TJRN - 0802162-74.2024.8.20.5105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ALICIA JUVINO FERNANDES em 31/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
12/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0802162-74.2024.8.20.5105 Requerente: A.
J.
F. e outros Requerido: NATAL CARTORIO UNICO JUDICIARIO DE IGAPO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por A.
J.
F., menor impúbere, representada por seus genitores, MARIA HELENA PATRÍCIO JUVINO e AILTON DE OLIVEIRA FERNANDES, buscando a retificação de seus registros de nascimento para inclusão do prenome "Maria" ao seu nome de nascimento, para que passe a constar como "Maria A.
J.
F.", com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana e na preservação da estirpe familiar.
Alega a parte requerente que o prenome “Maria” possui forte valor simbólico e tradição familiar, tendo sido indevidamente suprimido no momento do registro civil da menor.
Destaca, ainda, a urgência da alteração para fins de regularização documental, necessária à matrícula escolar da criança.
Por fim, alega-se ainda que a pretensão não causa prejuízo a terceiros e não dificulta a identificação das pessoas.
O Ministério Público, atuando como custos legis, após regular instrução do feito, manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido, reconhecendo a existência de fundamento relevante e a inexistência de prejuízo a terceiros. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido das requerentes encontra amparo na legislação brasileira e na jurisprudência pátria.
A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), em seu artigo 57, estabelece a imutabilidade do nome, mas ressalva a possibilidade de alteração, excepcionalmente, por decisão judicial, após manifestação do Ministério Público.
A relativização do princípio da imutabilidade do nome tem sido amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, sobretudo quando a alteração visa atender a interesses legítimos do indivíduo, sem causar prejuízos a terceiros.
A alteração pleiteada visa apenas acrescentar o prenome “Maria”, sendo este, como bem ponderado pelo Ministério Público, frequentemente adotado por razões culturais, religiosas ou afetivas.
A dignidade da pessoa humana, consagrada no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, é o fundamento maior que impulsiona a possibilidade de alteração do nome quando este não reflete adequadamente a identidade do indivíduo ou quando há um desejo legítimo de reforçar laços familiares e ancestrais.
Conforme o parecer ministerial, a alteração pretendida não causa prejuízo a terceiros e não dificulta a identificação da requerente.
Ao contrário, a inclusão do prenome almejado parece fortalecer a identidade familiar e pessoal da requerente.
Ou seja, embora o nome civil possua, por regra, caráter imutável, a jurisprudência dos tribunais pátrios e a própria legislação permitem a relativização dessa regra, quando presentes razões de ordem afetiva, social ou cultural que justifiquem a alteração.
Assim, demonstrando que a pretensão da requerente é legítima e encontra respaldo no ordenamento jurídico, não vislumbro outro caminho a palmilhar senão a procedência da inicial.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fulcro nos artigos 57 da Lei nº 6.015/73 e no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, bem como DETERMINO que se proceda a RETIFICAÇÃO do assentamento, no Registro Civil de Nascimento de Alícia Juvino Fernandes, corrigindo-se os dados anteriores e passando a constar o seu nome como sendo Maria Alícia Juvino Fernandes.
Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda às retificações necessárias.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de pretensão resistida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 12:09
Desentranhado o documento
-
24/06/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 07:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0802162-74.2024.8.20.5105 REQUERENTE: A.
J.
F., MARIA HELENA PATRICIO JUVINO REQUERIDO: NATAL CARTORIO UNICO JUDICIARIO DE IGAPO DESPACHO Em que pese a inclusão do genitor no polo passivo, observo que não foi acostada a respectiva procuração.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar a representação processual, acostando instrumento procuratório outorgado pelo genitor da criança, sob pena de não recebimento da emenda.
Juntada a procuração ou decorrido o prazo, nova vista ao MP.
Macau/RN, 31/03/2025.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 22:26
Despacho
-
24/10/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805594-56.2025.8.20.0000
Elias Silva de Amorim
Juizo da 2 Vara da Comarca de Canguareta...
Advogado: Rodolfo do Nascimento Chacon
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2025 12:28
Processo nº 0915758-28.2022.8.20.5001
Vania Maria Teixeira Caneiro
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2025 10:29
Processo nº 0884961-98.2024.8.20.5001
Adriano dos Santos Silva
Municipio de Natal
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2024 16:25
Processo nº 0800172-41.2022.8.20.5130
Iaci Dolores Viana de Freitas
Wellington Lira de Freitas
Advogado: Lucia Helena Flor Soares Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2022 21:04
Processo nº 0872096-43.2024.8.20.5001
Astiages Rodrigues Siqueira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2024 05:33