2020 e b) ao invocar o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, a decisão considerou que a prescrição teria sido interrompida, diminuindo o novo prazo para a metade (02 anos e 06 meses), culminando no reconhecimento da prescrição, que já teria ocorrido no ato de ajuizamento do processo.
Requer sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, a fim de sanar a contradição da sentença para reconhecer que as parcelas pleiteadas também não estão prescritas.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado.
Os embargos opostos devem ser rejeitados.
As razões para se declarar prescrita a pretensão estão claras, objetivas e juridicamente fundamentadas: o ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa na interrupção do prazo prescricional.
Vê-se, assim, que pretende a parte embargante a rediscussão da matéria por meio inadequado, devendo buscar as vias ordinárias se pretende a reanálise do julgado, não servindo o recurso integrativo para tanto.
Pelo exposto, REJEITO embargos de declaração opostos.
Cumpram-se as determinações já expostos na sentença.
P.I.C.
Natal, data registrada no sistema. -
24/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 14:41
Conclusos para decisão
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29/05/2025 00:24
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:03
Juntada de ato ordinatório
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01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0805680-59.2025.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA JUNIOR Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA JÚNIOR em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados na inicial.
Narra, em síntese, ser servidor(a) público(a) do município requerido, enquadrado na categoria Especialista em Saúde; em razão do disposto na LC 120/2010, formulou requerimento administrativo pleiteado a implantação da Gratificação de Plantão em contracheque; o requerido somente teria implantado a gratificação em março/2020, sem efetuar o pagamento das parcelas retroativas a contar da data da formulação do requerimento administrativo.
Diante disso, requer a condenação do demandado ao pagamento dos valores retroativos da Gratificação de Plantão (GP) no interstício de março/2019 a fevereiro/2020, acrescidos de juros e correção monetária.
Citado, o Município demandado apresentou contestação, arguindo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido (ID 146277745). É o relato.
Fundamento.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo prescindível a produção de provas em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com supedâneo no art. 355, inciso I, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de questão prejudicial a ser analisada, qual seja, a prescrição da pretensão.
Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Com efeito, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originaram (Decreto nº 20.910 /32).
Superado esse prazo de 5 anos, extingue-se não apenas a pretensão de receber as parcelas em atraso, mas também o próprio “fundo de direito”, ou seja, não há mais como reconhecer a pretensão.
Segundo a regra do art. 4º do Decreto 20.910/32 “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la” à qual se acrescenta o parágrafo único: “A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.” Nos termos do art. 9º, a prescrição volta a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
A Súmula 34 da TUJ, por sua vez, estatui: A FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUSPENDE A PRESCRIÇÃO, ATÉ A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO FINAL PELO INTERESSADO, QUANDO O PRAZO PRESCRICIONAL VOLTA A CORRER PELO SALDO REMANESCENTE, NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
Passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, é inegável que a Administração Pública reconheceu, em 10/02/2020 (conforme aresto da Portaria nº 372/2020-A.P, de 10/02/2020, acostado na petição inicial), o direito à implantação da Gratificação de Plantão do servidor, conforme Processo Administrativo nº 22617/2019-4 (ID 141568382), implantada em seu contracheque em março/2020, o que implica em ciência inequívoca da decisão.
Por sua vez, o ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002).
Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32 No caso dos autos, o processo administrativo para pagamento da verba pleiteada foi inaugurado em 17/06/2019 (ID 141568382) e o último ato do processo se deu em março/2020, com o reconhecimento do direito do autor e a subsequente implantação da verba em seu contracheque corresponde ao mês anterior de trabalho (fevereiro/2020), conforme evidenciado pelas fichas financeiras acostadas no (ID 141568380).
Nesse sentido, é o posicionamento recente da Turma Recursal do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PLEITO DE INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE COORDENADOR DE PROTEÇÃO ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE, À RAZÃO DE 5/5.
