TJRN - 0805002-03.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805002-03.2023.8.20.5102 Polo ativo ELIZABETE ALVES DOS SANTOS Advogado(s): KAYO MELO DE SOUSA, ISRAEL ROCHA DE MORAIS Polo passivo COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e outros Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, PAULO EDUARDO PRADO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0805002-03.2023.8.20.5102 RECORRENTE: ELIZABETE ALVES DOS SANTOS ADVOGADOS: KAYO MELO DE SOUSA OAB/RN 12873 RECORRIDO: COMPANHI BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA OAB/PE 21714 RECORRIDO: ASSURANT SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO OAB/RN 982 RECORRIDO: PHLICO ELETRÔNICOS RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SEGURO PARA CONSERTO DE TV.
VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADO EM RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora visando à majoração do valor fixado a título de danos morais, em razão de falha na prestação de serviço pela ré, ASSURANT SEGURADORA S/A, que não cumpriu adequadamente o contrato de seguro para conserto de TV adquirida com garantia estendida. 2.
Sentença de primeiro grau que condenou a ré ao pagamento de R$ 1.899,00 (mil, oitocentos e noventa e nove reais) por danos materiais e R$ 1.000,00 (um mil reais) por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de danos morais na sentença de primeiro grau deve ser majorado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
A indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição socioeconômica das partes e a função pedagógica da condenação, nos termos do art. 944 do CC. 3.
O valor fixado na sentença de primeiro grau (R$ 1.000,00) encontra-se em consonância com os parâmetros jurisprudenciais e não se mostra ínfimo ou excessivo em face da extensão do dano evidenciada nos autos. 4.
Jurisprudência das Turmas Recursais reafirma que a majoração do quantum indenizatório não se impõe quando o valor fixado é razoável e proporcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A fixação de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, arts. 98, 99, 373, II, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível, 0800409-85.2024.8.20.5104, Rel.
Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, julgado em 02.04.2025, publicado em 10.04.2025; TJRN, Recurso Inominado Cível, 0800404-36.2021.8.20.5147, Rel.
Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, julgado em 22.04.2025, publicado em 30.04.2025.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso e por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade judiciária.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, na data de registro no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ELIZABETE ALVES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos nº 0805002-03.2023.8.20.5102, em ação por ela proposta em face COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, ASSURANT SEGURADORA S.A. e PHILCO ELETRÔNICOS S.A.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido da autora, condenando a ASSURANT SEGURADORA S/A ao pagamento de R$ 1.899,00 (mil, oitocentos e noventa e nove reais) a título de danos materiais e R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora, além de julgar improcedentes os pedidos da autora em face das outras demandadas.
Nas razões recursais (Id.
TR 31024555), a recorrente sustenta a necessidade da majoração do valor do dano moral, razão pela qual pugna pelo provimento do recurso.
As contrarrazões (id 31024567), pleiteiam o improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse e considerado a presunção legal em favor da pessoa natural, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Passo a examinar o mérito do recurso interposto.
Trata-se o recurso que pugna, exclusivamente, a majoração do dano moral em decorrência de falha na prestação do serviço por parte da ré ASSURANT SEGURADORA S/A que não prestou adequadamente o serviço contratado concernente ao seguro para o conserto da TV que a autora adquiriu com o pagamento de garantia estendia pela ré.
A sentença recorrida, como colocado no relatório, condenou a ASSURANT SEGURADORA S/A ao pagamento de R$ 1.899,00 (mil, oitocentos e noventa e nove reais) a título de danos materiais e R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais.
Ressalto que na seara do dano moral inexiste padrão para a fixação indenizatória, devendo o magistrado utilizar-se do bom senso, jamais proporcionando o enriquecimento sem causa do lesado ou a ruína do agente causador do dano, devendo valer-se dos seguintes elementos: a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e a extensão do dano (art. 944 do CC).
Ademais, deve o aplicador do direito valer-se da função pedagógica da indenização por dano moral, como forma de inibir novas ofensas, seja em relação ao ofendido ou a terceiros.
Nesse sentido, a fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no intuito do arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico.
Considerando a razoabilidade do valor arbitrado, não acato as razões do recorrente, que não apresentou fatos constitutivos do direito suficientes para majorá-los.
