TJRN - 0801286-41.2023.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 19:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801286-41.2023.8.20.5110 AÇÃO: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: 76ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ALEXANDRIA/RN, MPRN - PROMOTORIA ALEXANDRIA AUTOR DO FATO: HENRIQUE CAVALCANTE DINIZ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
O Ministério Público propôs transação penal, que foi aceita pelo(a) autor(a) do fato e homologada por este Juízo.
Conforme consta nos autos, o(a) requerido(a) efetuou o pagamento do valor avençado na transação penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela declaração da extinção da punibilidade do(a) autor(a) do fato.
Assim, a medida de rigor é a extinção da punibilidade do(a) agente.
Diante do exposto, EXTINGO a punibilidade de HENRIQUE CAVALCANTE DINIZ, ante o cumprimento da transação penal, o que faço abroquelado no art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Ciência ao MP.
Observe-se que o fato não constará de registros criminais, exceto para fins de requisição judicial, bem como evitar o mesmo benefício, no prazo de 05 (cinco) anos, conforme artigo 76, §§2º, II, e 6º, da Lei 9.099/95.
Dispensada a intimação do(a) autor(a) do fato.1 Em relação ao valor depositado, proceda-se como de praxe, observando-se o disposto no Provimento nº 99/2012 da CGJ-TJRN.
Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Tudo cumprido, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Enunciado Criminal n. 105 do FONAJE: É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC). -
04/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:49
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 11:21
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de HENRIQUE CAVALCANTE DINIZ
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04/04/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
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03/04/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:32
Processo Desarquivado
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03/04/2025 07:32
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:51
Arqivado provisoriamente
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31/03/2025 08:30
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:56
Decorrido prazo de GERSON DANTAS SOARES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:13
Decorrido prazo de GERSON DANTAS SOARES em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 06:46
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:40
Processo Desarquivado
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14/03/2025 11:40
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2024 15:52
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:29
Arquivado Provisoramente
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17/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:14
Outras Decisões
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28/06/2024 07:54
Conclusos para decisão
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11/06/2024 08:46
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:52
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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15/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:26
Homologada a Transação Penal
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07/05/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 11:46
Audiência Preliminar realizada para 07/05/2024 10:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria.
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07/05/2024 11:46
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 10:20, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria.
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07/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 14:58
Audiência Preliminar designada para 07/05/2024 10:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria.
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03/04/2024 14:02
Juntada de carta precatória devolvida
-
02/04/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 14:26
Audiência Preliminar realizada para 02/04/2024 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria.
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02/04/2024 14:26
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2024 09:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria.
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14/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:08
Expedição de Carta precatória.
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12/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 11:52
Audiência preliminar designada para 02/04/2024 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria.
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05/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 07:04
Conclusos para despacho
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02/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 06:32
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 06:28
Audiência preliminar cancelada para 30/01/2024 09:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria.
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26/01/2024 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 15:46
Juntada de diligência
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20/01/2024 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 10:31
Audiência preliminar designada para 30/01/2024 09:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria.
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07/12/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:52
Conclusos para despacho
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06/12/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2023 09:04
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Delegacia para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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