TJRN - 0800981-49.2023.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 06:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, Nísia Floresta/RN A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800981-49.2023.8.20.5145 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, considerando a juntada tempestivamente do Recurso de Apelação no ID 150956777, INTIME-SE a parte apelada, na pessoa do advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Transcorrido o prazo encaminhe os autos em grau de recurso.
Nísia Floresta, 12 de maio de 2025.
Joelma Soares Machado Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
12/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 19:14
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2025 14:09
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2025 03:44
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0800981-49.2023.8.20.5145 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RAFAELA BEZERRA DA SILVA, FRANCISCO HELIO LOPES DE CARVALHO FILHO REU: SILVIO FRANKLIN DE SOUSA COSTA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por Rafaela Bezerra da Silva em face de Sílvio Franklin de Souza Costa, no qual ela informa que se divorciou do réu por meio do processo nº 0806487-20.2018.8.20.5001, ficando acordada a partilha posterior dos bens, o qual aconteceu por meio de acordo em 2022.
A respeito do imóvel localizado na Lagoa de Alcaçuz, Hortigranjeira, S/N, no Município de Nísia Floresta, foi feito acordo no qual ambos ficariam com a posse, mas poderiam ofertar o bem a terceiro.
Deste modo, sustenta que encontrou um comprador para o imóvel, de modo que celebrou um contrato de compra e venda em 19/03/2023 com Francisco Hélio Lopes de Carvalho Filho, pelo preço de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil Reais), a ser pago em 3 parcelas de R$ 15.000,00 (quinze mil Reais), 1 parcela de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais) e 1 parcela de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil Reais).
Alega que o comprador já realizou obras no imóvel, pois se encontrava em estado de deterioração.
Contudo, aduz que o réu mostrou-se insatisfeito e negou-se a receber sua cota-parte pela venda do imóvel, em razão de o comprador ser namorado da autora.
Desta forma, requereu a expedição de guia para depósito da quantia referente à primeira parcela e o julgamento de procedência da Ação de Consignação em Pagamento, com a extinção da obrigação quando da conclusão dos pagamentos.
Para tanto, juntou os documentos que acompanham a inicial.
Foi deferida a gratuidade judiciária à autora (id. 101736446).
Em sede de contestação (id. 110613389), o demandado suscitou a inadequação da via eleita, em razão de não ser possível o ajuizamento de consignação em pagamento pela não assinatura do contrato pelo demandado e pela autora já se encontrar em mora.
Requereu, ainda, a extinção do feito em razão da ausência de depósito do montante devido.
No mérito, alegou que o acordo firmado entre os ex-cônjuges permitia apenas a oferta do bem e não a venda unilateral, bem como previa o direito de preferência a um dos cônjuges.
Além disso, afirmou que não haveria prova da recusa do demandado em receber os montantes.
Assim, requereu a improcedência da demanda e, em sede de reconvenção, requereu a anulação do contrato de compromisso particular de compra e venda do imóvel.
Juntou os documentos que acompanham a sua contestação.
Por sua vez, em sua réplica (id. 101645448), a parte autora reiterou os termos da inicial e requereu que fosse rechaçadas as alegações do réu.
Em decisão saneadora de id. 116481820, este juízo rejeitou as preliminares e determinou o depósito dos valores no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, determinou a inclusão no feito de Francisco Hélio Lopes de Carvalho Filho.
O depósito judicial do valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil) foi realizado pela autora ao id. 117730642.
Em seguida, foi realizado o depósito de mais R$ 20.000,00 (vinte mil Reais), conforme id. 124888128.
Incluído na lide e citado, o reconvindo Francisco Hélio Lopes de Carvalho Filho, apresentou contestação à reconvenção (id. 128385041), no qual alega a validade do contrato celebrado e a realização de benfeitorias no imóvel.
Em sede de réplica da reconvenção (id. 142451756), a parte demandada reiterou os termos dos seus pedidos e requereu que fossem rechaçadas as alegações do reconvindo.
Intimados sobre o interesse na produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ids. 142564316 e 142451756). É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito as preliminares suscitadas pelo demandado na Ação principal, relativas a supostos vícios na Ação de Consignação em Pagamento.
