TJRN - 0803346-88.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL - 0803346-88.2023.8.20.0000 Polo ativo ANA CAROLINA DE MACEDO HOLLANDA PENHA Advogado(s): KLEBET CAVALCANTI CARVALHO Polo passivo JUIZO DA 5 VARA CRIMINAL DE NATAL e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Correição Parcial Criminal n. 0803346-88.2023.8.20.0000 Corrigente: Ana Carolina de Macedo Hollanda Penha Advogado: Dr.
Klebet Cavalcanti Carvalho OAB/RN 369-A Corrigendo: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CORREIÇÃO PARCIAL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFRIU O PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO MINISTERIAL DE SEGUNDO GRAU PARA O OFERECIMENTO DO ANPP (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO PARQUET DE 1º GRAU.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDA JUDICIAL SOBRE A MATÉRIA LEVANTADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
HIPÓTESE DE CABIMENTO DE CORREIÇÃO PARCIAL.
MÉRITO.
PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE ANTE O NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO.
RECUSA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento à correição parcial interposta, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Correição Parcial, com pedido de liminar, proposta por Ana Carolina de Macedo Hollanda Penha, contra decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que, indeferiu o pleito da defesa de remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público, para reanálise do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, § 14 do Código de Processo Penal.
A defesa argumentou que o juízo corrigente incorreu em erro in procedendo, pois, deixou de remeter os autos ao Órgão Superior do Ministério Público, ante a recusa do parquet de primeiro grau na oferta do ANPP.
Sustentou, também, que não há elementos comprobatórios que atestem que a corrigente foi notificada da recusa pelo parque de 1º grau, e por tal motivo não interpôs em tempo hábil o recurso à Instância Ministerial Revisora, não estando presentes os requisitos necessários para configurar a preclusão.
Alegou que, diante da ausência comprobatória da efetiva notificação, a corrigente foi impedida de interpor recurso junto ao Órgão Superior do MP.
Aduziu que é direito subjetivo da acusada a remessa dos autos ao referido Órgão.
Por fim, pleiteou a concessão liminar, para que “(...) se digne a determinar que a autoridade corrigenda em cumprimento ao comando do §14° do art. 28-A, a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público, e com isso possa ser consagrada a exegese da lei, no sentido, daquele órgão fazer o seu juízo de valor, quanto à possibilidade ou não da oferta do ANPP, ora negado pelo Ministério Público de piso, até que o mérito da correição parcial venha a ser julgado, e por arrastamento anule os efeitos da decisão ID 90521741; (...)”.
No mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar, acaso deferida.
Acostou aos autos os documentos necessários em defesa do alegado.
A análise da liminar não foi apreciada por se confundir com o mérito, ID. 18862785.
O Ministério Público, contrarrazoando o recurso, arguiu a preliminar de não conhecimento da correição, ante a previsão legal de recurso judicial contra decisão impugnada, e no mérito pugnou pelo desprovimento, ID. 19419947.
Em resposta ao pedido de informações, a autoridade corrigenda prestou informações, mantendo a decisão recorrida, ID. 19419948.
Instada a se pronunciar, ID. 19458617, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da correição parcial. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU.
Suscitou o Ministério Público de primeiro grau a preliminar de inadequação da via eleita, alegando que a decisão de recusa de ANPP não se enquadra nas hipóteses de cabimento da correição parcial, sendo unicamente cabível o recurso administrativo e no âmbito do próprio MP.
Razão não lhe assiste.
Dos autos, conforme acima relatado, extrai-se que a corrigente pretende a reforma da decisão que indeferiu a remessa dos autos a instância superior do Ministério Público, situação que não comporta nenhum tipo de recurso específico.
Portanto, considerando que a correição parcial tem natureza subsidiária, sendo cabível quando não há recurso previsto em lei, como é o caso dos presentes autos, viável a sua admissibilidade.
Dessa forma, em consonância com a Procuradoria de Justiça, deve o presente recurso ser conhecido.
