TJRN - 0851952-19.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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                                            21/08/2025 08:53 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2025 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 01:13 Publicado Intimação em 30/07/2025. 
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                                            31/07/2025 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0851952-19.2022.8.20.5001 APELANTE: KAL MAX ANGELO BRAGA DA SILVA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, WATSON DE MEDEIROS CUNHA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, KAIO CESAR FREITAS MORAIS, KAIO CEZAR ALVES DA CRUZ, KAIO FLAVIO DE SOUSA, KAIO LAMAISON ARAUJO CAMPELO, KAIO VILAR DE ALADIM, KAISER JACKSON PEREIRA DE SOUSA, KAIZA MARIA ALENCAR DE OLIVEIRA, KAL MAX ANGELO BRAGA DA SILVA, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA, JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, WATSON DE MEDEIROS CUNHA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por KAL MAX ANGELO BRAGA DA SILVA e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, na presente Execução de sentença nº 0851952-19.2022.8.20.5001, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, julgou “procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte na planilha de ID nº 120724560, em acordo realizado no Núcleo de Ações Coletivas do TJRN (ID nº 120724563), para fixar o valor da execução em R$ 62.489,72 (sessenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), atualizado até agosto/2023, tendo a referência de crédito como “gratificações - indenizações”, e caracterizado como verba de natureza comum.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais”.
 
 O demandante, ora recorrente, pugna pelo deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita em sede recursal.
 
 Intimado nos autos para comprovar a hipossuficiência alegada e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade almejada, a parte recorrente peticionou requerendo a juntada de sua ficha financeira (Id. 32491998) e duas Notas fiscais de despesas médicas (Id. 32491996 e 32491997). É o relatório.
 
 Analiso, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária.
 
 De acordo com a norma do art. 99 do Código de Processo Civil[1][1], é possível requerer os benefícios da gratuidade da justiça quando da interposição de recurso.
 
 Entretanto, faz-se necessário que o apelante comprove a hipossuficiência financeira.
 
 O STJ firmou entendimento no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo ao juiz determinar a comprovação da hipossuficiência financeira da parte ou mesmo a possibilidade de indeferimento de plano da aludida benesse, caso não comprovada pela parte a sua situação financeira hipossuficiente.
 
 Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
 
 SÚMULA 7 DO STJ. 1.
 
 O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
 
 Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 2.
 
 Não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que não ficou comprovado o estado de miserabilidade, apto a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita, sem proceder-se ao revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.3.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1305758/MG, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017).
 
 No caso concreto, o apelante pleiteou o benefício da justiça gratuita em sede recursal, contudo sem apresentar argumentos plausíveis para tanto.
 
 O Código de Processo Civil positivou a orientação, já consolidada na jurisprudência pátria, no sentido de que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (redação do § 2º do art. 99, CPC).
 
 Logo, antes de indeferir o pedido, foi concedida a oportunidade para a requerente comprovar a alegada miserabilidade, no entanto, a mesma não comprovou o preenchimento dos pressupostos legais.
 
 Conforme comprovante de rendimentos de Id. 32491998, é possível verificar que a renda bruta mensal do servidor é no valor de R$ 7.234,55 (sete mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) e líquida é de R$ 3.215,65 (três mil, duzentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos), o que demonstra a percepção de quantum mensal superior ao parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos inferiores à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal.
 
 Ademais, não demonstrou a existência de quaisquer despesas mensais extraordinárias, sendo estas comuns a todo e qualquer jurisdicionado que possui a sua faixa de renda, e não serve de parâmetro para caracterizá-la como hipossuficiente, mas somente corroboram com a tese de que a apelante tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família.
 
 Ainda, quanto ao argumento de que o valor das custas processuais compromete sua renda mensal, esclareço que o art. 98, § 6º do CPC permite a concessão parcial do benefício, na forma de parcelamento das despesas processuais, no entanto, o agravante nem mesmo requereu a concessão de tal medida.
 
 Deste modo, inexistindo demonstração de hipossuficiência financeira da apelante, não há justificativa plausível ao pedido de justiça gratuita, pelo que resta demonstrado não fazer jus ao deferimento do benefício em questão.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação do apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, preparar o recurso, sob pena de deserção.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 [1][1] Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
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                                            28/07/2025 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2025 16:23 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KAL MAX ANGELO BRAGA DA SILVA. 
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                                            21/07/2025 10:41 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2025 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 00:07 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0851952-19.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN, KAIO CESAR FREITAS MORAIS, KAIO CEZAR ALVES DA CRUZ, KAIO FLAVIO DE SOUSA, KAIO LAMAISON ARAUJO CAMPELO, KAIO VILAR DE ALADIM, KAISER JACKSON PEREIRA DE SOUSA, KAIZA MARIA ALENCAR DE OLIVEIRA, KAL MAX ANGELO BRAGA DA SILVA Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, CLODONIL MONTEIRO PEREIRA, WATSON DE MEDEIROS CUNHA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por KAL MAX ANGELO BRAGA DA SILVA e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, na presente Execução de sentença nº 0851952-19.2022.8.20.5001, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, julgou “procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte na planilha de ID nº 120724560, em acordo realizado no Núcleo de Ações Coletivas do TJRN (ID nº 120724563), para fixar o valor da execução em R$ 62.489,72 (sessenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), atualizado até agosto/2023, tendo a referência de crédito como “gratificações - indenizações”, e caracterizado como verba de natureza comum.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais”.
 
 O autor/recorrente requer o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita em sede recursal.
 
 Em apreciação ao referido pedido nesta instância, na forma do § 3º do artigo 99 do NCPC: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam "nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (primeira parte do § 2º do artigo 99 do NCPC).
 
 Por sua vez, a segunda parte do mesmo § 2º do artigo 99 impõe ao juiz que, antes de indeferir o pedido, determine a intimação da parte para que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos legais.
 
 Dessa forma, determino a intimação do autor/recorrente, por seu advogado, para que comprove, por meio dos documentos que entender necessários, o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6
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                                            01/07/2025 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 09:29 Determinada Requisição de Informações 
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                                            16/05/2025 05:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/05/2025 09:59 Conclusos para decisão 
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                                            05/05/2025 09:58 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            02/05/2025 13:06 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            29/04/2025 15:24 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2025 15:24 Conclusos para despacho 
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                                            29/04/2025 15:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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