TJRN - 0804509-71.2024.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 08:23
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804509-71.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: NILMA MARIA SIMPLICIO DE OLIVEIRA FRANCO Polo Passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
PAU DOS FERROS, 15 de julho de 2025.
FRANCOISE DE AQUINO FEITOSA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 11:01
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 05:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 14:20
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0804509-71.2024.8.20.5108 Parte autora/Requerente:NILMA MARIA SIMPLICIO DE OLIVEIRA FRANCO Parte ré/Requerido:BANCO SANTANDER SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência, proposta por NILMA MARIA SIMPLICIO DE OLIVEIRA FRANCO em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ambos já devidamente qualificados.
Alega a autora, em síntese, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente do empréstimo consignado de nº 76151234, no valor de R$10.877,60 (dez mil, oitocentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), que sustenta não ter contratado.
Aduz, ainda, que não recebeu nenhuma quantia relacionada ao empréstimo.
Portanto, requer seja declarado nulo o contrato objeto da lide, com a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram documentos.
Decisão de ID 137030920, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Realizada audiência de conciliação, não foi possível iniciar as tratativas de acordo em razão da ausência da parte demandada (termo no ID 137862906).
Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 140241212), sustentando a legitimidade do pacto e, ao final, requereu a improcedência da ação.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um consenso (ID 140735950).
Réplica apresentada no ID 142883555.
Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 146103422), foram fixados os pontos controvertidos, bem como correlata distribuição do ônus da prova.
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu realização de perícia no contrato apresentado pelo banco réu.
Despacho de ID 148351853 indeferiu o pedido de produção de prova pericial requerido pela parte autora. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação: Tendo em vista que as partes se satisfizeram com os elementos probatórios existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
O mérito versa sobre a existência de contratação de empréstimo consignado, com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais no benefício previdenciário da requerente.
Requer a parte autora a repetição do indébito, concernente ao pagamento indevido das parcelas do referido contrato de empréstimo consignado, bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/nulidade do contrato entabulado entre as partes.
Pois bem.
Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrada a celebração do contrato entre as partes, conforme documentos acostados pelo banco demandado no ID 140241215, que acompanham a contestação.
Não obstante as alegações da parte autora, o conjunto probatório constante nos autos demonstra que o negócio jurídico firmado trata-se, na verdade, de contrato de refinanciamento, por meio do qual foi quitado o saldo devedor referente ao contrato nº 76151234.
Ressalta-se, ainda, que o valor remanescente de R$ 2.143,71 (dois mil cento e quarenta e três reais e setenta e um centavos) foi devidamente liberado em favor da autora (ID 140241215, pág 13).
Ressalta-se que a realização de contratação via eletrônica, mediante reconhecimento facial (biometria) e “selfie”, consoante Instrução Normativa n.º 28 de 16/05/2008 – INSS, é plenamente válida.
E no caso dos autos a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação da operação, por meio de contratação eletrônica mediante assinatura digital com biometria facial (selfie) da autora (ID 140241215, pág 10 - 12).
Dessa forma, considerando a juntada de documentação que evidencia que a parte autora aceitou de forma digital, tendo confirmado todas as etapas da contratação e, ao final, manifestado seu consentimento mediante o envio de uma 'selfie' (ID 140241215, pág 12), entendo que a parte demandada logrou êxito em se desincumbir satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia.
Além disso, o banco demandado juntou comprovante de pagamento, realizado no dia 23/04/2024, no montante de R$ 2.143,71(dois mil, cento e quarenta e tres reais e setenta e um centavos), tendo o referido valor sido depositado na conta da autora (ID 140241215, pág 13).
Quanto à regularidade da contratação na forma indicada acima, vejamos.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor dos serviços deve ser analisada objetivamente, ou seja, independentemente de culpa.
Para sua caracterização, por sua vez, faz-se necessária a demonstração de três requisitos legais: o ato ilícito, o dano ao consumidor, e o respectivo nexo de causalidade entre eles.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de negócio jurídico válido entre as partes.
A contratação indicada pela requerida é feita por aplicativo, não havendo documentos físicos a serem assinados, sendo disponibilizada cópia dos termos gerais do contrato no próprio site da instituição financeira.
Assim, restou devidamente demonstrada a celebração do contrato.
Essa modalidade de contratação é uma das características marcantes das ditas “fintechs”, que são definidas pelo Banco Central do Brasil como sendo empresas que introduzem inovações nos mercados financeiros por meio do uso intenso de tecnologia, com potencial para criar modelos de negócios.
Atuam por meio de plataformas online e oferecem serviços digitais inovadores relacionados ao setor.