Vejamos o entendimento das Turmas Recursais sobre o tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO QUE NÃO SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800409-85.2024.8.20.5104, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/04/2025, PUBLICADO em 10/04/2025) EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAR A PARTE RÉ A PAGAR O VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE REQUER A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DA PARTE RÉ QUE SUSTENTA O CERCEAMENTO DE DEFESA, A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E A INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.
OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS FATOS ALEGADOS E PRODUÇÃO DE PROVAS.
DADOS CADASTRAIS DAS LINHAS TELEFÔNICAS CONSTANTES NOS REGISTROS DE LIGAÇÕES JUNTADOS PELA PARTE RÉ.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUDIOGRAVAÇÃO DE LIGAÇÃO PARA SUPOSTO NÚMERO CONSTANTE NO REGISTRO DE LIGAÇÕES QUE NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CONTUNDENTE DOS INTERLOCUTORES.
FORNECEDOR DO SERVIÇO QUE NÃO SE DESINCUMBIU CABALMENTE DE SEU ÔNUS, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
PARTE AUTORA QUE EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AFIRMOU DESCONHECER OS NÚMEROS TELEFÔNICOS REGISTRADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
APONTAMENTO INDEVIDO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385, DO STJ.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE EXCLUÍDA ANTERIORMENTE AO APONTAMENTO QUESTIONADO NOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800404-36.2021.8.20.5147, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025) Por conseguinte, entendo que o Juízo de piso adotou uma postura que se coaduna ao posicionamento jurisprudencial sedimentado, mediante a aplicação do melhor direito à resolução pacífica do conflito sub examine, razão pela qual o ato jurídico merece ser confirmado por todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mas suspensa a exigibilidade, no teor do art. 98, §3º, do CPC. É o voto.
Natal/RN, na data de registro do sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805002-03.2023.8.20.5102 Polo ativo ELIZABETE ALVES DOS SANTOS Advogado(s): KAYO MELO DE SOUSA, ISRAEL ROCHA DE MORAIS Polo passivo COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e outros Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, PAULO EDUARDO PRADO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0805002-03.2023.8.20.5102 RECORRENTE: ELIZABETE ALVES DOS SANTOS ADVOGADOS: KAYO MELO DE SOUSA OAB/RN 12873 RECORRIDO: COMPANHI BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA OAB/PE 21714 RECORRIDO: ASSURANT SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO OAB/RN 982 RECORRIDO: PHLICO ELETRÔNICOS RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SEGURO PARA CONSERTO DE TV.
VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADO EM RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora visando à majoração do valor fixado a título de danos morais, em razão de falha na prestação de serviço pela ré, ASSURANT SEGURADORA S/A, que não cumpriu adequadamente o contrato de seguro para conserto de TV adquirida com garantia estendida. 2.
Sentença de primeiro grau que condenou a ré ao pagamento de R$ 1.899,00 (mil, oitocentos e noventa e nove reais) por danos materiais e R$ 1.000,00 (um mil reais) por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de danos morais na sentença de primeiro grau deve ser majorado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
A indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição socioeconômica das partes e a função pedagógica da condenação, nos termos do art. 944 do CC. 3.
O valor fixado na sentença de primeiro grau (R$ 1.000,00) encontra-se em consonância com os parâmetros jurisprudenciais e não se mostra ínfimo ou excessivo em face da extensão do dano evidenciada nos autos. 4.
Jurisprudência das Turmas Recursais reafirma que a majoração do quantum indenizatório não se impõe quando o valor fixado é razoável e proporcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A fixação de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, arts. 98, 99, 373, II, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível, 0800409-85.2024.8.20.5104, Rel.
Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, julgado em 02.04.2025, publicado em 10.04.2025; TJRN, Recurso Inominado Cível, 0800404-36.2021.8.20.5147, Rel.
Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, julgado em 22.04.2025, publicado em 30.04.2025.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso e por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade judiciária.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, na data de registro no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ELIZABETE ALVES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos nº 0805002-03.2023.8.20.5102, em ação por ela proposta em face COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, ASSURANT SEGURADORA S.A. e PHILCO ELETRÔNICOS S.A.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido da autora, condenando a ASSURANT SEGURADORA S/A ao pagamento de R$ 1.899,00 (mil, oitocentos e noventa e nove reais) a título de danos materiais e R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora, além de julgar improcedentes os pedidos da autora em face das outras demandadas.