Em relação à ausência de relação credor/devedor entre as partes, observa-se que o art. 539 do CPC, não prevê a referida relação como condição de ajuizamento da demanda, tendo em vista que permite o ajuizamento da demanda pelo devedor ou mesmo por terceiro.
Em verdade, o ajuizamento subentende apenas a existência de quantia ou coisa supostamente devida ao réu, de acordo com as alegações inseridas na petição inicial.
Por sua vez, em relação à ausência de recusa pelo demandado, esta se observa nos próprios termos da contestação apresentada, sendo fato incontroverso.
Quanto à alegação de mora no ajuizamento da Ação que ocasionaria extinção do feito, observa-se que o próprio art. 337 do Código Civil e o art. 540 do Código de Processo Civil permitem a consignação em pagamento com o devedor em mora, tendo em vista que os efeitos da mora (juros e riscos) cessam a partir da data do depósito.
Finalmente, no que diz respeito à ausência de depósito do valor no prazo do art. 542, inciso I, do CPC, o próprio dispositivo é claro ao afirmar que o credor tem o prazo de 5 (cinco) dias para realizar o depósito, a contar do deferimento deste pedido.
Assim, observa-se que os depósitos de id. 117730642 e o de id. 124889755 foram realizados dentro do prazo legal.
Passo ao mérito.
Ao tratar a respeito da Ação de Consignação em Pagamento, o art. 539 do Código de Processo Civil disciplina que “nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida”.
Por sua vez, o art. 544, inciso II, do CPC dispõe que o réu poderá alegar, em sede de contestação que, dentre outras hipóteses, “foi justa a recusa”.
As alegações do demandado se enquadram em tal hipótese, conforme se verá.
Em verdade, observa-se que as partes realizaram Acordo de Partilha de Bens após o Divórcio (id. 100500017), no qual acordaram a composse do imóvel tratado nos autos e sua colocação para venda.
Para tanto, transcreve-se: 4. [...] O lote o qual tem uma casa construída nele que está situado no Município de Nísia Floresta (Lagoa de Alcaçuz) será, após vendido, partilhado na proporção de 50% (cinquenta) por cento para cada um, em que a posse ficará sendo gozada por ambos, de mesmo modo ambos podem ofertar o bem a venda a terceiros, bem como podem, caso queiram, comprar a respectiva parte, ou seja, os 50% (cinquenta) por cento destinados ao outro.
Conforme se vê, as intenções da parte autora e da parte ré, na celebração do acordo, era a venda do imóvel e a repartição do montante da venda em dois valores iguais.
Em verdade, não havia intenção de manter o bem em copropriedade, mas sim a sua colocação em venda e a formalização da transferência, ainda que a venda de um para o outro.
No caso, observa-se que a autora e o reconvindo firmaram Contrato de Compra e Venda do imóvel pelo montante de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil Reais), cumprindo a destinação manifesta no Acordo de Partilha de Bens.
Neste sentido, muito embora a autora tenha se precipitado na celebração do contrato de forma unilateral, o destino do imóvel ainda assim seria o mesmo, haja vista a intenção de vender e a existência de um comprador.
Deste modo, cabia ao demandado comprovar que a venda se deu de forma a lhe trazer algum prejuízo, notadamente caso tenha ocorrido por preço vil.
No entanto, não há nos autos documento que apresente sequer indícios de uma venda abaixo do valor de mercado.
Neste momento, cabe apontar que as partes não requereram a produção de perícia quando intimados (id. 139570704), tendo o demandado requerido o julgamento antecipado da lide.
Portanto, não há como considerar que o preço disposto no contrato foi abaixo do mercado, razão pela qual o contrato se encontra pleno e válido quanto a este ponto.
Por sua vez, quanto ao direito de preferência fornecida ao coproprietário, o art. 504 do Código Civil prevê da forma que segue: Art. 504.
Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto.
O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
Conforme se vê pela leitura do dispositivo, a fim de que a venda de cota-parte seja tornada sem efeito, não basta o mero oferecimento do preço, mas sim o depósito imediato em favor do consorte vendedor, seja judicial ou extrajudicialmente.