RECONHECIMENTO DO DIREITO NA SEARA ADMINISTRATIVA, PORÉM SEM IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS PROTOCOLADOS, RESPECTIVAMENTE, EM 27/02/2013 (ID 14064143 - PÁG. 2) E 24/01/2020 (ID 14064144 - PÁG. 24), CUJA OBRIGAÇÃO RESTOU RECONHECIDA, PORÉM NÃO ADIMPLIDA ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM 13/09/2021.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE DEU COM O PROTOCOLO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/1932, E QUE SOMENTE VOLTARIA A FLUIR COM A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM, O QUE NÃO OCORREU.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
INCORPORAÇÃO DE 5/5 DEVIDA.
REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PAGAMENTO DE 2/5 DA GRATIFICAÇÃO FG-3, NO PERÍODO DE 03/2023 A 03/2017.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O protocolo de requerimento administrativo suspende a prescrição, cujo prazo somente volta a fluir com o término do processo administrativo ou a implantação da vantagem requerida, o que ocorrer primeiro, nos termos da Súmula 34 da TUJ c/c os arts. 4º e 9º do Decreto 20.910/1932.A ausência de incorporação da gratificação pretendida pelo servidor público, uma vez preenchidos os requisitos legais, caracteriza conduta omissiva da Administração, a qual, sem ter havido a negativa expressa do próprio direito na esfera administrativa após a formulação de requerimento, provoca apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o protocolo do pleito na esfera administrativa, nos termos das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF.No caso presente, a parte autora requereu a incorporação da gratificação FG-3, à razão de 2/5, em 27/02/2013 (ID 14061143 - Pág. 2), renovando seu requerimento para incorporação da gratificação mais vantajosa, da função de Coordenador de Proteção Especial de Médica Complexidade em 24/01/2020 (ID 14064144 - Pág. 24), de modo que o prazo prescricional para a cobrança das parcelas vencidas ficou suspenso, não havendo que se falar em prescrição da pretensão autoral, na medida em que não havia conclusão do processo administrativo nem implantação da vantagem até o ajuizamento da ação.Quanto ao mérito recursal, como bem registrou a sentença recorrida: "(...) não foram efetivadas as incorporações sob a alegação da Procuradoria Geral do Município de que a parte ré estaria proibida de readequar vencimentos enquanto perdurar o excesso ao limite legal de despesas orçamentárias, se tratando da mesma teste trazida em contestação.
O pleito realizado no presente feito é no sentido de obter a incorporação definitiva da gratificação, na razão de 5/5 (cinco quintos)na Função Gratificada de Coordenador de Proteção Social Especial de Média Complexidade e reflexos, assim como também, que seja reconhecida a incorporação da Gratificação FG-3 à razão de 2/5, realizando-se o pagamento do valor referente ao período de março de 2013 a março de 2017 e demais reflexos, o que encontra total amparo legal.
Destarte, resta cristalino o direito à incorporação perseguido pela autora tanto por atender às exigências da legislação quanto pelo reconhecimento inequívoco e expresso do Município em sede administrativa quanto a sua concessão, motivos pelos quais concluo pela procedência do pedido formulado na exordial".A sentença recorrida está devidamente fundamentada e em consonância com a legislação aplicável ao caso.
A autora comprovou ter exercido a função gratificada de Coordenador de Proteção Especial de Média Complexidade pelo tempo necessário à incorporação de 5/5, conforme o disposto na Lei Orgânica do Município, levando-se em conta, ainda, a incorporação de 2/5 da Gratificação FG-3, que deveria ter sido paga no período de março/2013 a março/2017, não havendo que se falar em bis in idem, uma vez que os requisitos legais para a incorporação foram observados. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0843882-47.2021.8.20.5001, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/02/2025, PUBLICADO em 07/03/2025) Destarte, considerando que a ação foi ajuizada em 31/01/2025, portanto, após o lustro prescricional a que alude o DL 20.910/32, é de ser reconhecida a prescrição.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, II, do CPC, resolvo o mérito para declarar a PRESCRIÇÃO da pretensão autoral.
Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com fulcro na Lei nº 12.153/09, artigo 11.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. É o projeto de sentença.
WESLEY STÊNIO LOPES Juiz Leigo SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.
Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 07:13
Declarada decadência ou prescrição
-
07/04/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 08:23
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:21
Juntada de Petição de petição incidental
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03/02/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:33
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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