TJRN - 0820888-11.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 10:15
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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01/09/2025 10:00
Recebidos os autos
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01/09/2025 10:00
Juntada de petição
-
24/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 20:01
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 07:30
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ELIENNAY GOMES ALVES em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 22:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/05/2025 07:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 05:53
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0820888-11.2024.8.20.5004 Ação: DESPEJO (92) AUTOR: WANUSA CARLA CELESTINO REU: ELIDIER DE PAIVA ALVES FILHO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração são as previstas no art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos próprios de admissibilidade.
Em suas razões, o embargante se opõe à sentença que declarou EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 51, II da Lei nº 9.099/95, por ausência de prova de que a desocupação é para uso próprio e cobrança dos valores em atraso e o despejo do devedor, alegando omissão.
Entretanto, não merece reparo o julgado por não se vislumbrar os vícios apontados pela parte embargante.
Isso porque, no caso em tela, a decisão foi clara e fundamentada, diante da ausência de prova de que a desocupação é para uso próprio, não havendo fundamentação no que tange a pedido secundário, isso fica claro no item d) da inicial, vejamos: “ ....PROCEDENTES em sua integralidade, com a consequente CONDENAÇÃO do Réu, tornando permanente a tutela antecipada de urgência (se concedida) – para determinar o efetivo despejo do réu, com a desocupação do imóvel pertencente a autora e entregue nas mesmas condições constantes no laudo de vistoria, rescisão do contrato de locação residencial e a obrigatoriedade de efetuar o pagamento da mensalidades em atraso da locação que já encontra-se vencida desde 03/12/2024...”, tratando-se, portanto, de pedidos cumulados.
Assim, conforme disposição encartada no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, a matéria passível de ser suscitada em sede de embargos de declaração nesta seara restringe-se à existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença ou no acórdão.
Verifica-se que a decisão judicial revestiu-se das formalidades legais, em perfeita sintonia com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, não encontrando qualquer respaldo o alegado vício, mas se traduzindo em verdadeira tentativa de modificar o que restou decidido na sentença embargada, porquanto evidente o seu descontentamento com o desfecho da lide, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Busca o embargante, em verdade, a rediscussão do que foi analisado no julgado, o que não é possível nessa estreita via recursal.
Os presentes embargos, portanto, não merecem acolhimento. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração, vez que preenchidas suas condições de admissibilidade, e lhes nego provimento, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/05/2025 01:06
Decorrido prazo de WANUSA CARLA CELESTINO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:06
Decorrido prazo de WANUSA CARLA CELESTINO em 02/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
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02/05/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 01:03
Decorrido prazo de ELIDIER DE PAIVA ALVES FILHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:50
Decorrido prazo de ELIDIER DE PAIVA ALVES FILHO em 29/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 13:02
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0820888-11.2024.8.20.5004 CLASSE: DESPEJO (92) DEMANDANTE: , WANUSA CARLA CELESTINO CPF: *09.***.*12-72 Advogado do(a) AUTOR: CECILIA DE SOUZA VIANA BARROS - RN11887 DEMANDADO: , ELIDIER DE PAIVA ALVES FILHO CPF: *35.***.*69-69 Advogado do(a) REU: ELIENNAY GOMES ALVES - CE30314 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte ré a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 22 de abril de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) KARINA KARLA RODRIGUES DANTAS DE MIRANDA Serventuário da Justiça -
22/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:09
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2025 07:09
Juntada de Certidão
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14/04/2025 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 04:46
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 04:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0820888-11.2024.8.20.5004 Ação: DESPEJO (92) AUTOR: WANUSA CARLA CELESTINO REU: ELIDIER DE PAIVA ALVES FILHO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de ação de despejo.
A Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre a competência e o procedimento a ser adotado nas causas de despejo em tramitação nos Juizados Especiais, estabelece, em seu art. 3º, III, a possibilidade de conhecimento e julgamento do despejo para uso próprio, não se encontrando o despejo por inadimplência dentre as hipóteses elencadas no referido artigo.
Assim, também entende a Segunda Turma Recursal do TJRS: AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE LOCATIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A DESOCUPAÇÃO É PARA USO PRÓPRIO.
OFENSA AO ART. 3º, II, DA LEI N. 9.099/95.
COMPETÊNCIA AFEITA À ESFERA COMUM.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
Discorreu a autora o inadimplemento dos réus em relação ao contrato de locação pactuado, no valor mensal de R$ 1.265,00 (mil, duzentos e sessenta e cinco reais), no tocante aos meses de fevereiro e março de 2014, razão pela qual postulou a cobrança dos valores em atraso e o despejo dos devedores.
Ocorre que os Juizados Especiais Cíveis somente são competentes para ações de despejo para uso próprio, conforme o art. 3º, III, da Lei 9099/95, segundo jurisprudência das Turmas Recursais, não servindo esta seara especial para abrigar causas de maior complexidade, incluindo as questões decorrentes de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de locativos.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*52-45 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 05/11/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/11/2014).
Ainda, o Enunciado 4 do FONAJE, assim dispõe: Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991.
Já o artigo 47, III, da Lei 8.245/91, reza que: Art. 47.
Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio.
Ocorre que, conforme consta na inicial, o despejo almejado pela autora se deve ao alegado atraso no pagamento dos aluguéis por parte da demandada, conforme inicial de id.138117700, p-21.
Constata-se, portanto, que o trâmite da referida ação não se afigura possível em sede de Juizados Especiais Cíveis, os quais não abrangem ações de despejo motivadas por falta de pagamento ou outra infração contratual, uma vez que, nesses casos, tais ações possuem procedimento especial próprio previsto na Lei nº 8.245/91.
Assim, não se enquadrando a situação narrada nos autos na hipótese descrita no referido Enunciado, não tem este Juízo competência para julgar e processar o presente feito.
Isto posto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 51, II da Lei nº 9.099/95, o que faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e Registro automáticos.
Intime-se apenas a parte autora, vez que a ré sequer chegou a ser citada no curso do presente feito.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.
Gustavo Eugênio de Carvalho Bezerra Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
19/03/2025 21:24
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ELIDIER DE PAIVA ALVES FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:56
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 10:04
Juntada de diligência
-
29/01/2025 01:51
Decorrido prazo de ELIDIER DE PAIVA ALVES FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:44
Decorrido prazo de WANUSA CARLA CELESTINO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:28
Decorrido prazo de ELIDIER DE PAIVA ALVES FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de WANUSA CARLA CELESTINO em 28/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 19:46
Conclusos para decisão
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27/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 07:47
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 10:05
Conclusos para despacho
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14/12/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 07:48
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2024 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 23:23
Juntada de diligência
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09/12/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/12/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:28
Conclusos para decisão
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06/12/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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