TJRN - 0821044-27.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821044-27.2024.8.20.5124 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Advogado(s): HELIO MIGUEL SANTOS BEZERRA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0821044-27.2024.8.20.5124 ORIGEM: 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim RECORRENTE(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte RECORRIDO(S): PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Advogado(S): HELIO MIGUEL SANTOS BEZERRA - OAB RN9703-A RELATORIA: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PODER JUDICIÁRIO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE.
PRECEDENTES.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EXEGESE DO ART. 1º, § 2º, B, DA LCE Nº 426/2010 E DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/2019-TJ/RN.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO SEJA REALIZADO ATRAVÉS DO DUODÉCIMO REPASSADO AO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DO TJRN.
INCIDÊNCIA DO ART. 100 DA CF/88.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Com custas isentas em favor do ente público, mas condenação em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Além do Juiz Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário e a Juíza Welma Menezes.
Natal/RN, data de registro no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA
Vistos.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os pressupostos processuais pelo que possível apreciar o mérito da questão.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
Versam os presentes autos sobre a alegação autoral de que é servidor publico do Poder Judiciário do Estado, percebendo os auxílios alimentação e saúde, sendo que, dada a natureza não eventual e permanente destes auxílios, faz jus ao pagamento, relativamente aos últimos 5 (cinco) anos, dos valores decorrentes da incidência dos mencionados auxílios sobre o décimo terceiro e terço de férias.
O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, sustenta que os auxílios apontados pela parte autora não são verbas incorporáveis, não podendo ser utilizadas para compor a remuneração do servidor no ato de aposentação.
De modo que, não sendo os auxílios parcelam que incorporam à aposentadoria, não podem determinar a conversão em pecúnia.
Por fim, sustenta que por se tratar de servidor vinculado ao Poder Judiciário, que possui autonomia administrativa e financeira, todo e qualquer pagamento deve decorrer de sua dotação orçamentária.
Analisando a quaestio iuris, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária administrativa, analisando o processo Sigajus no 04101.025172/2022-89 firmou o seguinte enunciado: “As verbas de natureza permanente integram a base de cálculo para fins de conversão das férias e licença prêmio em pecúnia indenizatória dos agentes públicos do Poder Judiciário Estadual, desde que observados parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça e as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte”.
Por ocasião do julgamento, a Corte da Justiça Potiguar, atendia um pleito do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que no cálculo de conversão de férias dos servidores em pecúnia até então não estava incidindo vantagens indenizatórias não eventuais, entre elas, os auxílios alimentação e saúde.
A decisão tomada pelo Tribunal Estadual encontra-se alicerçada em decisões já pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende que na conversão de licença prêmio em pecúnia, as rubricas de natureza permanente que compõem a remuneração do servidor, v.g., abono de permanência e auxílio-alimentação, devem incidir na base de cálculo nos valores a serem indenizados, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ entende que o auxílio-alimentação, quando pago em dinheiro, tem natureza remuneratória e constitui, assim, a base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. (grifos intencionais) 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LINCEÇAS-PRÊMIO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCLUSÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte adota como critério para cálculos dos valores devidos em razão da conversão em pecúnia das licenças-prêmio a circunstância da rubrica integrar a remuneração do cargo efetivo e possuir natureza permanente.
Os valores recebidos a título de auxílio-alimentação compõem a remuneração do servidor e, assim, incluem-se na base de cálculo. (grifos intencionais) III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.331/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Assim, os argumentos trazidos pela parte autora para fundamentar seu pleito inicial, a luz da decisão administrativa tomada pelo TJ/RN, amparada em decisões do STJ, não divergem dos já reconhecidos por àquelas cortes da Justiça, haja vista que os auxílios de alimentação e de saúde compõem a remuneração do servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte como verba de caráter não eventual e permanente.
Ora, por força dos artigos 39, 53 e 55, da Lei Complementar no 122/94, a remuneração do servidor público compõem-se de vencimento e vantagens pecuniárias, sendo aquele de valor certo e estas pagas ao servidor nas modalidades de indenizações, gratificações e adicionais.
Logo, não se reconhece de outro modo, senão como de natureza permanente os auxílios (alimentação e saúde) pagos à parte autora, e possuindo esse caráter não eventual, deve incidir na base de cálculo para o pagamento das indenizações do terço de férias e décimo terceiro.
