TJRN - 0853643-68.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853643-68.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que homologou cálculos apresentados em execução ajuizada por sindicato em favor de um grupo de beneficiários, com base em título judicial coletivo, relativo ao pagamento do terço constitucional de férias do magistério estadual sobre 45 dias. 2.
Alegação de duplicidade de execuções promovidas por duas exequentes, com fundamento na existência de litispendência. 3.
Sentença de homologação do pedido de desistência proferida na execução individual de Araci dos Santos Silva, extinguindo o processo sem resolução do mérito. 4.
Sentença homologatória de cálculos na execução individual de Argemira Gonçalves de Souza Paiva, com identidade de objeto em relação à sentença coletiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de litispendência entre as execuções individuais e a execução promovida pelo sindicato em favor de um grupo de beneficiários, considerando a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. 2.
Avaliação do risco de pagamento em duplicidade e a necessidade de extinção parcial da execução para evitar prejuízo ao erário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Configurada a litispendência nos termos do art. 337, VI, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, em razão da coexistência de execuções com identidade de objeto. 2.
Manutenção da sentença impugnada em relação à servidora Araci dos Santos Silva, em razão de desistência homologada na execução individual (Processo n.º 0858642-64.2022.8.20.5001). 3.
Extinção da execução no tocante à servidora Argemira Gonçalves de Souza Paiva, diante da existência de sentença homologatória anterior na demanda individual (Processo n.º 0809086-59.2023.8.20.5001), evitando o risco de pagamento em duplicidade. 4.
Aplicação do entendimento consolidado no Tema 823 do STF, que afasta a litispendência entre execuções individuais e coletivas, salvo quando constatada duplicidade de pagamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A litispendência entre execuções individuais e aquela promovida pelo sindicato em favor de um grupo de beneficiários é configurada quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido, e o prosseguimento de ambas as demandas gera risco de pagamento em duplicidade. 2.
A extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, é medida necessária para evitar prejuízo ao erário público.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, VI, §§ 1º, 2º e 4º; art. 485, V e VIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823; TJRN, Apelação Cível nº 0871085-86.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 19/04/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0829330-19.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 15/06/2022 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva n.º 0853643-68.2022.8.20.5001, promovido por ARACI DOS SANTOS SILVA E OUTROS, julgou procedente a pretensão executiva, homologando os cálculos apresentados pelos exequentes.
Em suas razões, o Estado aduziu, em suma, que deve ser reconhecida a litispendência da presente demanda com os Processos 0809086-59.2023.8.20.5001 e 0858642-64.2022.8.20.5001, em trâmite na 6ª e na 4ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal, respectivamente, ajuizados individualmente por Argemira Gonçalves de Souza Paiva e Araci dos Santos Silva, tendo como base o título judicial oriundo da mesma ação coletiva n.º 0846782-13.2015.8.20.5001, referente ao mesmo objeto que se executa na presente demanda, qual seja, a cobrança das diferenças retroativas correspondentes à incidência do terço constitucional de férias dos professores estaduais sobre 45 (quarenta e cinco) dias, cujos cálculos já foram homologados por sentença.
Sustentou que o decisum deve ser reformado, por violação aos princípios da unicidade da jurisdição e da vedação ao enriquecimento ilícito, pois as citadas servidoras já figuram como exequentes em demandas individuais autônomas, existindo risco concreto de pagamento em duplicidade pelo mesmo título judicial.
Em reforço, invocou o entendimento consolidado no julgamento do Tema 823 do STF, o qual reconhece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para propor execuções de sentença coletiva, inclusive sem necessidade de autorização dos substituídos.
Contudo, ressalta que essa legitimidade não afasta a obrigatoriedade de se evitar a duplicidade de execuções.
Assim, caso o beneficiário opte por ajuizar execução individual por intermédio de advogado próprio, deve requerer expressamente sua exclusão do polo ativo da execução coletiva antes da homologação da sentença.
