TJRN - 0866045-16.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:00
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 08:08
Juntada de Petição de petição incidental
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30/07/2025 06:20
Conclusos para despacho
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30/07/2025 06:19
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:07
Decorrido prazo de Viviane Miranda da Câmara em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0866045-16.2024.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Polo ativo: EVA URSULINO DE MORAIS, LUANA CARDINELLY NUNES DE ARAUJO, LUIZ CARLOS LOPES DE SOUZA, NUBIA AVELINO DA ROCHA, SUELENE SUASSUNA SILVESTRE DE ALENCAR.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito referente às exequentes SUELENE SUASSUNA SILVESTRE DE ALENCAR e LUANA CARDINELLY NUNES DE ARAÚJO, preferencialmente pelo Sistema CALCULADORA AUTOMÁTICA, disponível no site do TJRN, conforme art. 68, da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021, contendo todos os elementos previsto no art. 534, do Código de Processo Civil., sob pena de indeferimento da exordial em relação às mesmas.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 22:17
Conclusos para despacho
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02/07/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0866045-16.2024.8.20.5001.
Vistos.
A parte promovente formulou pedido de dilação de prazo para cumprimento das diligências determinadas no pronunciamento anterior.
DEFIRO o pedido e, por conseguinte, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do pronunciamento anterior.
Registre-se que eventual novo pedido deve comprovar a justa causa, na forma do art. 223, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento e prosseguimento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:03
Outras Decisões
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02/05/2025 07:05
Conclusos para despacho
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01/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0866045-16.2024.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Vistos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a Fazenda Pública por intermédio do qual pretende-se a execução de título judicial formado no Mandado de Segurança nº 2016.003337-6.
Determinada a juntada de fichas funcional e financeira atualizadas a obrigação não foi cumprida em relação a SUELENE SUASSUNA SILVESTRE DE ALENCAR e LUANA CARDINELLY NUNES DE ARAUJO e requereu-se a intimação pessoal das aludidas. É o relatório.
D E C I D O : Pretende-se a determinação de intimação pessoal da parte exequente para cumprimento de pronunciamento judicial anterior pois, “apesar de mais esforços do ente sindical representante para o cumprimento da demanda por parte das exequentes".
O pedido deve ser indeferido.
A intimação pessoal pretendida pelo causídico não encontra amparo legal para a situação apresentada e compete ao exequente a adoção de todas as medidas necessárias para o regular prosseguimento do feito, inclusive a apresentação dos documentos essenciais à postulação, como as fichas funcional e financeiras.
Trata-se de ônus processual da parte interessada, não sendo razoável transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela obtenção de instrumento de mandato que é dever da parte providenciar.
Outrossim, apesar da alegação de frustração de todas as tentativas para contato com a parte, não consta nos autos a comprovação de realização de qualquer diligência, inclusive, por exemplo, o envio de carta com aviso de recebimento para o endereço que cadastrou nos autos e no qual pretende que as exequentes sejam encontradas para serem intimadas pessoalmente.
POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, por conseguinte, DETERMINO a juntada do da documentação remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito no estado em que se encontra e consequente extinção parcial, em relação aos exequentes sem a documentação completa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:41
Outras Decisões
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12/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:24
Juntada de Petição de comunicações
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08/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:53
Outras Decisões
-
11/12/2024 10:10
Conclusos para despacho
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10/12/2024 22:11
Juntada de Petição de petição incidental
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04/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:43
Outras Decisões
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04/11/2024 07:18
Conclusos para despacho
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01/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 16:18
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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