TJRN - 0820888-11.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820888-11.2024.8.20.5004 Polo ativo WANUSA CARLA CELESTINO Advogado(s): CECILIA DE SOUZA VIANA Polo passivo ELIDIER DE PAIVA ALVES FILHO Advogado(s): ELIENNAY GOMES ALVES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0820888-11.2024.8.20.5004 RECORRENTE: WANUSA CARLA CELESTINO ADVOGADO(A): CECILIA DE SOUZA VIANA - OAB RN11887-A RECORRIDO(A): ELIDIER DE PAIVA ALVES FILHO ADVOGADO(A): ELIENNAY GOMES ALVES - OAB CE30314-A JUIZ REDATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO PARA RETOMADA DE IMÓVEL PARA USO PRÓPRIO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E COBRANÇA DE ALUGUEL.
PRETENSÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE SINCERIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ (RESP. 143.928/RJ).
NARRATIVA AUTORAL.
NOTIFICAÇÃO DE VENDA DO IMÓVEL AO LOCATÁRIO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA.
INTENÇÃO DE VENDA MANIFESTO.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES.
PRETENSÃO DE RETOMADA PARA USO PRÓPRIO.
GRITANTE CONTRADIÇÃO.
FALTA DE SINCERIDADE DEMONSTRADA.
RESTRIÇÃO DE DEMANDA DE DESPEJO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
TENTATIVA DE BURLAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado interposto, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, porém, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, pois não há nada nos autos que desfaça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Assim, dispenso o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto por WANUSA CARLA CELESTINO contra sentença que declara extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, sobre fundamento de que Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre a competência e o procedimento a ser adotado nas causas de despejo em tramitação nos Juizados Especiais, estabelece, em seu art. 3º, III, a possibilidade de conhecimento e julgamento do despejo para uso próprio, não se encontrando o despejo por inadimplência de aluguéis, dentre as hipóteses elencadas no referido artigo.
No caso, conforme relatado na inicial, a autora/recorrente e o réu/recorrido firmaram contrato de locação de imóvel residencial que já perdura por mais de quatro anos, porém, em março de 2024, por motivos pessoais, resolveu vender o apartamento e mudar-se para Olinda/PE.
Relata que, no dia 14/05/2024, notificou o recorrido para exercer o seu direito de preferência, porém, no dia 11/06/2024 este recusou, passando a dificultar a venda do apartamento; em meados de junho/2024 houve um acerto verbal para o recorrido permanecer no imóvel até fevereiro/2025, e o aluguel passaria a ser de R$ 1.350,00; no dia 02/11/2024, recebeu uma mensagem do recorrido, informando que nos meses de dezembro e janeiro/2025 efetuaria o pagamento de R$ 350,00, pois faria uso da caução depositada, uma vez que estava prestes a receber um imóvel na vila militar, sem que houvesse a concordância da autora/recorrente; após uma série de desentendimentos sobre valor do aluguel e prazo de entrega, e questões relacionadas à sua segurança pessoal, a autora/recorrente, em 03/11/2024, enviou notificação por meio de mensagem no whatsapp, informando ao recorrido a sua decisão de pedir o imóvel para uso próprio, pois iria voltar a residir no apartamento e, conforme cláusula contratual, concedeu 30 dias para a realização da desocupação, cujo prazo se encerrou em 03/12/2024, levando-a a ingressar com a presente demanda em 06/12/2024.
Ao final, em sede de tutela antecipada, requer o despejo do recorrido com a imediata desocupação do imóvel e, no mérito, a confirmação da tutela, com a entrega do bem nas mesmas condições constantes no laudo de vistoria, a rescisão do contrato de locação e a condenação do réu/recorrido ao pagamento dos aluguéis em atraso, vencidos desde 03/12/2024, bem como os vincendos durante a tramitação do processo.
O réu/recorrido, por sua vez, alega, na contestação, a incompetência dos Juizados Especiais, pois, embora a parte autora alegue que o imóvel vai se destinar ao seu uso pessoal, tal afirmação não corresponde à realidade dos fatos, já que a intenção é vender o bem e a alegação de uso próprio é apenas para burlar a competência da Justiça Comum.
No mérito, aponta as diversas inconsistências na versão da autora e que a alteração repentina da justificativa para pedir a desocupação do imóvel configura abuso de direito e afronta à boa-fé contratual.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar, a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé.
No presente recurso, a recorrente aduz que a decisão judicial, ao interpretar de forma restritiva a possibilidade de cumulação de pedidos, desconsidera a natureza acessória da cobrança dos aluguéis em relação ao pedido principal de retomada do imóvel para uso próprio.
Acontece que, a partir da narrativa autoral, constata-se que a justificativa de retomada do imóvel para uso próprio, trata-se, na verdade, de um subterfúgio da autora/recorrente para poder ingressar com a demanda nos Juizados Especiais.
Com efeito, pois, num primeiro momento, segundo relatado na inicial, havia a intenção de vender o imóvel locado, tanto que no dia 14/05/2024 notificou o inquilino para exercer o seu direito de preferência, porém, no dia 11/06/2024, este recusou, passando a dificultar a venda do apartamento.
