TJRN - 0803162-80.2023.8.20.5126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 12:02
Juntada de Alvará recebido
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07/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:54
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:48
Juntada de Certidão
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16/06/2025 07:28
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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09/05/2025 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 03:25
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803162-80.2023.8.20.5126 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO DE ASSIS FLORENTINO RIBEIRO Polo Passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, e não informados os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO a parte autora, através de advogado, para que informe as contas para fins de transferência no prazo de 15 dias. 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz, Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 8 de abril de 2025.
FRANCY GLEYDSON MACHADO DE SOUZA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº: 0803162-80.2023.8.20.5126 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FLORENTINO RIBEIRO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCO DE ASSIS FLORENTINO RIBEIRO em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. As partes, qualificadas, requereram a homologação de acordo extrajudicial (id.132582027).
Houve cumprimento da obrigação (id.133317072).
In casu, consta dos autos (id. 111044915) procuração outorgada pelas partes autora na qual foram conferidos poderes especiais ao seu advogado, inclusive para transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, receber e sacar alvará judicial, o que é permitido pelo art. 105 do Código de Processo Civil.
De igual sorte, consta dos autos instrumento de mandato/substabelecimento (id. 113936085) conferido pela parte ré ao(à) seu causídico, conferindo-lhe poderes especiais, notadamente para acordar/transigir.
Assim, em se tratando de partes maiores e capazes (que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea) e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado (id.132582027), por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Em decorrência da renúncia ao prazo recursal realizada pelas partes na cláusula 8 do termo do acordo de id. 132582027, reconheço, desde já, a ocorrência do trânsito em julgado.
Custas processuais REMANESCENTES dispensadas, já que a transação ocorreu antes da sentença (art. 90, §3, do CPC).
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais (custas INICIAIS, caso não tenha sido realizado o pagamento no início da ação), no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada (art. 84 do CPC e art. 90, § 2º, CPC), obrigações essas que ficam suspensas por cinco anos para a autora, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, pois defiro, neste momento, o beneficio da gratuidade da justiça.
Prazo de 15 dias para a parte promovida realizar o pagamento de METADE das CUSTAS INICIAIS , devendo a Secretaria, em caso de ausência de pagamento, atuar o procedimento administrativo no Sistema de Cobrança de Custas (SCC), juntando aos processos finalizados o comprovante da autuação (Portaria Conjunta nº 20/2021 - TJRN).
Ressalto que é desnecessário o envio de qualquer documento à Procuradoria do Estado, pois as custas serão cobradas pela Contadoria Judicial do TJRN (COJUD).
Sobre o valor depositado (id.133317072), intime-se a parte autora, através de advogado, para que informe as contas para fins de transferência no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
31/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:13
Homologada a Transação
-
10/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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19/05/2024 04:03
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:55
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:53
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:40
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:40
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/05/2024 23:59.
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15/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:07
Conclusos para decisão
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01/03/2024 02:46
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:59
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 03:42
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 20:02
Audiência conciliação realizada para 25/01/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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25/01/2024 20:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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25/01/2024 08:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 10:07
Juntada de aviso de recebimento
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12/01/2024 10:07
Juntada de Certidão
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23/11/2023 08:54
Juntada de Certidão
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22/11/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 16:19
Audiência conciliação designada para 25/01/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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22/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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