TJRN - 0803119-53.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 10:08
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 01:39
Decorrido prazo de BRUNO DUARTE FREIRE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BRUNO DUARTE FREIRE em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:33
Decorrido prazo de TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:28
Decorrido prazo de TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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21/04/2025 14:18
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BRUNO DUARTE FREIRE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BRUNO DUARTE FREIRE em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:11
Decorrido prazo de BRUNO DUARTE FREIRE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BRUNO DUARTE FREIRE em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 06:01
Juntada de entregue (ecarta)
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09/04/2025 00:47
Decorrido prazo de TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:23
Decorrido prazo de TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803119-53.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO DUARTE FREIRE REU: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme determinação expressa do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO DUARTE FREIRE, nos quais alega que a sentença prolatada no Id. 146135503 apresenta omissão.
Inicialmente, conheço dos embargos apresentados, por serem tempestivos, uma vez que foram interpostos dentro do prazo previsto no artigo 49 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 48 da Lei dos Juizados Especiais, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença ou no acórdão.
O embargante sustenta que a sentença foi omissa por não considerar a teoria do desvio produtivo para o reconhecimento do direito à indenização por danos morais.
Todavia, verifica-se que não houve omissão na r. sentença, uma vez que a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais para a resolução da controvérsia, concluindo, com base nos elementos dos autos, pela inexistência de dano moral indenizável.
Além disso, é sabido que o magistrado não está obrigado a analisar todos os argumentos apresentados pelas partes, especialmente quando não são essenciais para a formação de seu convencimento, desde que tenha encontrado motivação satisfatória para decidir a lide com base em outros elementos processuais.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto extraído da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 1.2.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2 .
O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 683747 SP 2015/0061629-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023 – Grifos Acrescidos) Entendo, portanto, que o julgado está devidamente fundamentado, razão pela qual mantenho os termos da sentença prolatada no Id. 146135503.
Com efeito, os embargos de declaração não constituem meio adequado para manifestar irresignação ou inconformismo com o entendimento adotado na sentença, tampouco são instrumento apropriado para pleitear a modificação do julgado.
Caso o embargante permaneça inconformado com o entendimento exposto na sentença e deseje rediscutir a matéria, deverá interpor o recurso cabível.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Produtos de divulgação jurisprudencial originados da atividade administrativa dos tribunais não possuem qualquer força jurisdicional ou vinculante, nem prevalecem sobre o teor dos julgados, servindo unicamente como vetor de disseminação dos entendimentos efetivamente contidos nos votos. 4.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no AgInt no PUIL n. 1.862/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) A insatisfação da parte embargante com os fundamentos da sentença não significa que o(a) Magistrado(a) tenha deixado de analisar o direito pleiteado.
Assim, os embargos de declaração opostos não merecem acolhimento.
Dessa forma, após análise objetiva das alegações apresentadas nos embargos de declaração, concluo pela sua rejeição.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos declaratórios interpostos.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 31 de março de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 02:19
Decorrido prazo de TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:26
Decorrido prazo de TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 07:41
Conclusos para despacho
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25/03/2025 07:41
Juntada de Certidão
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25/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 17:23
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:26
Juntada de petição
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14/03/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 09:15
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:13
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:13
Determinada a citação de TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
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20/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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