TJRN - 0821572-08.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 07:14
Conclusos para despacho
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08/09/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:27
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0821572-08.2025.8.20.5001 REQUERENTE: DORALICE FERNANDES DE BRITO REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por DORALICE FERNANDES DE BRITO, em face de Município de Natal.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a real necessidade de remessa dos autos à COJUD. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 16:51
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/08/2025 16:50
Processo Reativado
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04/08/2025 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 08:44
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 06:04
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 07:40
Conclusos para despacho
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0821572-08.2025.8.20.5001 REQUERENTE: DORALICE FERNANDES DE BRITO REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Constata-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos necessários à completa análise do pedido.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos indicados abaixo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Cópia Integral do Processo Administrativo de Aposentadoria; (X) Certidão de Tempo de Serviço.
Decorrido o prazo, havendo inércia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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