Ressaltou, ainda, que a desistência só tem eficácia a partir de sua homologação judicial, e que tal requisito não foi cumprido no presente caso, especialmente quanto à exequente Argemira Gonçalves de Souza Paiva, cuja simples petição de desistência não foi homologada antes da prolação da sentença.
Ao final, requereu o provimento do recurso de apelação para que seja decretada a litispendência em relação aos substituídos mencionados, com a consequente extinção parcial da execução, mediante exclusão dos respectivos nomes da planilha de cálculos do SINTE, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
Nesta instância, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, manifestou desinteresse em opinar sobre a causa. É o relatório.
VOTO Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
In casu, o recurso questiona a duplicidade de execuções relativas às exequentes Argemira Gonçalves de Souza Paiva e Araci dos Santos Silva, que simultaneamente promoveram execução individual do mesmo título judicial.
Com efeito, constatada a repetição de ação (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) em trâmite, tem-se a existência do fenômeno processual intitulado de litispendência. É o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 337, VI, §§ 1º, 2º e 4º, in verbis: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI – litispendência; § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Na hipótese dos autos, o magistrado a quo homologou os cálculos apresentados pelo sindicato exequente, fixando o valor da execução, além do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo como base o cumprimento da sentença coletiva proferida na ação n.º 0846782-13.20158.20.5001, relativamente ao pagamento do terço constitucional de férias do magistério estadual sobre 45 dias.
No caso, a duplicidade de execuções promovidas pela mesma parte exequente atende a esses critérios, justificando a extinção da presente demanda quando constatado o risco de pagamento em duplicidade, ante o reconhecimento da litispendência e de modo a evitar prejuízo ao erário público.
Com efeito, a coexistência de execuções individuais e coletivas não caracteriza litispendência, segundo o Tema 823 do STF.
No entanto, especificamente no tocante à Execução Individual n.º 0858642-64.2022.8.20.5001, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, verifica-se que, em 22/08/2025, foi proferida sentença de homologação do pedido de desistência formulado pela parte exequente, a servidora Araci dos Santos Silva, sendo declarado extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Já no que diz respeito ao Processo n.º 0809086-59.2023.8.20.5001, promovido individualmente por Argemira Gonçalves de Souza Paiva, constata-se que também houve a prolação de sentença, mas para homologar os cálculos apresentados pela parte autora, tendo como base o cumprimento da sentença coletiva proferida na ação n.º 0846782-13.20158.20.5001, relativamente ao pagamento do terço constitucional de férias do magistério estadual sobre 45 dias, mesmo objeto desta demanda.
A par dessas premissas, considerando a existência de tríplice identidade entre o presente feito e o processo n.º 0846782-13.20158.20.5001, e diante do risco de execução dupla do mesmo título judicial coletivo, concluo que a sentença hostilizada deve ser parcialmente reformada, apenas em relação à servidora Argemira Gonçalves de Souza Paiva, que já foi beneficiada por sentença homologatória proferida anteriormente na demanda individual.
Corroborando o entendimento exposto, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDAS ANTERIORES PELO ENTE SINDICAL OU PELA PRÓPRIA PARTE, JÁ TRANSITADAS EM JULGADO, EM RELAÇÃO A QUATRO AUTORES.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR PELA PRÓPRIA PARTE, AINDA EM TRAMITAÇÃO, EM RELAÇÃO A UMA AUTORA.
COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA CONFIGURADAS.
LEGITIMIDADE DO ENTE SINDICAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM FAVOR DE TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA QUE REPRESENTA, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO.
TEMA 823 DO STF.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXEGESE DO ARTIGO 485, V, DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0871085-86.2018.8.20.5001, Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDIVIDUAL.
TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR ATRAVÉS DO SINDICATO.
LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA.
EXEGESE DO ARTIGO 337 DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829330-19.2017.8.20.5001, Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 15/06/2022) Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Norte para, reformando em parte a sentença vergastada, extinguir a execução, nos termos do art. 485, V, do CPC, apenas em relação à servidora Argemira Gonçalves de Souza Paiva. É como voto.
Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0853643-68.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
19/05/2025 16:25
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:34
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:37
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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