TJRN - 0813812-18.2024.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0813812-18.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: ALLAN DENNY PEREIRA DE MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: EDILSON GONZAGA DE SOUZA JUNIOR - RN9158, SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ - RN9871 Parte Ré/Executada REU: EGNALDO BRITO SILVA Advogado do(a) REU: MIQUEIAS NUNES DA COSTA - RN18861 Destinatário: MIQUEIAS NUNES DA COSTA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, conforme art. 42, §2°, da Lei 9.099/95.
Mossoró/RN, 4 de agosto de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
04/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:08
Indeferido o pedido de EGNALDO BRITO DA SILVA
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30/05/2025 11:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0813812-18.2024.8.20.5106 AUTOR: ALLAN DENNY PEREIRA DE MEDEIROS REU: EGNALDO BRITO SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais movida por ALLAN DENNY PEREIRA DE MEDEIROS em face de EGNALDO BRITO SILVA, na qual alega, em síntese, que, no ano de 2022, realizou a venda do veículo modelo Honda/Civic LXR, ano/modelo 2015/2016, placa PCE5G25, Renavam *10.***.*72-20, cor azul, ao demandado, de forma verbal, tendo este assumido a responsabilidade pela transferência de propriedade e pagamento de quaisquer débitos que viessem a recair sobre o veículo.
Contudo, o acordo não foi cumprido, e, em razão disso, a titularidade do referido automóvel ainda continua em nome do autor, bem como as multas decorrentes de infrações de trânsito que foram praticadas pelo réu.
Aduz que procurou o demandado por diversas vezes para tentar resolver o problema, mas não obteve êxito, e por tais motivos, requer a procedência da demanda para obrigar o requerido a transferir para seu nome a propriedade do veículo, além de pagar indenização por danos morais e materiais.
A tutela de urgência foi indeferida (Id 124028634).
Citada, a parte demandada apresentou contestação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que refutou as arguições defensórias e reiterou o pleito de procedência da pretensão inicial.
Decido.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Alega o autor que procedeu a venda de um veículo ao demandado, o qual assumiu a obrigação de realizar a transferência de propriedade, o que não aconteceu e, por tal motivo, a titularidade do referido automóvel ainda continua em nome do requerente, bem como outros encargos como multas.
Pois bem.
A obrigação de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito cabe ao adquirente, conforme o art. 123, § 1º do CTB, que diz: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
No caso, restou incontroverso a celebração de negócio jurídico entre as partes, o qual consistiu na compra e venda do veículo modelo Honda/Civic LXR, ano/modelo 2015/2016, placa PCE5G25, Renavam *10.***.*72-20, cor azul.
Assim, resta evidente que a conduta do réu deu causa a geração das multas e a dívida ativa atribuídas ao autor.
Desse modo, deve o demandado ser responsabilizado a arcar com o pagamento dos referidos débitos que, efetivamente, foi o responsável, bem como deverá ser obrigado a realizar a transferência do veículo, objeto da presente lide, para seu nome.
Nesse sentido, cito o julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN.
OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA QUE INCIDE SOBRE O ADQUIRENTE.
POSTERIOR ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO QUE NÃO PODE SER OPOSTA AO VENDEDOR.
ARTIGO 123, § 1º, DO CTB.
ENCARGOS LEGAIS E MULTAS.
TRADIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR.
ARTIGO 134 DO CTB.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Restou comprovado nos autos que o autor recorrido alienou o veículo em questão, não tendo o comprador recorrente promovido o registro da transferência da propriedade junto ao DETRAN/DF no prazo legal (art. 123, § 1º, Código de Trânsito Brasileiro), como também o autor não comunicou ao DETRAN/DF a operação de compra e venda nos termos do art. 134, do CTB.
Não pagos impostos e multas, de responsabilidade do comprador, incidentes sobre o veículo, teve o autor alienante seu nome lançado na Dívida Ativa do Distrito Federal. 2.
A partir da tradição, opera-se a transferência de propriedade do veículo automotor (art. 1.226, do Código Civil), que, com isso, deixa de integrar o patrimônio do vendedor, fazendo recair sobre o comprador a obrigação de transferir o registro do bem para o seu nome, no prazo de 30 dias, responsabilizando-se, a partir de então, pelas multas decorrentes de infrações cometidas com o veículo e pelas obrigações tributárias incidentes sobre o mesmo, nos termos do que estatui o artigo 123, § 1º, do CTB.
Nos termos do art. 134, do CTB, deve o vendedor comunicar ao órgão executivo de trânsito do Estado a transferência da propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas até a comunicação. 3.
Não obstante, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela mitigação do art. 134 do CTB, quando nos autos restar "comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes do STJ. (AgRg no REsp 1204867⁄SP, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09⁄08⁄2011, DJe 06⁄09⁄2011)" , como na hipótese em julgamento. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 5.
Sem custas, ante a isenção legal.
Sem condenação em honorários advocatícios, posto que não foram apresentadas contrarrazões. 6.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.(TJ-DF - ACJ: 20.***.***/6202-18, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 09/06/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/08/2015 .
Pág.: 617) Essa exigência se justifica pelo fato do veículo ser um bem móvel, razão pela qual sua propriedade se transfere por meio da tradição.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que não merece prosperar.
Diz-se isso porque não restou comprovado que houve prejuízo de ordem subjetiva, restando impossível condenar o demandado ao pagamento da indenização conforme pleiteado.
Os pedidos de indenização por danos morais devem estar suficientemente abarcados por provas hábeis a demonstrar que houve danos causados à parte autora, o que não é o caso dos autos, uma vez que ausente quaisquer elementos probatórios neste sentido.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o demandado a realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento de todas as multas, tributos e encargos relativos ao veículo modelo Honda/Civic LXR, ano/modelo 2015/2016, placa PCE5G25, Renavam *10.***.*72-20, cor azul; bem como CONDENO o réu a efetivar a transferência de propriedade do referido veículo para seu nome.
Cumpridas as determinações, ao Setor competente, que expeça ofício ao DETRAN/RN para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar a transferência da pontuação CNH, referente às multas no ID 123649241, para o nome do demandado (EGNALDO BRITO SILVA, brasileiro, casado, portador do RG nº 191.286.79, CPF n° *84.***.*88-63, com endereço na Avenida Deputado Antônio Florêncio de Queiroz, 3365, AP 503, Condomínio Portamaris, Brisa do Mar, Ponta Negra, Natal/RN, CEP: 59.092.500).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após, sem outros requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/05/2025 15:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0813812-18.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: ALLAN DENNY PEREIRA DE MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: EDILSON GONZAGA DE SOUZA JUNIOR - RN9158, SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ - RN9871 Parte Ré/Executada REU: EGNALDO BRITO SILVA Advogado do(a) REU: MIQUEIAS NUNES DA COSTA - RN18861 Destinatário: EDILSON GONZAGA DE SOUZA JUNIOR Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 7 de abril de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
07/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:30
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 09:36
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:14
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 11:57
Juntada de diligência
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12/08/2024 08:13
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:11
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2024 12:04
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2024 11:44
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 19:16
Conclusos para decisão
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19/06/2024 19:16
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:04
Juntada de Petição de procuração
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18/06/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:43
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 15:06
Conclusos para decisão
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14/06/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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