TJRN - 0803465-60.2024.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0803465-60.2024.8.20.5126 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE LAJES PINTADAS RECORRIDO: MARIA DAS VITORIAS DA SILVA ESTEVAO LIMA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MUNICIPIO DE LAJES PINTADAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, , INTIMO a parte requerida para apresentar contrarrazões ao Pedido de Uniformização de jurisprudência, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN,4 de setembro de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria - 
                                            
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803465-60.2024.8.20.5126 Polo ativo MUNICIPIO DE LAJES PINTADAS Advogado(s): Polo passivo MARIA DAS VITORIAS DA SILVA ESTEVAO LIMA Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0803465-60.2024.8.20.5126 RECORRENTE: MUNICIPIO DE LAJES PINTADAS RECORRIDO: MARIA DAS VITORIAS DA SILVA ESTEVAO LIMA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EQUÍVOCO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SATISFATORIAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 – Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo Município, ora embargante, haja vista acórdão que negou provimento a pedido inserto em recurso inominado.Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre (a) a necessidade de requerimento administrativo prévio para o ajuizamento da ação; (b) a impossibilidade de equiparação salarial, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF; e (c) a correta aplicação dos critérios de juros e correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Sustentou, ainda, que a omissão inviabiliza a interposição de recurso aos tribunais superiores, requerendo, subsidiariamente, o prequestionamento das matérias constitucionais e infraconstitucionais suscitadas..
As contrarrazões não foram apresentadas. 2 – Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022, I, II e III, do CPC), constituindo-se em remédio jurídico para suprimir vícios porventura existentes na decisão guerreada, no desiderato de, primordialmente, integrar ou aclarar o decisum questionado. 3 – Estando devidamente fundamentado no decisum guerreado toda a matéria suscitada no recurso inominado de forma clara e congruente, não há que se admitir existência de omissão no julgado.
Ad argumentandum tantum, a matéria que ora se busca, equivocadamente, novamente se discutir, já foi decidida similarmente noutras ocasiões por esta 2ª Turma Recursal nos autos nº 0801985-18.2022.8.20.5126. 4 – Conforme entendimento do Supremo Tribunal federal, o inciso IX do art. 93 da CF/88 não impõe que a decisão se mostre exaustivamente fundamentada, sendo suficiente a indicação, de forma clara, das razões do convencimento do julgador (AI 791.292-QO-RG/PE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tema 339). 5 – Os embargos de declaração não se constituem na via processual adequada para se rediscutir matéria meritória, podendo, se for o caso de cabimento, buscar tal desiderato com a interposição de recurso extraordinário. 6 – Não sendo demonstrada a existência de omissão, e inexistindo outros supostos vícios a sanar, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. - 
                                            
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0803465-60.2024.8.20.5126 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE LAJES PINTADAS RECORRIDO: MARIA DAS VITORIAS DA SILVA ESTEVAO LIMA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MUNICIPIO DE LAJES PINTADAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,3 de julho de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria - 
                                            
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803465-60.2024.8.20.5126 Polo ativo MUNICIPIO DE LAJES PINTADAS Advogado(s): Polo passivo MARIA DAS VITORIAS DA SILVA ESTEVAO LIMA Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0803465-60.2024.8.20.5126 RECORRENTE: MUNICIPIO DE LAJES PINTADAS RECORRIDO: MARIA DAS VITORIAS DA SILVA ESTEVAO LIMA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE DE LAJES PINTADAS/RN.
PROFESSOR EM EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA.
SERVIDOR QUE POSSUI DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 72 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 210/2010.
PAGAMENTO DE DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISO XVII DA CF.
INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO USUFRUÍDO.
TEMA 1241 DO STF.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ART. 72, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 210/2010.
DIREITO LEGALMENTE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
DEVER DA MUNICIPALIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, E CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC..
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte demandada, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, os quais versavam sobre o pagamento do terço constitucional de férias calculado sobre o total de 45 dias de férias gozadas, conforme previsto no art. 72 da Lei Complementar Municipal nº 210/2010.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a parte autora não apresentou requerimento administrativo prévio, o que tornaria ausente o interesse de agir; que o pleito implica equiparação salarial vedada pela Súmula Vinculante nº 37 do STF; e que a incidência dos juros e correção monetária não observou o regime previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, requerendo, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda ou, subsidiariamente, a adequação dos critérios de atualização monetária e juros.
As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que os argumentos do recorrente não elidem os fundamentos da sentença; que o direito pleiteado encontra respaldo legal; e que deve ser mantida a decisão de primeiro grau, com fixação de honorários de sucumbência. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 3 – Os professores do Município de Lajes Pintadas/RN, em efetiva docência, possuem 45 (quarenta e cinco) dias de férias, acrescidas de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, nos termos do que dispõe o art. 72 da Lei Municipal nº 210/2010. 4 – Há uma clara distinção normativa entre período de recesso escolar e férias.
Importante observar, a propósito, que inexiste, na legislação aplicada à espécie, qualquer previsão no sentido de que parte do período de férias deva ser considerada recesso escolar. 5 – Usufruído o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o pagamento da diferença do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias adicionais, legalmente previstos, constitui obrigação primária do Ente Público, sob pena de configurar enriquecimento ilícito em detrimento do particular. 6 – O recebimento, pelo servidor, do valor correspondente a um terço da sua remuneração, quando do gozo de férias, possui expressa previsão legal na Constituição Federal, (artigo 7º, inciso XVII) e deve incidir sobre todo o período de férias (Tema 1241 do STF).
Assim, querer limitar o pagamento do terço de férias ao período de 30 (trinta) dias afronta o texto constitucional e a lei de regência. 7 – A cobrança de verbas remuneratórias referentes ao terço de férias inadimplido prescinde de prévio requerimento ou o exaurimento da via administrativa para o ingresso em juízo, nos termos do art. 72, §2º, da Lei Municipal nº 210/2010.
Ademais, é direito básico do funcionário público receber a contraprestação salarial e obrigação da administração pública efetuar os respectivos pagamentos, sob pena de enriquecimento sem causa, permanecendo íntegro, pois, o interesse processual diante da resistência do Ente público ao adimplemento. 8 – O termo inicial de incidência dos juros, em face da liquidez da obrigação (art. 397 do Código Civil) e da correção monetária (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), flui a partir do ato ilícito (AgInt no REsp n. 1.817.462/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.492.212/AL, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019). 9 – Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais de Natal e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 10 de Junho de 2025. - 
                                            
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803465-60.2024.8.20.5126, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. - 
                                            
15/05/2025 13:17
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
15/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
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15/05/2025 05:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJES PINTADAS em 14/05/2025 23:59.
 - 
                                            
13/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:25
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:08
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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