TJRN - 0804042-79.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:51
Outras Decisões
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12/09/2025 14:19
Conclusos para decisão
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12/09/2025 14:18
Juntada de Certidão
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08/09/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 15:16
Conclusos para despacho
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05/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 14:12
Processo Reativado
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31/07/2025 11:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/07/2025 10:55
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:03
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:41
Decorrido prazo de ELIEL LUIZ TAVARES em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0804042-79.2025.8.20.5004 AUTOR: CLEBERSON SALLES DO AMARAL REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
CLEBERSON SALLES DO AMARAL ajuizou a presente ação contra a Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que em janeiro de 2023 foi vítima de fraude bancária, sendo contratado empréstimo em seu nome junto ao requerido, oportunidade em que foi depositado em sua conta o valor de R$ 54.295,42.
Afirma que o referido contrato já restou anulado por meio de sentença proferida nos autos de n° 0811372-10.2023.8.20.5001, que tramitou 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, além da declaração de nulidade, determinou que o retorno das partes status quo ante devendo o autor restituir ao banco a quantia disponibilizada em sua conta corrente.
Informa que restituiu o valor indevidamente depositado, porém, junto à contratação do empréstimo, terceiro fraudador promoveu a transferência de R$ 6.000,00 para sua conta pessoal oriundo do montante disponibilizado em razão do mútuo, de modo que viu-se o autor subtraído do mencionado valor, pois necessitou devolver a integralidade da quantia oriunda do empréstimo fraudulento.
Por tais motivos, pleiteia a condenação da Demandada à restituição em dobro do valor de R$ 6.000,00.
Na questão que envolve o rito processual, considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve audiência de conciliação para se promover a tentativa de conciliar via autos, a qual restou infrutífera. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa.
Preliminares.
No que se refere à Preliminar de Falta de Interesse de Agir, inócuos se mostram os argumentos apresentados pela Ré, pois evidente que a parte Demandante pode buscar a tutela jurisdicional para resolução de um conflito, não sendo requisito obrigatório o esgotamento das vias administrativas para, só após ter sua pretensão resistida, acionar o Poder Judiciário.
Ademais, tal imposição representaria uma afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
Mérito.
A presente demanda tem por objeto pedido indenizatório fundado em suposta conduta ilícita praticada pela parte ré, diante da ausência de não restituição dos valores indevidamente descontados da conta do autor.
Inicialmente, destaco que incidem ao caso as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo, portanto, perfeitamente aplicável o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, que estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.
Compulsando os autos, entendo assistir razão, em parte, ao Demandante.
Verifica-se de forma incontroversa nos autos, inclusive por meio da sentença proferida nos autos nº 0811372-10.2023.8.20.5001, que tramitou na 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que restou evidenciada a ilicitude do objeto do contrato de empréstimo realizado na conta do autor em 14/01/2023, no valor de R$ 54.295,42.
Da análise da decisão judicial supramencionada, verifica-se que foi determinado ao autor que restituísse ao banco demandado o valor indevidamente creditado em sua conta corrente, em razão de contrato de empréstimo cuja contratação jamais foi por ele anuída.
Ocorre que, conforme demonstrado pelos documentos de id. 144951871, no mesmo dia da formalização do referido empréstimo, um terceiro realizou uma transferência fraudulenta no valor de R$ 6.000,00 da conta do autor para conta de sua titularidade, valor este proveniente do empréstimo indevido.
Assim, diante da obrigação imposta ao autor de devolver integralmente o montante disponibilizado em virtude do mútuo, foi necessário utilizar recursos próprios, regularmente existentes em sua conta corrente, para suprir o valor desviado por terceiro mediante fraude.
Assim, convenço-me da veracidade dos fatos alegados em inicial.
Resta, portanto, comprovada a falha na prestação de serviços da parte Ré, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, o requerente faz jus à restituição do valor pago, na quantia total de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Contudo, tal ressarcimento deve ocorrer de forma simples ante a ausência de comprovação inequívoca da má-fé do requerido, não existindo motivo para aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Com base em tais considerações, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a Ré, Banco do Brasil S/A, a restituir à parte Autora, CLEBERSON SALLES DO AMARAL, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 523, §1º do CPC.
O valor da condenação por dano material deve ser acrescido de correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral), esta a contar da data de pagamento, e juros de mora à razão de 1% a.m. a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 19 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
20/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:05
Decorrido prazo de CLEBERSON SALLES DO AMARAL em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de CLEBERSON SALLES DO AMARAL em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:28
Outras Decisões
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09/04/2025 05:03
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0804042-79.2025.8.20.5004 Parte Autora: CLEBERSON SALLES DO AMARAL registrado(a) civilmente como CLEBERSON SALLES DO AMARAL Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO
Vistos.
A princípio, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome (contas emitidas pelas concessionárias de serviço público, operadoras de telefonia fixa/internet, contrato de locação ou boletos de condomínio ou faturas de cartão de crédito recebidas na residência), assim como procuração atualizada e devidamente assinada para os poderes desta causa e documento de identificação com foto atualizado.
Após cumprida a determinação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Natal, 7 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
07/04/2025 14:09
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:21
Juntada de Petição de procuração
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07/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
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05/04/2025 00:57
Decorrido prazo de CLEBERSON SALLES DO AMARAL em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de CLEBERSON SALLES DO AMARAL em 04/04/2025 23:59.
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11/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:40
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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