Ainda, de acordo com a inicial, em meados de junho/2024 houve um acerto verbal para o recorrido permanecer no imóvel até fevereiro/2025, porém, devido a discordâncias em relação ao abatimento do valor da caução nos alugueres dos meses de dezembro/2024 e janeiro/2025, comunicada pelo recorrido em 02/11/2024, no dia 03/11/2024, ou seja, no dia seguinte, a recorrente notifica-o por meio de mensagem no whatsapp, informando a sua decisão de pedir o imóvel para uso próprio, pois iria voltar a residir no apartamento, concedendo o prazo de 30 dias para desocupação, que se encerrou em 03/12/2024, levando-a a ingressar com a presente demanda em 06/12/2024.
Nesse contexto, imperioso concluir que a tese de retomada para uso próprio não prospera.
Na verdade, a recorrente intencionava vender o imóvel, tanto que contratou uma imobiliária e informou o recorrido sobre a venda, oportunizando o exercício do direito de preferência.
Todavia, mesmo tendo concordado com a permanência do recorrido no imóvel, até fevereiro/2025, devido a discordâncias acerca da possibilidade do uso da caução para abater o valor do aluguel, altera a sua narrativa, passando a exigir a desocupação do imóvel para uso próprio.
Em relação ao tema, o entendimento do STJ é no sentido de que na retomada para uso próprio a presunção de sinceridade é apenas relativa, revestindo-se de absoluta legalidade a decisão que, examinando o amplo contexto probatório, conforma o livre convencimento do julgador, sendo certo que a razoabilidade e necessidade do pedido são requisitos que devem se submeter ao crivo jurisdicional (REsp n. 143.928/RJ).
Enfim, de tudo quanto exposto antes, outro caminho não resta senão a manutenção da sentença combatida que extingue o feito por incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar o feito, com fundamento no art.3º, III, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 4 do FONAJE.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e o desprovimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, porém, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820888-11.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2025. -
26/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:11
Recebidos os autos
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24/06/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 10:11
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0820888-11.2024.8.20.5004 Ação: DESPEJO (92) AUTOR: WANUSA CARLA CELESTINO REU: ELIDIER DE PAIVA ALVES FILHO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração são as previstas no art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos próprios de admissibilidade.
Em suas razões, o embargante se opõe à sentença que declarou EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 51, II da Lei nº 9.099/95, por ausência de prova de que a desocupação é para uso próprio e cobrança dos valores em atraso e o despejo do devedor, alegando omissão.
Entretanto, não merece reparo o julgado por não se vislumbrar os vícios apontados pela parte embargante.
Isso porque, no caso em tela, a decisão foi clara e fundamentada, diante da ausência de prova de que a desocupação é para uso próprio, não havendo fundamentação no que tange a pedido secundário, isso fica claro no item d) da inicial, vejamos: “ ....PROCEDENTES em sua integralidade, com a consequente CONDENAÇÃO do Réu, tornando permanente a tutela antecipada de urgência (se concedida) – para determinar o efetivo despejo do réu, com a desocupação do imóvel pertencente a autora e entregue nas mesmas condições constantes no laudo de vistoria, rescisão do contrato de locação residencial e a obrigatoriedade de efetuar o pagamento da mensalidades em atraso da locação que já encontra-se vencida desde 03/12/2024...”, tratando-se, portanto, de pedidos cumulados.
Assim, conforme disposição encartada no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, a matéria passível de ser suscitada em sede de embargos de declaração nesta seara restringe-se à existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença ou no acórdão.
Verifica-se que a decisão judicial revestiu-se das formalidades legais, em perfeita sintonia com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, não encontrando qualquer respaldo o alegado vício, mas se traduzindo em verdadeira tentativa de modificar o que restou decidido na sentença embargada, porquanto evidente o seu descontentamento com o desfecho da lide, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Busca o embargante, em verdade, a rediscussão do que foi analisado no julgado, o que não é possível nessa estreita via recursal.
Os presentes embargos, portanto, não merecem acolhimento. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração, vez que preenchidas suas condições de admissibilidade, e lhes nego provimento, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0812621-79.2023.8.20.9500 (529-2020) REQUERENTE: ANA LUCIA DE MELO MARTINS VILLARIM Advogado(s): DANIELLE CRISTINE MACENA BARROS, RAQUEL PALHANO GONZAGA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Instrumento de Precatório que tem como credor ANA LUCIA DE MELO MARTINS VILLARIM contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta ofício do juízo de origem solicitando o CANCELAMENTO do presente precatório.
Ocorre que o presente processo já teve a integralidade do crédito pago, através de pagamento superpreferencial, o que impede o cumprimento do determinado pelo juízo requisitante.
Assim, vão os autos à Secretaria para que informe, com urgência, AO JUÍZO DE ORIGEM, sobre a impossibilidade do cancelamento, encaminhando cópia do presente despacho, ao qual dou força de ofício, através do mesmo processo SIGAJUS no qual o pedido foi formulado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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