TJRN - 0801593-53.2024.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801593-53.2024.8.20.5144 REQUERENTE: YURI SIMONINI SOUZA REQUERIDO: O MUNICÍPIO DE BREJINHO/RN SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer e pagar proposta por Yuri Simonini em face do município de Brejinho/RN. 2.
O requerente relata ser servidor do Município demandado, exercendo o cargo de professor, admitido em 16/07/2021.
Afirma que, desde a posse, já possuía o título de doutor em História, obtido junto à Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
Sustenta, entretanto, que, no ato de seu ingresso, foi enquadrado no nível I da carreira, correspondente à habilitação plena ou graduação, quando, em verdade, deveria ter sido enquadrado no nível V, destinado aos detentores do título de doutorado.
Ao final, requereu o correto enquadramento funcional no nível V, com o pagamento das diferenças remuneratórias e seus reflexos, de forma retroativa à data de seu ingresso no quadro de servidores do Município. 3.
Citado, o demandado não contestou os pedidos. 4.
Os autos vieram conclusos para sentença. 5. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 6.
Julgo antecipadamente a lide, por ser desnecessário a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). 7.
Inicialmente, decreto a revelia do município de Brejinho/RN, pois, mesmo devidamente citado, deixou de apresentar contestação (art. 344,CPC).
No entanto, afasto os efeitos materiais da revelia, por ser o demandado Fazenda Pública. 8.
Yuri Simonini ajuizou ação ordinária visando o seu correto enquadramento funcional.
Alega que, desde o ingresso no quadro de servidores do Município de Brejinho/RN, já possuía a titulação de doutorado.
Contudo, a Administração Municipal o teria enquadrado, desde o início, no nível I da carreira, correspondente apenas à habilitação plena ou graduação. 9.
Sem preliminares, passo ao mérito. 10.
Os pedidos iniciais são procedentes. 11.
A Lei Complementar Municipal nº 592/2010, que dispõe sobre a reformulação do Estatuto do Magistério e implantação do plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais do Magistério da Educação básica pública Municipal de Brejinho/RN, dispõe que "a nomeação é o ato pelo qual o profissional do magistério da educação básica pública é designado para o exercício do cargo na classe inicial do nível da carreira, de acordo com sua formação" (art. 16). 12.
A mesma norma registra, ainda, que a investidura ao cargo é condicionada a apresentação de formação pedagógica a ele correspondente (art. 18). 13.
Sobre a estrutura da carreira, o art. 42 da referida norma qualifica a estrutura organizacional do cargo de professor em 05 (cinco) níveis, corresponde ao nível técnico de capacitação, iniciando em em nível médio (I) até o nível de doutorado (V).
O nível diz respeito ao grau de especialização do profissional.
Quanto maior o grau de formação, mais elevado será o enquadramento de nível: Artigo 42 - A estrutura da carreira do magistério compreende exclusivamente o cargo de Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal, agrupado nas seguintes séries de níveis, conforme a formação profissional exigida para o: I - Nível I (PNMN) formação em Nível Médio na modalidade Normal/Magistério; II - Nivel II (PNS) formação em Nível Superior em curso de Licenciatura Plena ou outra graduação correspondente a áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; III - Nivel III (PNE) formação em Nivel Superior com Especialização em cursos na área de educação ou em áreas específicas do currículo; IV - Nivel IV (PNM) formação em Nível de Mestrado na área de educação ou em árcas específicas do currículo; V - Nível V (PND) formação em Nível de Doutorado na área de educação ou em áreas específicas do currículo. 14.
A mesma norma diz que a progressão ocorrerá mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação (art. 43, § 2°), usufruindo a municipalidade do prazo de 90 (noventa) dias para análise do pedido e, caso não o faça, efetuar o pagamento, de forma retroativa, desde a data da solicitação (§ 5°). 15.
No caso dos autos, constato que, desde o seu ingresso no quadro de servidores do município, isto é, da sua investidura, o autor já ostentava a formação pedagógica de doutor em história, conforme documentalmente atestado no diploma assentado no ID 136385865, expedido pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). 16.
De seu turno, o demandado procedeu ao enquadramento do servidor no nível II da carreira, correspondente à titulação de graduação, deixando de considerar a titulação de doutorado já ostentada pelo autor à época da investidura, conforme se extraí dos contracheques de IDs 136385864. 17.
Ressalte-se que, embora a Lei Municipal condicione esse benefício à formulação de requerimento administrativo, tal exigência não se aplica ao caso, porquanto o enquadramento funcional constitui ato originário de posicionamento na carreira, distinto de eventual progressão funcional.
Assim, a Administração deveria, desde o ingresso, atribuir ao servidor a classe compatível com a sua habilitação acadêmica. 18.
