TJRN - 0800965-43.2022.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:12
Recebidos os autos
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16/09/2025 10:12
Juntada de intimação de pauta
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27/06/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/05/2025 23:59.
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19/04/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 02:13
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800965-43.2022.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: ZENAIDE MARIA DE JESUS Requerido(a): REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO ZENAIDE MARIA DE JESUS ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em desfavor de BANCO PAN S/A, alegando inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito em virtude de suposta inadimplência contratual oriunda do contrato de empréstimo consignado nº 332177537-5, cuja existência e validade negava.
A autora sustentou que não teria contratado o empréstimo ou, alternativamente, que fora induzida a erro, alegando, portanto, que a negativação de seu nome teria sido indevida e lhe causado danos morais.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação alegando a regularidade da contratação, com assinatura da autora e depósito do valor em sua conta, além da legitimidade da cobrança e da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Durante a tramitação deste feito, sobreveio acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN nos autos da ação nº 0800502-38.2021.8.20.5109, na qual foi reconhecida a validade do contrato discutido, com a consequente rejeição da tese da autora de inexistência de relação jurídica com o banco réu (ID. 110999660).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos que a autora, na qualidade de consumidora, pleiteava através deste processo a reparação por danos morais em virtude de inscrição supostamente indevida nos cadastros de inadimplentes, tendo como fundamento central a inexistência de relação contratual válida com o réu, no que tange ao contrato de empréstimo consignado nº 332177537-5.
Todavia, durante o curso do processo, sobreveio decisão judicial definitiva nos autos do processo nº 0800502-38.2021.8.20.5109, reconhecendo a validade do contrato e a legalidade da operação bancária questionada.
O Tribunal de Justiça, ao reformar a sentença de primeiro grau, concluiu pela regularidade da contratação, com todas as informações claras e consentimento válido da consumidora, inexistindo qualquer vício de vontade ou ilicitude na conduta da instituição financeira (ID. 107372103 do processo de nº 0800502-38.2021.8.20.5109).
Com efeito, tal fato altera substancialmente a necessidade da presente ação, pois o fundamento essencial da pretensão — a inexistência de relação jurídica — deixou de subsistir com a confirmação da validade do contrato pela instância superior.
Dessa forma, demonstrado está que o feito em questão sofre de carência de ação, sob a forma de falta de legítimo interesse processual, por ausência superveniente de necessidade da tutela jurisdicional, o que o torna inútil em seu objeto.
Para tanto, válido é o ensinamento do Direito Francês expresso no brocardo: Pas d'intérêt, pas d'action.
Vale salientar que a decretação da carência de ação pode ser feita de ofício pelo juiz, a qualquer tempo, conforme expressa o § 3º, primeira parte, do art. 485, do Código de Processo Civil: “O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” Em harmonia, a doutrina declara que: “A proclamação da ausência de condição de ação e a consequente decretação de extinção do processo podem ocorrer por provocação da parte ou por iniciativa oficial do juiz.” (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I, p. 282).
Logo, a inexistência de interesse processual, enquanto condição da ação, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência superveniente de interesse de agir.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência superveniente de interesse processual.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
03/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/01/2025 21:55
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
08/01/2025 08:12
Juntada de Ofício
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19/12/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
19/12/2024 10:20
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/09/2024 11:18
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
06/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:51
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 08:46
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/08/2024 23:59.
 - 
                                            
19/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/08/2024 10:19
Juntada de Ofício
 - 
                                            
01/08/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
01/08/2024 09:22
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
01/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2024 21:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
25/04/2024 11:50
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/04/2024 14:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
07/12/2023 08:03
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
06/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/11/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/11/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/10/2023 10:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
04/07/2023 09:03
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
04/07/2023 00:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/06/2023 08:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/06/2023 07:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/06/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/06/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/06/2023 12:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/06/2023 07:34
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/06/2023 23:59.
 - 
                                            
02/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/05/2023 20:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/04/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
25/04/2023 11:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/04/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
19/04/2023 14:13
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
17/04/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/04/2023 23:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/03/2023 14:49
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
29/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/03/2023 04:17
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/03/2023 23:59.
 - 
                                            
20/03/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/02/2023 15:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/02/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/02/2023 02:13
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/02/2023 23:59.
 - 
                                            
02/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/01/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
13/12/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2022 19:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/12/2022 09:46
Audiência conciliação realizada para 13/12/2022 09:20 Vara Única da Comarca de Acari.
 - 
                                            
13/12/2022 09:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2022 09:20, Vara Única da Comarca de Acari.
 - 
                                            
12/12/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/11/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/11/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/11/2022 16:34
Audiência conciliação designada para 13/12/2022 09:20 Vara Única da Comarca de Acari.
 - 
                                            
03/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/11/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/11/2022 09:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/11/2022 09:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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