TJRN - 0800965-43.2022.8.20.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800965-43.2022.8.20.5109 Polo ativo ZENAIDE MARIA DE JESUS Advogado(s): LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUJA VALIDADE FOI RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR POR MEIO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800502-38.2021.8.20.5109.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA POR TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA.
EFEITO EX TUNC.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade quando a petição de apelação impugna os fundamentos centrais da sentença, demonstrando divergência argumentativa entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 1.010, II e III, do CPC. - Demonstrado que a lide se encontra em condições de imediato julgamento, na forma do art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível afastar a extinção por ausência de interesse processual e proferir decisão de mérito diretamente nesta instância recursal, com fundamento na teoria da causa madura. - A revogação de tutela provisória que suspendia a exigibilidade de dívida opera efeitos ex tunc, retroagindo ao momento de sua concessão, o que desconstitui os efeitos jurídicos que porventura se seguiram à sua vigência, inclusive para fins de eventual responsabilização por atos lícitos à época da negativação. - A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, quando fundada em dívida regularmente constituída e válida, reconhecida em ação judicial anterior com trânsito em julgado, é legítima, não configurando, por si, ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. - A negativa de procedência do pedido indenizatório é medida que se impõe na ausência de demonstração de conduta abusiva, erro operacional ou descumprimento de dever legal por parte da instituição financeira, mormente quando a obrigação cujo inadimplemento motivou a negativação encontra-se plenamente válida e exigível. - Ainda que haja alegação de que a negativação ocorreu em período de vigência de tutela provisória, a revogação superveniente dessa medida judicial – com efeitos retroativos – convalida os atos praticados pela parte credora, afastando qualquer juízo de ilicitude ou responsabilidade civil. - Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a sentença terminativa e, no mérito, julgar improcedente o pedido inicial, ante a ausência de ilicitude na conduta da instituição bancária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida nas contrarrazões.
No mérito, por idêntica votação, em conhecer do recurso e dar a ele provimento parcial, para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito e, aplicando-se a teoria da causa madura, julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do Relator que integre o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ZENAIDE MARIA DE JESUS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acari/RN, nos autos da ação ordinária movida em desfavor do BANCO PAN S/A, cujo objeto consistia na alegada inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes em razão de dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado.
A sentença recorrida, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ausência superveniente de interesse processual da parte autora, uma vez que fora reconhecida a validade do contrato impugnado por decisão definitiva no bojo de ação anterior (processo nº 0800502-38.2021.8.20.5109).
A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em virtude da concessão da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese: (i) que o objeto desta demanda é diverso do discutido na ação anterior, pois trata-se da negativação ocorrida durante a vigência de tutela de urgência que suspendia os efeitos do contrato em litígio; (ii) que o banco recorrido não procedeu ao desconto em folha das parcelas contratadas, tendo excluído unilateralmente o contrato da base de dados do INSS, o que culminou na alegada inadimplência; (iii) que a negativação em junho de 2022 foi indevida, dado que o banco estava ciente da suspensão judicial e que sua conduta feriu o princípio da boa-fé e da função social do contrato; (iv) requer, ao final, a reforma da sentença com o julgamento de procedência do pedido autoral e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões, o BANCO PAN S/A pugna pela manutenção da sentença de primeiro grau, arguindo: (i) ausência de interesse recursal ante a suposta repetição dos fundamentos da exordial; (ii) que a parte apelante já havia ajuizado demanda anterior, tendo o Tribunal reconhecido a validade do contrato impugnado; (iii) que não houve vício na contratação nem ilícito na negativação, já que decorrente da inadimplência legítima; (iv) que a ausência de desconto em folha não decorreu de erro do banco e que, conforme previsão contratual, a autora deveria pagar as parcelas por outros meios; (v) que não houve comprovação de dano moral, tratando-se de mero dissabor, não ensejando a reparação pretendida.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELO BANCO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE De início, cumpre apreciar a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida pelo recorrido Banco Pan S.A., nas contrarrazões, sob o argumento de que a apelação interposta por Zenaide Maria de Jesus violaria o princípio da dialeticidade recursal, por supostamente não impugnar os fundamentos da sentença.
Sem razão, contudo, o recorrido.
A dialeticidade recursal consiste na necessidade de que o recorrente, ao interpor o recurso, apresente impugnação específica e fundamentada contra os argumentos da decisão recorrida, expondo os motivos de fato e de direito que embasam sua pretensão recursal.
Trata-se de exigência formal prevista no art. 1.010, II e III, do CPC, cuja inobservância pode ensejar o não conhecimento do recurso.
No caso concreto, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que estaria ausente o interesse processual da parte autora, em razão do reconhecimento, por decisão com trânsito em julgado, da validade do contrato objeto da demanda.
A apelante, por sua vez, desenvolveu argumentos no sentido de que o objeto da presente ação é diverso do discutido na ação anterior, ressaltando que a controvérsia reside na negativação indevida de seu nome durante a vigência de tutela de urgência deferida judicialmente, e que, portanto, não se trata de mera repetição de pedido, nem tampouco de demanda fundada em fato já julgado.
Há, portanto, clara impugnação aos fundamentos da sentença recorrida, evidenciando-se o cumprimento do requisito da dialeticidade.