A parte demandada, ao sustentar como principal argumento a natureza transitória dos auxílios, incide em uma confusão interpretativa quanto à natureza dos auxílios ora discutidos, haja vista que subordina sua transitoriedade apenas a sua incorporação no ato de aposentação do servidor público, contudo, conforme delineado tanto pelo TJ/RN e pelo STJ, ainda que tais vantagens não sejam incorporados naquele instante, possuem deveras caráter permanente, pois incidem enquanto o servidor está em atividade no cargo, pagas inclusive quando ele se encontra afastado por licenças ou férias.
Daí porque, deve ser reconhecido o direito da parte autora aos valores decorrentes da incidência das vantagens dos referidos auxílios com reflexos na base de cálculo do décimo terceiro e terço de férias, acrescidos de atualizações monetárias e juros de mora, dada a natureza permanente das vantagens, em simetria, portanto, com a decisão administrativa adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Quanto também aos argumentos levantados pela demandada, de que o pagamento da verba sofre as restrições próprias do limite dotação orçamentária e que deve ser custeada pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, não prosperam, posto que não se pode afastar direito reconhecido por decisão judicial, consoante restou definido pelo STJ, textualmente: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECUSA DE PAGAMENTO.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de direito assegurado por lei e já reconhecido pela própria Administração Pública.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ. 6ª Turma.
AgRg no RMS 30.451/RO.
Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
DJe 29/06/2012) Além do mais, determinar que o pagamento da RPV seja realizado pelo Poder Judiciário do Rio Grande do Norte encontra óbice no art. 100, da CF/88, que estabelece que tal ônus é de competência das fazendas públicas, entre elas a Estadual, de modo a excluir o Poder Judiciário da obrigação do pagamento retroativo da verba pleiteada nesta ação.
DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela demandante, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a efetuar o pagamento, em favor da autora, das diferenças decorrentes da não incidência dos auxílios alimentação e saúde sobre a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias, relativamente aos últimos 5 (cinco) anos, a contar da propositura da presente ação, sem prejuízo das parcelas vencidas durante o curso da ação, bem assim a observar a incidência dos auxílios discriminados no pagamento das futuras indenizações da parte autora, excetuando-se as parcelas/valores pagos administrativamente.
Para fins de atualização monetária e compensação de mora, os valores da condenação deverão sofrer incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulado mensalmente, nos termos da EC 113/2021.
Desde já, fica autorizada, para fins de execução, a subtração de valores adimplidos na via administrativa.
Os cálculos deverão ser elaborados pela calculadora automática do TJRN com os parâmetros acima fixados, além do recolhimento do Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, haja vista o caráter salarial de tal verba.
Em caso de retenção de honorários, os mesmos deverão constar do memorial de cálculos, em tabela única.
Sem custas processuais (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Parnamirim/RN, data do registro no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) Em suas razões recursais, o ente recorrente defende, em síntese, a necessidade de reforma da r. sentença fim de julgar improcedentes os pedidos formulados à inicial sob fundamento, em síntese, que os auxílios alimentação e saúde possuem natureza indenizatória propter laborem, não cabendo a incorporação ou inclusão como base de cálculo para fins de conversão em pagamento do décimo terceiro salário e terço de férias.
Requereu, ainda, a incidência de contribuição previdenciária e IRRF, caso a obrigação de pagar seja mantida.
Subsidiariamente, requereu que os valores da condenação sejam retirados do duodécimo repassado ao Poder Judiciário.
Em sede de contrarrazões, a recorrida requer, em suma, não provimento do recurso e manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso.
Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas.
Explico.
A partir do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 426/2010 e da Resolução nº 207/2015 do CNJ, editou-se a Resolução nº 19-TJ/RN, de 17 de julho de 2019, que estabeleceu o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, respectivamente, no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.
Tais vantagens possuem natureza remuneratória permanente, impondo-se a inclusão delas na base de cálculo do décimo terceiro e terço constitucional de férias, conforme decidido pelo Juízo sentenciante.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
BASE DE CÁLCULO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Recurso Especial para dar-lhe provimento, a fim de determinar a inclusão do auxílio-alimentação, do auxílio-saúde e do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio não gozada (fls. 270-273, e-STJ). 2.
Como consignado anteriormente, esta Corte entende que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, entre elas estão os auxílios alimentação e saúde, além do abono-permanência.