Em caso similar, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte já decidiu: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DE CIÊNCIAS NATURAIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BREJINHO, QUE OBTEVE O DIPLOMA DE DOUTORA EM BIOQUÍMICA ANTES DA POSSE NO CARGO, E FOI ENQUADRADA NO NÍVEL II DA CLASSE “A” DA CARREIRA.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO NO NÍVEL V C/C PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ENQUADRAMENTO INICIAL DA SERVIDORA NO NÍVEL II DA CARREIRA, DESTINADO AO TITULARES DE GRADUAÇÃO OU LICENCIATURA.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
RETIFICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE NOMEAÇÃO.
INGRESSO NA CARREIRA QUE SE DÁ NO NÍVEL CORRESPONDENTE À TITULAÇÃO NO MOMENTO DA POSSE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 8º, 16, 41, § 6º E 42, V, DA LEI MUNICIPAL Nº 592/2010.
DESNECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO OU FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O REENQUADRAMENTO INICIAL NA CARREIRA, O QUAL NÃO SE CONFUNDE COM PROGRESSÃO OU PROMOÇÃO FUNCIONAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O enquadramento no nível inicial da carreira, correspondente à titulação do docente no momento da posse, dispensa a realização de estágio probatório e a formulação de requerimento administrativo, já que se trata de simples posicionamento originário do servidor na estrutura da carreira que leva em conta seu grau de escolaridade ao tempo da investidura no cargo, não se confundindo com progressões e promoções funcionais.
No presente caso, a parte autora obteve o título de Doutora em Bioquímica na data de 20/4/2018 (Identificador 19565878), isto é, ante da posse, ocorrida em 4/8/2021 (Identificador 19565872), de modo que, ao ser nomeada, deveria tê-lo sido no Nível “V” da carreira de Professor, e não no Nível “II”, nos termos dos arts. 8º, 16, 41, § 6º, e 42, V, da Lei Municipal nº 592/2010. (TJRN - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801396-69.2022.8.20.5144, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/07/2024, PUBLICADO em 13/07/2024) grifos acrescidos 19.
Nesse contexto, uma vez preenchido os requisitos legais, é direito adquirido do servidor ter a implantação realizada pela administração pública, como se observa nos precedentes a seguir transcritos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATO OMISSIVO (RECUSA OU ADIAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL).
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
PROMOÇÃO PARA O NÍVEL IV.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO.
PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0911377-74.2022.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024) 20.
Portanto, face ao quadro fático e jurídico descortinado, concluo que a parte autora faz jus ao seu reenquadramento funcional, uma vez que deveria, desde o seu ingresso, figurar no nível máxima de habilitação técnica, qual seja o de Doutorado (nível V), nos termos do art. 16, 18 e 42, V, da Lei Municipal n° 592/2010, com efeitos financeiros a contar desde a data de investidura do autor ao cargo, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença mediante juntada de sua ficha funcional e/ou contracheques.
III.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) Reconhecer o enquadramento funcional do autor no nível V desde a data da investidura ao cargo; b) Determinar ao município de Brejinho/RN que proceda com o imediato reenquadramento funcional do autor, passando do nível atual (II) para o nível V; c) Condenar o demandado ao pagamento dos respectivos efeitos financeiros e reflexos funcionais e remuneratórios sobre as progressões e promoções posteriores que eventualmente tenham sido concedidas, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. 22.
Os cálculos devem observar os seguintes parâmetros, extraídos, preferencialmente, da calculadora automática do TJRN, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa: a) Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, a incidir a partir do momento em que deveriam ter sido pagos os valores, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação. b) Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si, a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); c) Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 23.
Defiro o pedido liminar para determinar o imediato reenquadramento funcional. 24.
Sem condenação em custas processuais, por força da isenção legal. 25.
Condeno a Fazenda Pública demandada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. 26.
Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que o proveito econômico perseguido é inferior a 100 salários-mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, III, do CPC. 27.
Adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: a) intimem-se as partes dessa sentença, por seus Procuradores; b) em caso de recurso: b.1) intime-se a parte contrária para contrarrazões, em 15 dias; b.1) decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça; c) sem recurso: c.1) certifique-se o trânsito em julgado; c.2) intime-se a parte vencedora para, em 10 dias, deflagrar o cumprimento de sentença, apresentando planilha do débito que entende devido, extraída, preferencialmente, da calculadora automática do TJRN, conforme parâmetros acima; c.3) apresentado o cumprimento de sentença, retornem os autos conclusos para a pasta "despacho de cumprimento de sentença"; c.4) não apresentado, arquivem-se os autos, facultado o seu desarquivamento a qualquer tempo, mediante simples requerimento para esse fim. 28.
