TJRN - 0807644-87.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 03:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/04/2025 01:50
Decorrido prazo de RAFAEL ASSUNCAO BRAGA DA COSTA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL ASSUNCAO BRAGA DA COSTA em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:08
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0807644-87.2025.8.20.5001 Autor: ANDREA AUGUSTO TORQUATO DOS SANTOS Réu: Município de Natal SENTENÇA A parte autora propôs a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, postulando provimento jurisdicional para implantação do adicional de insalubridade, bem assim as diferenças remuneratórias devidas a contar de sua admissão até o pagamento, devidamente atualizado e corrigido.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Decisão em tutela provisória concedida sob id.142519680.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a pretensão em analisar o direito do postulante ao percebimento do adicional de insalubridade no patamar de 20% sobre o valor remuneratório, em razão de exercício laboral em ambiente insalubre.
A Constituição Federal prevê em seu art. 7º, XXIII, que aos trabalhadores em geral é assegurado o adicional de remuneração às atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, bem como o art. 39, § 3º, da CFRB/88 garante aos servidores públicos a percepção do adicional de insalubridade.
No âmbito municipal, a Lei Complementar n. 119, de 3 de dezembro de 2010: Art. 4º - A Administração remunerará os servidores, conforme os requisitos definidos nesta Lei, com os seguintes adicionais: I - Adicional de Insalubridade.
II - Adicional de Periculosidade; III - Adicional de Risco de Vida; IV - Adicional Noturno; V - Adicional de Tempo de Serviço; VI - Adicional de Serviço Extraordinário.
Parágrafo único - Sobre os adicionais de função definidos nos incisos I a IV, e sobre o Adicional de Tempo de Serviço, incidirá contribuição para a previdência social, nos termos da legislação previdenciária do Município.
Art. 5º - O adicional de insalubridade será atribuído ao servidor que, em decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. § 1º - O adicional previsto no caput deste artigo será atribuído, nos termos do Decreto que o regulamente, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado por comissão específica. § 2º - O valor do adicional será determinado de acordo com o grau de insalubridade caracterizado no ambiente de trabalho do servidor, respectivamente no valor correspondente a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento básico inicial – GASG, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, conforme os graus mínimo, médio e máximo de exposição, previsto em Lei.
Posteriormente foi editada a Lei Complementar n. 181, de 16 de abril de 2019, alterando a base de cálculo para as vantagens da seguinte maneira: Art. 1º.
Fica alterado para R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) a base de cálculo do Adicional de Insalubridade; do Adicional de Periculosidade; do Adicional de Risco de Vida; da Gratificação de Apoio Funcional de Educação; da Gratificação por Apresentação com Instrumento Próprio; e da Gratificação de Expediente Extraordinário, mantendo-se os respectivos percentuais previstos em Lei.
Parágrafo único.
A alteração prevista no caput terá caráter temporário, voltando-se a utilizar como base de cálculo o valor do vencimento básico inicial do GASG, Nível I, padrão “A” caso este seja majorado para o valor acima de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Por sua vez, a Lei Complementar n. 211, de 06 de maio de 2022, alterou a matriz remuneratória estabelecida, pois o valor do vencimento básico inicial – GASG, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, desde então, passou a ser de R$ 1.230,00.
No caso dos autos, da análise do laudo pericial (id. 142441593 – páginas 19-21) verifica-se que a parte autora exerce suas atividades em condições insalubres, desempenhando a função de técnica em patologia , logo, evidente o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, 20% (vinte por cento).
Sobre o termo inicial da fixação da vantagem, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento vinculante de que esse deve retroagir à data de elaboração do laudo pericial PUIL-STJ 413/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/04/2018).
No entanto, tem-se que a data do documento foi anterior ao exercício do demandante, 27/08/2019 (ID 142441593 – página 19).
Assim, o entendimento da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, como também deste Juízo é no sentido de possibilidade da retroação ao exercício das funções insalubres, a qual coincide ao próprio exercício funcional: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0826342-49.2022.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, Turma de Uniformização de Jurisprudência, JULGADO em 17/05/2023, PUBLICADO em 04/06/2023).
Pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF) e não obsta direitos do servidor.
Ademais, negar o pagamento de vantagem constitucional devida ao servidor público que efetivamente laborou em tais circunstâncias caracteriza enriquecimento sem causa da administração pública.
Aplicação da Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020, alterado pela Lei Complementar n. 191, de 8 de março de 2022, que proibiu expressamente o aumento de vantagens aos servidores públicos.
No entanto, a norma previu a excepcionalidade com a garantia do direito, mas sem o pagamento do bloco aquisitivo aos integrantes dos quadros da saúde e segurança pública, art. 8º, § 8º da Lei 173/20.
Nesse sentido, deve-se excluir, em todo caso, o pagamento das parcelas a contar de 27/05/2020 a 31/12/2021.
Tema 1.137 do Supremo Tribunal Federal; Situação que não se aplica a autora, haja vista ter sido admitida em 13/06/2023, id. 142441591.
Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Obrigação de implantar o adicional de insalubridade realizada sob id. 144088364, em cumprimento à decisão provisória.
Pelos fundamentos expostos, confirmo a tutela concedida, no mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município de Natal: implantar o adicional de insalubridade no contracheque da parte autora no patamar de 20%, sobre o valor do GASG, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, que foi estabelecido em R$ 1.230,00 pela Lei Complementar 211/22.
Condeno, ainda, ao pagamento das diferenças retroativas das parcelas relativas ao adicional de insalubridade, desde 13/06/2023 até o mês anterior à implantação em contracheque.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 -
01/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
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03/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 11:36
Juntada de diligência
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25/02/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 13:25
Juntada de Petição de alegações finais
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13/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:45
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 11:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/02/2025 16:23
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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