TJRN - 0817563-28.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0817563-28.2024.8.20.5004 Autor(a): MARIA DO SOCORRO DA SILVA Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado.
Verifico o adimplemento da dívida, decorrido de penhora on-line/depósito judicial, tendo sido o alvará devidamente expedido.
Assim sendo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Publiquem-se.
Registrem-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito-> CPF: ***.***.***-** -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817563-28.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025.-> CPF: ***.***.***-** -
26/04/2025 20:13
Recebidos os autos
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26/04/2025 20:12
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 20:12
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0817563-28.2024.8.20.5004 Autor(a): MARIA DO SOCORRO DA SILVA Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelas partes.
Certificada sua tempestividade, vieram os autos conclusos.
Estabelece o art. 48, da Lei nº 9.099/95 que "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." As hipóteses de cabimento dos embargos, por sua vez, encontram-se previstas no art. 1.022 do CPC, a saber: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Posto isso, decido.
Analisando os embargos de declaração interpostos, verifico que não ficou demonstrada a ocorrência dos vícios apontados.
Primeiro, pontuo que, assim como bem fundamentado na sentença, este Juízo considerou o contrato impugnado pela parte autora válido, razão pela qual, em vez de ter declarado a sua nulidade, como requerido na Inicial, o declarou quitado, por entender que o montante tomado como empréstimo já havia sido efetivamente pago pela autora.
Da mesma forma, os valores referentes às parcelas descontadas nos proventos da contratante não foram tidos como abusivos, o que, via de consequência, impediu o acolhimento do pleito de repetição de indébito.
Logo, dada a declaração de quitação do empréstimo, não subsiste qualquer débito a ser adimplido pela parte autora, motivo pelo qual não há falar em compensação de valores.
Ainda, esclareço que a condenação indenizatória imposta ao réu tem como base alguns vícios contratuais relativos a algumas inobservâncias normativas quando da celebração do mútuo, tal como os princípios regentes da relação de consumo, que permeiam a relação jurídica aqui em discussão.
Em sendo assim, entendo que a sentença embargada está completa, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
No mais, resta cristalino que os presentes embargos dizem respeito ao "meritum causae", bem como à reanálise das provas, sendo desiderato da parte obter efeitos modificativos, no sentido de ser a demanda julgada procedente.
A propósito, a jurisprudência pacificou o entendimento de que os embargos de declaração não correspondem ao meio adequado a se rediscutir o mérito.
Veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - MODIFICAÇÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DE EMBARGOS.
Os embargos de declaração servem para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, não para conferir-lhe efeito modificativo, o que deve ocorrer, via de regra, como conseqüência do provimento dos embargos.
Ausentes os vícios enumerados no art. 535, do CPC, devem ser rejeitados os embargos. (TJDFT - 20080810095373DVJ, Relator LEILA ARLANCH, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cível). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
O artigo 48 da Lei nº. 9.099/95 determina que os embargos de declaração somente são cabíveis quando existir na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso dos autos, o embargante não demonstrou a presença de nenhum desses vícios no acórdão.
Pretende o embargante emprestar ao recurso efeito modificativo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico na via buscada.
Recurso improvido.(20060111226686ACJ, Relator ESDRAS NEVES, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 17/02/2009, DJ 17/07/2009 p. 80)”.
Neste passo, não tratando os presentes embargos do disposto no art. 48, da Lei 9.099/95 e não sendo possível dar-lhe efeito modificativo, deverão estes serem improvidos.
Em face do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
P.I.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito-> CPF: ***.***.***-**
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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