Nas razões recursais (Id.
TR 31024555), a recorrente sustenta a necessidade da majoração do valor do dano moral, razão pela qual pugna pelo provimento do recurso.
As contrarrazões (id 31024567), pleiteiam o improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse e considerado a presunção legal em favor da pessoa natural, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Passo a examinar o mérito do recurso interposto.
Trata-se o recurso que pugna, exclusivamente, a majoração do dano moral em decorrência de falha na prestação do serviço por parte da ré ASSURANT SEGURADORA S/A que não prestou adequadamente o serviço contratado concernente ao seguro para o conserto da TV que a autora adquiriu com o pagamento de garantia estendia pela ré.
A sentença recorrida, como colocado no relatório, condenou a ASSURANT SEGURADORA S/A ao pagamento de R$ 1.899,00 (mil, oitocentos e noventa e nove reais) a título de danos materiais e R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais.
Ressalto que na seara do dano moral inexiste padrão para a fixação indenizatória, devendo o magistrado utilizar-se do bom senso, jamais proporcionando o enriquecimento sem causa do lesado ou a ruína do agente causador do dano, devendo valer-se dos seguintes elementos: a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e a extensão do dano (art. 944 do CC).
Ademais, deve o aplicador do direito valer-se da função pedagógica da indenização por dano moral, como forma de inibir novas ofensas, seja em relação ao ofendido ou a terceiros.
Nesse sentido, a fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no intuito do arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico.
Considerando a razoabilidade do valor arbitrado, não acato as razões do recorrente, que não apresentou fatos constitutivos do direito suficientes para majorá-los.
Vejamos o entendimento das Turmas Recursais sobre o tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO QUE NÃO SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800409-85.2024.8.20.5104, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/04/2025, PUBLICADO em 10/04/2025) EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAR A PARTE RÉ A PAGAR O VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE REQUER A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DA PARTE RÉ QUE SUSTENTA O CERCEAMENTO DE DEFESA, A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E A INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.
OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS FATOS ALEGADOS E PRODUÇÃO DE PROVAS.
DADOS CADASTRAIS DAS LINHAS TELEFÔNICAS CONSTANTES NOS REGISTROS DE LIGAÇÕES JUNTADOS PELA PARTE RÉ.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUDIOGRAVAÇÃO DE LIGAÇÃO PARA SUPOSTO NÚMERO CONSTANTE NO REGISTRO DE LIGAÇÕES QUE NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CONTUNDENTE DOS INTERLOCUTORES.
FORNECEDOR DO SERVIÇO QUE NÃO SE DESINCUMBIU CABALMENTE DE SEU ÔNUS, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
PARTE AUTORA QUE EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AFIRMOU DESCONHECER OS NÚMEROS TELEFÔNICOS REGISTRADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
APONTAMENTO INDEVIDO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385, DO STJ.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE EXCLUÍDA ANTERIORMENTE AO APONTAMENTO QUESTIONADO NOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800404-36.2021.8.20.5147, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025) Por conseguinte, entendo que o Juízo de piso adotou uma postura que se coaduna ao posicionamento jurisprudencial sedimentado, mediante a aplicação do melhor direito à resolução pacífica do conflito sub examine, razão pela qual o ato jurídico merece ser confirmado por todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mas suspensa a exigibilidade, no teor do art. 98, §3º, do CPC. É o voto.
Natal/RN, na data de registro do sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805002-03.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
09/05/2025 10:02
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 10:02
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805002-03.2023.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: Nome: ELIZABETE ALVES DOS SANTOS Endereço: Rua Vicente Inácio Pereira, 196, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: Nome: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Endereço: Avenida BRIGADEIRO LUIZ ANTONIO, 3142, - de 2252 a 3198 - lado par, J.D PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01402-000 Nome: ASSURANT SEGURADORA S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 585, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Nome: PHILCO ELETRONICOS SA Endereço: PALMEIRA DO MIRITI, 287, GILBERTO MESTRINHO, MANAUS - AM - CEP: 69075-215 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da comprovação de cumprimento da obrigação de pagar anexada ao Id 138815147, devendo, na oportunidade, informar se persiste interesse na apreciação do Recurso Inominado interposto.
Despacho com força de mandado nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2025 15:40