Sendo assim, não há que se falar em contrato em meio físico, nem tampouco na assinatura de um contrato no formato físico, sobretudo porque a contratação ocorreu por meio de aplicativos instalados no celular do interessado, de modo que a prova da relação contratual pode ser feita de vários modos.
São esses os elementos de convicção, o que impõe a improcedência do pedido, sendo os descontos válidos, pois decorrem do mero exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito a ensejar condenação por danos morais.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial aqui colacionado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO – POSSIBILIDADE.
RECLAMADO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, INC.
II, DO CPC.
CONTRATO FIRMADO ELETRONICAMENTE – APLICAÇÃO DO ART. 441, DO CPC.
ASSINATURA DIGITAL SUFICIENTE PARA EXPRESSAR A ANUÊNCIA DA RECLAMANTE COM A CONTRATAÇÃO.
VALORES DEVIDAMENTE DEPOSITADOS NA CONTA DA RECLAMANTE.
AUSÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES TURMAS RECURSAIS TJPR.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003192-38.2019.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 23.11.2020).
RECURSO INOMINADO.
CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
COBRANÇA DEVIDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO. 1.
Ação ajuizada em 09/01/2018.
Recursos inominados interpostos em 08/05/2018 e 20/09/2018 e conclusos ao relator em 22/04/2019. 2.
No âmbito da inovação tecnológica, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira.
Estas operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista ou por meio de biometria, inexistindo contrato escrito e não gerando documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação. 3.
O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação. 4.
Na regulamentação jurídica do comércio eletrônico, oportuna se faz a observância do princípio da equivalência funcional, segundo o qual as negociações firmadas no ambiente virtual devem ser consideradas equivalentes àquelas feitas em papel, não devendo haver declaração de invalidade de um ato pela circunstância de ter sido firmado através de transmissão eletrônica de dados. […] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000022-36.2018.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 12.06.2019).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO.
PROVA DA LIBERAÇÃO DOS VALORES.
VÍCIO NA CONTRATAÇÃO OU IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008171-24.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 27.07.2020).
Assim, a demonstração de que a transação bancária fora realizada mediante aplicativo, com registro de biometria facial da autora e geolocalização, além de o crédito ter sido disponibilizado, conduz a licitude na contratação e, consequentemente, a improcedência do pleito autoral.
Ademais, verifico a litigância de má-fé.
A litigância de má-fé caracteriza-se pela prática de atos deliberadamente contrários ao Direito ou aos fins do processo.
As hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 80 do Código de Processo Civil são de fácil identificação e não costumam ensejar maiores dificuldades interpretativas.
Trata-se, em essência, da distorção consciente da realidade fática, mediante a atribuição de contornos diversos aos fatos verdadeiros, a negativa de eventos efetivamente ocorridos ou a afirmação de circunstâncias sabidamente inverídicas.
No caso em apreço, verifica-se que o autor, ciente de que celebrou contrato de empréstimo consignado, utilizou-se dos meios judiciais para formular pretensão que sabia indevida, incorrendo, assim, em evidente má-fé processual.
Verificada a litigância de má-fé, pertinente é a multa, nos termos dos artigos do Código de Processo Civil.
Prescreve o artigo 81 do CPC: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Por fim, ressalte-se que o deferimento do benefício da justiça gratuita não obsta a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme os termos do Artigo 98, § 4º do CPC.
Assim, impõe-se a condenação da parte autora em litigância de má-fé, por todos os fundamentos expostos.
III – Dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da litigância de má-fé, condeno a parte autora às penas previstas pelo artigo 81, caput, do CPC, ou seja, ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do réu.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Pau dos Ferros, 16 de junho de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
16/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:24
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 13:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 28/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 08:56
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 08:34
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2025 03:56
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo:0804509-71.2024.8.20.5108 Requerente: NILMA MARIA SIMPLICIO DE OLIVEIRA FRANCO Requerido: BANCO SANTANDER DESPACHO Conforme decisão preclusa de organização e saneamento do processo, foram fixados os pontos controvertidos e deferidas unicamente a prova pericial e documental para dirimi-los, uma vez que o cerne da questão é justamente a existência de fraude na contratação diante de assinatura de contrato não reconhecida pela parte autora.
Com relação ao requerimento de perícia da autora, o ônus recai sobre a parte demandada, assim, indefiro a prova pericial requerida pela autora.
Intimem-se e retornem-se conclusos para julgamento.
Pau dos Ferros, 10 de abril de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
11/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:29
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 08:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 23/01/2025 08:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
23/01/2025 08:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 08:30, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
22/01/2025 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 12:19
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2024 07:25
Juntada de carta
-
12/12/2024 00:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 18/12/2024.
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12/12/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 09:34
Juntada de Petição de comunicações
-
08/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 22:03
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2024 10:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 23/01/2025 08:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
25/11/2024 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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