TJRN - 0803336-96.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 14:16
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 01:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:32
Decorrido prazo de DUARTE & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:55
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0803336-96.2025.8.20.5004 AUTOR: DUARTE & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: MELISSA QUARTIERI DA ROSA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Duarte & Almeida Advogados Associados em face da sentença de ID 144250218, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juizado Especial das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte para processar e julgar a demanda, ante a ausência de registro da sociedade de advogados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, requisito indispensável ao enquadramento legal como ME ou EPP.
Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão, ao argumento de que não teria sido devidamente analisada a possibilidade de atuação de sociedades de advogados no âmbito dos Juizados Especiais, defendendo que, por força do artigo 3º da Lei 9.099/95 e do artigo 784, XII, do CPC, haveria legitimidade ativa e competência do Juizado Especial Cível para apreciar a demanda, ainda que a parte autora não se enquadre como ME ou EPP. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração possuem função específica e delimitada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração das provas já analisadas.
No caso dos autos, não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada.
A decisão foi clara ao reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte para processar a ação executiva proposta por sociedade de advogados, cuja natureza jurídica – sociedade simples – inviabiliza o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, à luz da Lei Complementar nº 123/2006.
Destaca-se, a propósito, o sólido precedente firmado pela 1ª Turma Recursal deste Estado, no julgamento do Conflito de Competência Cível nº 0800357-80.2020.8.20.9000, relator Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, o qual firmou tese de que as sociedades de advogados não podem ser enquadradas como ME ou EPP, por não estarem sujeitas ao registro exigido pelo artigo 3º da LC nº 123/2006, o que as exclui da competência do Juizado Especial das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Conforme restou assentado naquele julgado: “Desse modo, pode-se afirmar que a sociedade de advogados jamais poderá ser sociedade empresária, e seus sócios, sempre advogados, jamais serão empresários enquanto exercerem unicamente a advocacia. É que prevalece no direito brasileiro o modelo italiano, que adota a teoria da empresa, diferente do modelo francês, partidário da teoria do comércio.
Assim, no Brasil, as sociedades se dividem em sociedades civis e sociedades empresariais, enquadrando-se a sociedade de advogados na primeira espécie, sendo regida por lei especial, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que define a forma de sua constituição.
Com isso, não resta possível enquadrar as sociedades de advogados como microempresas ou empresas de pequeno porte, porque elas não são sociedades empresárias” (Grifei).
Com efeito, é mister registrar que os Juizados Especiais em regra não atendem pessoas jurídicas no polo ativo, salvo por exceção expressa reconhecida em lei.
Ou seja, não há legitimidade para atuar nos Juizados por força de analogia, há que se ter esse reconhecimento por força de legislação.
Assim, com todo o respeito ao digno órgão que exarou a decisão, discorda o juízo do acórdão da 3ª Turma Recursal (Recurso Inominado nº 0817642-46.2020.8.20.5004), no qual foi reconhecida a legitimidade ativa de sociedade de advogados para demandar nos Juizados Especiais, ainda que não registrada como ME ou EPP, desde que optante pelo Simples Nacional, alterando jurisprudência consolidada há mais de 20 anos dentro do sistema.
De mais a mais, ocorre que, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência nacional, a existência de julgados divergentes entre Turmas Recursais não implica omissão da sentença, tampouco configura erro material ou contradição.
Trata-se de interpretações distintas sobre matéria jurídica controvertida, cuja solução, enquanto não pacificada por meio de uniformização, se dá pela adoção do entendimento mais adequado ao caso concreto.
E, nesse ponto, este juízo reafirma sua adesão ao entendimento consolidado no Conflito de Competência julgado pela 1ª Turma Recursal, cuja fundamentação se mostra mais consentânea com a natureza jurídica das sociedades de advogados, a interpretação sistemática da LC nº 123/2006 e da Lei nº 8.906/94, e a própria lógica do sistema dos Juizados Especiais.
A aplicação da tese firmada naquele acórdão afasta a alegada omissão, pois a sentença embargada explicitamente fundamentou sua decisão à luz da natureza jurídica da parte autora e do juízo competente, afastando, por via reflexa, a possibilidade de tramitação do feito neste Juizado, sendo tal questão plenamente enfrentada.
Destarte, diante da ausência de fundamentação específica no julgado da 3ª Turma Recursal que indicasse a superação do entendimento firmado no Conflito de Competência, prevalece este último, por sua robustez argumentativa e por estar em perfeita consonância com o arcabouço normativo que rege a matéria, notadamente o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e a Lei Complementar nº 123/2006.
Logo, os embargos constituem, na verdade, inconformismo com o conteúdo da decisão, intento de rediscutir o mérito sob o pretexto de vício formal inexistente, finalidade para a qual não se presta a via estreita dos aclaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se somente a parte autora.
Natal/RN, 31 de março de 2025 (Documento assinado digitalmente) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:53
Embargos de declaração não acolhidos
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31/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:21
Decorrido prazo de THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:10
Decorrido prazo de LETICIA DE FRANCA RIZZO HAHN em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:10
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:10
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:56
Decorrido prazo de THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:52
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:52
Decorrido prazo de LETICIA DE FRANCA RIZZO HAHN em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:52
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:32
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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