Monte Alegre, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
02/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 13:26
Decorrido prazo de réu em 02/06/2025.
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06/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:20
Decorrido prazo de O Município de Brejinho/RN em 02/06/2025 23:59.
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03/05/2025 00:19
Decorrido prazo de Maria Clara de Sousa Cavalcante em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:18
Decorrido prazo de Maria Clara de Sousa Cavalcante em 02/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801593-53.2024.8.20.5144 REQUERENTE: YURI SIMONINI SOUZA REQUERIDO: O MUNICÍPIO DE BREJINHO/RN DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c antecipação de tutela movida por YURI SIMONINI SOUZA em face de MUNICÍPIO DE BREJINHO. 2.
Alega o autor ser servidor público pertencente ao quadro funcional do promovido, ocupante do cargo de PROF.GRADUADO-A-2, desde o dia 16/07/2021. 3.
Narra que, apesar de possuir titulação como Doutor em História, concedida pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, com reconhecimento oficial do Ministério da Educação – MEC e datado de 17 de março de 2017, foi enquadrado no nível: PNS – II: Professor Nível I (habilitação: licenciatura plena ou graduação), ainda que o art. 16 da Lei nº 592/2010 (Estatuto de Magistério e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal de Brejinho/RN) indique que o Nível de inserção na carreira correto seria: PND - V: Professor Nível V (habilitação: Doutorado). 4.
Pediu a concessão de tutela antecipada para determinar que o requerido enquadre/readapte o Requerente na categoria funcional nível PND - V: Professor Nível V (habilitação: Doutorado), recebendo todas as vantagens e proveitos inerentes ao cargo. 5.
Intimado, o município requereu o indeferimento da liminar (ID 145772176). 6.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 7.
Os requisitos para a concessão da tutela jurisdicional de urgência estão previstas no art. 300 e seguintes do novo Código de Processo Civil, como se lê dos dispositivos a seguir: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (...) Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 7.
Tais requisitos equivalem, basicamente, aos mesmos requisitos exigidos no art. 273 do antigo Código de Processo Civil, mostrando-se necessário que o pedido seja instruído com prova inequívoca dos fatos, hábil a demonstrar, por sua vez, a probabilidade do direito ou verossimilhança das alegações. É imprescindível fundamentar o pleito, outrossim, em fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo. 8.
Na verdade, a antecipação dos efeitos da tutela consubstancia a opção do legislador de, em alguns e restritos casos, sacrificar os postulados inerentes do devido processo legal, em favor da efetividade.
Mas essa provisoriedade permite que, em momento posterior à decisão, a ampla defesa e o contraditório se desenvolvam, acarretando uma tutela definitiva na qual a parte demandada valeu-se das garantias constitucionais asseguradas aos litigantes. 9.
A concessão da tutela de urgência em caráter liminar, não é decisão arbitrária do julgador e deve ser concedida apenas nas hipóteses de preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Nos demais casos, a concessão da tutela fica restrita a momento posterior à oitiva da parte contrária. 10.
No caso dos autos, entretanto, o deferimento da tutela encontra óbice na Lei nº 9.494/97 c/c art. 7, § 2º, da Lei 12.016/2009, eis que busca a promovente o pagamento de acréscimo pecuniário ou aumento de renda. 11.
Nesse sentido, confiram-se os dispositivos legais pertinentes: Lei 12.016/09 - Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2° - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Lei 9.494/97 - Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. 12.
Assim, considerando que o benefício decorrente da pretensão da autora se insere no conceito de "pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias", a que se refere o art. 1º, do referido diploma legal, resta impossibilitada a concessão da tutela antecipada. 13.
Por fim, calha ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, decidiu, com efeito vinculante, pela constitucionalidade da proibição da prolação de qualquer decisão sobre pedido de liminar ou tutela antecipada contra a Fazenda Pública que tenha por objetivo o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, reclassificação ou equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos.
Assim, as decisões neste campo somente terão repercussão com a sentença de mérito. 14.
Insto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 15.
Cite-se o requerido para, em 15 dias, apresentar contestação. 16.
Após, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal. 17.
Por fim, retornem os autos conclusos. 18.
Habituais intimações e diligências. 19.
Monte Alegre, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
02/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:39
Decorrido prazo de O Município de Brejinho/RN em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:12
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:12
Decorrido prazo de O Município de Brejinho/RN em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 07:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YURI SIMONINI SOUZA.
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21/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:57
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 05:26
Conclusos para despacho
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11/12/2024 05:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2024 01:11
Decorrido prazo de Maria Clara de Sousa Cavalcante em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:31
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 00:31
Decorrido prazo de Maria Clara de Sousa Cavalcante em 10/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 05:32
Declarada incompetência
-
15/11/2024 00:13
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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