MÉRITO Analisando os autos, verifica-se que não merecem prosperar as alegações da corrigente, pelas razões adiante delineadas.
Por meio da presente Correição Parcial pretende a corrigente a reforma da decisão que indeferiu a remessa dos autos a instância superior do ministério público.
Ocorre que, no caso dos autos, não existe ilegalidade no não oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP), pois o representante do parquet de primeiro grau, de forma fundamentada, entendeu que a acusada não preencheu os requisitos estabelecidos do art. 28-A do Código de Processo Penal, tendo em vista a habitualidade da corrigente na prática de delitos da mesma natureza, e o fato de ser possuidora de antecedentes criminais desfavoráveis.
Assim, verifica-se que os argumentos utilizados pelo Órgão Ministerial de 1º grau, encontram-se em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, pois a corrigente não preencheu os requisitos necessários para a propositura do acordo.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP.
PLEITO DE REALIZAÇÃO DO ACORDO.
NÃO CABIMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FACULDADE DO PARQUET.
RECUSA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código Penal, implementado pela Lei n. 13.964/2019, indica a possibilidade de realização de negócio jurídico pré-processual entre a acusação e o investigado.
Trata-se de fase prévia e alternativa à propositura de ação penal, que exige, dentre outros requisitos, aqueles previstos no caput do artigo: 1) delito sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos; 2) ter o investigado confessado formal e circunstancialmente a infração; e 3) suficiência e necessidade da medida para reprovação e prevenção do crime.
Além disso, extrai-se do §2º, inciso II, que a reincidência ou a conduta criminal habitual, reiterada ou profissional afasta a possibilidade da proposta. 2.
A Corte de origem entendeu que a negativa do Ministério Público Federal em ofertar a proposta de ANPP estava devidamente fundamentada.
Consoante se extrai dos autos, a denúncia foi recebida pelo juízo de primeiro grau em abril de 2017.
De fato, "o acordo de não persecução penal (ANPP) previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, terá aplicação somente nos procedimentos em curso até o recebimento da denúncia (ARE 1294303 AgRED, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021). 3.
Além do mais, o acordo pretendido deixou de ser ofertado ao recorrente em razão do Ministério Público ter considerado que a celebração do acordo, no caso concreto, não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime, pois violaria o postulado da proporcionalidade em sua vertente de proibição de proteção deficiente, destacando que a conduta criminosa foi praticada no contexto de uma rede criminosa envolvendo vários empresários do ramo alimentício e servidores do Ministério da Agricultura. 4.
Esta Corte Superior entende que não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto. 5.
De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 6.
Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal. 7.
Recurso não provido. (RHC n. 161.251/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/5/2022.).
Grifei.
Ademais, consta a informação de que, após a recusa do Órgão Ministerial quanto ao ANPP, a corrigente foi notificada por meio dos telefones (84) 99226-4252 e (84) 99612-3964, e nos endereços Rua Hélio Galvão n. 8828, bairro Ponta Negra, e Av.
Gustavo Guedes n. 1812, bairro Capim Macio, Natal/RN, tendo sido certificado o escoamento do prazo recursal, oportunidade em que foi oferecida a denúncia.
Em que pese a defesa argumentar que não houve comprovação da referida notificação, é prescindível a intimação no caso em que o parquet entendeu pelo não cabimento do acordo de não persecução penal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e não provimento da presente correição parcial. É como voto.
Natal, de junho de 2023.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator Natal/RN, 13 de Julho de 2023. -
10/05/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:17
Juntada de Informações prestadas
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04/04/2023 10:14
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2023 14:17
Expedição de Ofício.
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31/03/2023 08:12
Juntada de termo
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28/03/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 08:42
Conclusos para despacho
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27/03/2023 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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23/03/2023 20:00
Declarada suspeição por Desembargador Saraiva Sobrinho
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23/03/2023 19:55
Classe retificada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419)
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23/03/2023 13:21
Conclusos para decisão
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23/03/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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