Tal previsão tem por intenção resguardar os direitos de comprador e vendedor, de modo a não abalar o negócio jurídico celebrado pela mera alegação de que “tinha interesse de comprar”, impondo-se ao cotista interessado o dever de comprovar o seu real interesse por meio do depósito integral do valor da cota-parte vendida, dentro do prazo decadencial.
Contudo, tanto o demandado não realizou o depósito da cota parte em juízo, como sequer requereu o exercício do direito de preferência no curso do presente processo, alegando meramente que fez a proposta e essa não foi aceita.
Deste modo, entendo que não cabe aplicação do art. 504 do Código Civil com o fim de anular a venda da cota-parte pertencente à autora ou o contrato em sua integralidade.
No que diz respeito à suposta irregularidade em razão de a venda ter sido realizada entre a autora e o reconvindo, seu atual companheiro, o art. 499 do Código Civil prevê que “é lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão”.
Deste modo, a mera realização do referido contrato por pessoas em união estável não é óbice à sua validade, inclusive ao se considerar que não há provas no sentido de que o preço dado foi abaixo do valor de mercado.
Portanto, entendo pela validade do negócio jurídico celebrado, tendo em vista a ausência de vícios que o abalem, ante a destinação acordada entre os ex-cônjuges.
Se não bastasse, observa-se que o reconvindo realizou reformas e ampliações no imóvel no valor de R$ 144.945,37 (cento e quarenta e quatro mil, novecentos e quarenta e cinco Reais e trinta e sete centavos), conforme se verifica pela planilha de id. 128385055 e pelas fotos do imóvel antes e depois das intervenções (ids. 128385051 e 128385053).
Com efeito, em tal caso, considerando a boa-fé do adquirente do imóvel e a vedação ao enriquecimento sem causa, ainda que se impusesse a rescisão do contrato de compra e venda, o reconvindo deveria ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis ao imóvel, conforme dispõe o art. 1.219 do Código Civil.
Assim sento, impõe-se o julgamento de procedência da Ação de Consignação em Pagamento, haja vista a ausência de justa causa, e o consequente julgamento de improcedência da reconvenção, que tratou sobre o pedido de rescisão do contrato.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, declarando extinta a obrigação diante do depósito judicial do montante de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil Reais) em favor do demandado.
Por sua vez, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da reconvenção.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa original e 10% sobre o valor da reconvenção, cuja cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico em favor do demandado, de acordo com dados bancários a serem apresentados no prazo de 10 dias.
Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remeta-se os autos para o Tribunal de Justiça.
Nísia Floresta/RN, 10 de abril de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 21:11
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
12/02/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 14:37
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO LOPES DE CARVALHO FILHO em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 19:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2024 13:46
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 22:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
18/06/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 16:23
Outras Decisões
-
03/04/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:38
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2024 22:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sílvio Franklin de Souza Costa.
-
06/03/2024 11:56
Outras Decisões
-
03/01/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2023 02:36
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE COSTA MARINHO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE COSTA MARINHO em 07/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:23
Outras Decisões
-
31/08/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 10:45
Audiência conciliação realizada para 29/08/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
30/08/2023 10:45
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/08/2023 11:00, 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
28/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:30
Decorrido prazo de SILVIO FRANKLIN DE SOUSA COSTA em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 09:26
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2023 02:05
Decorrido prazo de LUCIANA SANTANA PESSOA em 28/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 23:00
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2023 22:58
Audiência conciliação designada para 29/08/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
13/06/2023 22:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Rafaela Bezerra da Silva.
-
12/06/2023 19:18
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 16:05
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:50
Juntada de custas
-
23/05/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 00:17
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805423-53.2025.8.20.5124
Cicero Belarmino de Oliveira
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Gerson Brendo Mesquita Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 09:49
Processo nº 0810649-30.2024.8.20.5106
Xofer Veiculos Guincho e Transportes Ltd...
Engefort Construtora e Empreendimentos L...
Advogado: Jonas Francisco da Silva Segundo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2024 18:11
Processo nº 0804042-79.2025.8.20.5004
Cleberson Salles do Amaral
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2025 15:40
Processo nº 0805002-03.2023.8.20.5102
Elizabete Alves dos Santos
Philco Eletronicos SA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2025 10:02
Processo nº 0805002-03.2023.8.20.5102
Elizabete Alves dos Santos
Assurant Seguradora S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2023 09:07