Em idêntico sentido, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19.12.2018.3. (…) (STJ - AgInt no REsp: 2013954 PB 2022/0217036-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) (grifos nossos) Além disso, nos termos do art. 1º, § 2º, b, da LCE nº 426/2010, e do art. 2º da Resolução nº 19/2019-TJ/RN, as vantagens não são configuradas como rendimento tributável e nem sofrerão incidência de contribuição previdenciária.
Dessa forma já se pronunciaram estas Turmas Recursais, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PODER JUDICIÁRIO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE.
PRECEDENTES.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EXEGESE DO ART. 1º, § 2º, B, DA LCE Nº 426/2010 E DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/2019-TJ/RN.
ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE NA ANÁLISE DAS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO.
REJEIÇÃO.
DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA EM VALORES JURÍDICOS ABSTRATOS.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LCE Nº 426/2010 E DA LEI ESTADUAL Nº 9.174/2009.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO SEJA REALIZADO ATRAVÉS DO DUODÉCIMO REPASSADO AO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DO TJRN.
INCIDÊNCIA DO ART. 100 DA CF/88.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810442-55.2024.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) (Grifos nossos) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DOS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR NA BASE DE CÁLCULO OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS PARA QUE CONSTE A PARTIR DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0828415-91.2022.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/08/2023, PUBLICADO em 28/08/2023) (Grifos nossos) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO SAÚDE E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS.
PARCELAS PERCEBIDAS EM CARÁTER PERMANENTE QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO DEMANDADO CONTRA A CONDENAÇÃO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EXEGESE DO ART. 1º, § 2º, ALÍNEA B, DA LCE Nº 426/2010 E DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/2019-TJ/RN.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA RPV PROVENIENTE DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECENDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0865101-48.2023.8.20.5001, Magistrado(a) AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 18/11/2024) (Grifos nossos) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PARA INCLUIR OS AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E SAÚDE, ASSIM COMO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
APRESENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DO DECISUM.
AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E SAÚDE PREVISTOS PELAS LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 426/2010 E LEI ESTADUAL nº 9.174/2009, BEM COMO PELA RESOLUÇÃO 207/2015 DO CNJ.
NATUREZA JURÍDICA PROPTER LABOREM.
TESE REJEITADA.
PARCELAS PERCEBIDAS EM CARÁTER PERMANENTE QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AGENTE PÚBLICO ATÉ A RESPECTIVA APOSENTADORIA.
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, DA RESOLUÇÃO Nº19/2019-TJRN E DO ART. 1º, §2º, b, DA LEI COMPLEMENTAR N° 426/2010.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA QUE OS VALORES DA CONDENAÇÃO SEJAM RETIRADOS DO DUODÉCIMO REPASSADO AO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0827974-42.2024.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 01/11/2024) (Grifos nossos) Já no que diz respeito ao pedido subsidiário de pagamento do valor da condenação através do duodécimo repassado ao Poder Judiciário, cumpre destacar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte não detém personalidade jurídica própria, mas tão somente personalidade judiciária para atuar na defesa de seus interesses, cabendo, portanto, ao Estado do Rio Grande do Norte o pagamento da condenação judicial através do que determina o art. 100 da CF/88 (sistema de precatórios).
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
Ante o exposto, o presente projeto de voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Com custas isentas em favor do ente público, mas condenação em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821044-27.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
25/06/2025 15:59
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 15:59
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0800655-15.2024.8.20.5126 Parte autora: LIBERACY DE MARIA LIMA Parte requerida: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ RN DECISÃO Trata-se de pedido de desentranhamento de petição do ente requerido formulado pela parte autora em chamamento do feito à ordem, sob argumento que a manifestação do Município réu é intempestiva e não deve constar nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a revelia do ente demandado já foi decretada por este juízo através da decisão de ID Num. 129726079, ocasião em que restou esclarecido que contra a Fazenda Pública não se aplicam os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, nos termos do art. 345, II, do CPC.
Em igual sentido, este juízo também se pronunciou pela possibilidade de produção de provas pelo réu revel, conforme art. 349 do CPC, tendo o Município se manifestado acerca da controvérsia objeto do feito, no regular exercício do contraditório.
Ante o exposto, por inexistir nulidade na produção de prova pelo réu revel ou pela mera manifestação do ente requerido nos autos, INDEFIRO o pedido de desentranhamento da referida petição dos autos.
Não tendo as partes requerido de forma específica a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes para ciência.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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