A petição de apelação é suficientemente fundamentada e enfrenta diretamente a ratio decidendi do juízo a quo.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. É como voto. - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Trata-se de apelação interposta por ZENAIDE MARIA DE JESUS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acari/RN, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência superveniente de interesse de agir da autora, em virtude de decisão posterior que reconheceu a validade do contrato de empréstimo discutido, nos autos do processo nº 0800502-38.2021.8.20.5109.
Contudo, a controvérsia dos presentes autos não se confunde com o objeto da demanda anterior.
Na presente ação, a autora não pretende rediscutir a validade do contrato de empréstimo consignado, mas sim, impugna a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, que teria ocorrido em 3/6/2022 (ID 32070971 - Pág. 1), durante o período em que vigia decisão judicial de tutela antecipada, deferida nos autos do referido processo anterior, determinando a suspensão dos descontos e, por consequência, da exigibilidade da dívida (Processo nº 0800502-38.2021.8.20.5109, ID 70914061 do PJe do 1º Grau).
Com efeito, o Banco recorrido, apesar de ciente da existência da ordem judicial, em 29/7/2021 (ver aba de expedientes), efetuou a inscrição do nome da autora no cadastro da Serasa, alegando inadimplência decorrente do contrato cuja exigibilidade estava temporariamente suspensa.
Tal conduta, à primeira vista, pode configurar afronta ao princípio da boa-fé objetiva, ao comando judicial, e ao dever de diligência na execução contratual, especialmente considerando-se a hipervulnerabilidade da consumidora, idosa, aposentada e declaradamente hipossuficiente.
Não se ignora que a validade do contrato foi reconhecida por decisão transitada em julgado.
Todavia, tal fato não elide, por si só, a eventual ilicitude da negativação efetuada durante a vigência da tutela de urgência deferida em processo anterior.
A discussão posta nestes autos não se limita à existência do vínculo contratual, mas ao comportamento processual e extraprocessual do banco que, contrariando ordem judicial, incluiu o nome da parte autora em rol de inadimplentes, ainda que o contrato viesse, posteriormente, a ser validado em decisão final.
Comprovada a existência da negativação e a vigência da tutela de urgência à época da inscrição, há substrato fático suficiente para a análise do pedido de indenização por danos morais, sendo, portanto, incabível a extinção do processo por ausência de interesse de agir.
Deste modo, revela-se prematuro e juridicamente indevido o julgamento de extinção do feito, pois a parte autora detém interesse processual legítimo na análise do mérito quanto à inscrição supostamente indevida em cadastro restritivo de crédito.
Ocorre que, após a intimação da decisão saneadora, ambas as partes manifestaram-se expressamente pelo julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de outras provas.
Diante disso, e à luz do § 3º do art. 1.013 do CPC, entendo cabível aplicar a teoria da causa madura, passando-se à análise do mérito nesta instância.
Todavia, não há qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira recorrida.
Primeiramente, conforme sedimentado nos autos do processo anterior (0800502-38.2021.8.20.5109), o contrato objeto da controvérsia foi tido por válido e regular, reconhecendo-se a anuência da consumidora, a ausência de vício de consentimento e a legalidade da operação bancária.
Em segundo lugar, e mais relevante, a tutela provisória de urgência que suspendia os efeitos do contrato foi revogada em decisão posterior.
E como é consabido, o efeito da revogação de tutela provisória é ex tunc, ou seja, retroage à data da concessão da medida, de forma a considerar que nunca houve obstáculo judicial à exigibilidade da obrigação durante o período em que o nome da autora foi negativado.
Nesse ponto, é fundamental reconhecer que a inscrição no rol de inadimplentes se deu em 3/6/2022, em razão de dívida regularmente constituída e cujo vencimento se dera bem antes, em 7/6/2020, segundo documento acostado aos autos (ID 32070971 - Pág. 1).
Logo, presente o inadimplemento, legítima era a negativação promovida pelo banco, consoante autoriza o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA NO RE N.º 608.482/RN, JULGADA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado." (RE 608482/RN, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, DJe de 30/10/2014.) 2. "Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere." (RE 608482/RN, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, DJe de 30/10/2014.) 3.
Assim, deve o recurso extraordinário ser julgado prejudicado, nos termos do art. 543-B, § 3.º, do CPC, por estar o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, sob o rito da repercussão geral. 4.
Agravo regimental desprovido (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.296.662/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19/8/2015, DJe de 14/9/2015) [destaquei].
Assim sendo, não há falar em abalo moral indenizável, porquanto inexistente qualquer ilicitude na conduta da instituição bancária.
A inscrição deu-se por dívida legítima e válida, e a eventual pendência de decisão provisória, posteriormente revogada, não tem o condão de tornar o ato ilegítimo ou abusivo.
Nessa ordem de ideias, a pretensão indenizatória deve ser rejeitada, mantendo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, dou provimento parcial para anular a sentença extintiva, afastando o fundamento de ausência de interesse processual e, na sequência, aplicando a teoria da causa madura, julgo improcedente o pedido autoral, por inexistência de ilicitude na conduta do banco recorrido. É como voto.
Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
27/06/2025 11:56
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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