TJRN - 0805730-53.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805730-53.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
04/07/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:39
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0805730-53.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSEFA MARIA TOME DE SOUZA, SEBASTIANA AVELINA DE SOUZA ROCHA Advogado(s): MARIA CLARA DAMIAO DE NEGREIROS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publicar.
Natal, 4 de junho de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
08/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 17:02
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:31
Juntada de Petição de agravo interno
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21/05/2025 09:14
Juntada de Informações prestadas
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09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA TOME DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva 0805730-53.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSEFA MARIA TOME DE SOUZA, SEBASTIANA AVELINA DE SOUZA ROCHA Advogado(s): MARIA CLARA DAMIAO DE NEGREIROS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por JOSEFA MARIA TOMÉ DE SOUZA, representada por sua filha SEBASTIANA AVELINA DE SOUZA ROCHA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0800141-86.2025.8.20.5139), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara Única de Florânia que deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte demandada forneça “no prazo de 5 (cinco) dias, tratamento domiciliar com enfermagem 24 por dia, fisioterapia 3x por semana, médico 1x por mês e nutricionista 1x ao mês, além dos equipamentos, medicamentos e insumos necessários ao tratamento domiciliar da autora.
Alega que: “foi diagnosticada com DOENÇA DE ALZHEIMER EM FASE AVANÇADO (G30), DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVO CRÔNICO (CID 10 - J449) E ÚLCERA POR PRESSÃO (LESÃO EXPOSTA, NECESSITA DE TRATAMENTO URGENTE), condições que comprometem gravemente sua saúde e exigem cuidados médicos contínuos e especializados.
Sua situação clínica é extremamente delicada, refletindo a gravidade e a necessidade urgente de uma assistência adequada”; “A decisão recorrida deferiu o tratamento domiciliar com enfermagem 24 por dia, fisioterapia 3x por semana, médico 1x por mês e nutricionista 1x ao mês, além dos equipamentos, medicamentos e insumos necessários ao tratamento domiciliar da autora, entretanto, não deferiu dois tratamentos: o de fonoterapia 3x por semana e o de psicologia 1x por semana”; “Conforme laudo médico acostado aos autos (Doc. 07 e Doc. 17), fica demonstrado a urgência do deferimento dos profissionais de psicologia e fonoaudiologia, que não foram tratadas na decisão ora agravada”; “A fonoterapia é necessária, sobretudo diante do quadro de demência avançada, do uso contínuo de sonda nasoenteral, condição que compromete a capacidade da paciente de deglutir adequadamente, gerando alto risco de broncoaspiração, infecções pulmonares e agravamento de seu estado clínico”; “a presença de profissional de psicologia é igualmente essencial, pois a paciente, mesmo em estágio avançado da Doença de Alzheimer, ainda experimenta angústias, alterações de humor e episódios de agitação psicomotora, sintomas frequentes nesses casos e que precisam ser manejados com suporte emocional adequado.
A atuação do psicólogo, portanto, visa promover estabilidade emocional, conforto e bem-estar à paciente.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar a inclusão da assistência dos profissionais de fonoaudiologia (3 vezes por semana) e psicologia (1 vez por semana).
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os art. 6º e 196 da Constituição Federal asseguram a todos os brasileiros o direito à saúde, cabendo ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas de governo, prover os meios para garantir a efetividade de tais direitos.
Esses direitos também são assegurados nos art. 8º, 125, caput, e 126, todos da Constituição Estadual.
E, assim, trata-se de direito fundamental, emanado de normas constitucionais autoaplicáveis e, como tais, independem de regulamentação, passíveis, portanto, de aplicação imediata.
De sorte que, caso qualquer brasileiro necessite de medicamentos, tratamentos médicos, exames, ou quaisquer outros meios terapêuticos para restabelecer sua saúde, ou, evitar danos a esta, ou até mesmo salvar sua vida, e não possuir recursos para custeá-los, como é o caso dos presentes autos, deverá o Poder Público provê-los.
No caso dos presentes autos foi deferida tutela de urgência para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte “forneça à autora, no prazo de 5 (cinco) dias, tratamento domiciliar com enfermagem 24 por dia, fisioterapia 3x por semana, médico 1x por mês e nutricionista 1x ao mês, além dos equipamentos, medicamentos e insumos necessários ao tratamento domiciliar da autora”.
Contudo, no laudo médico de ID 30420165 consta a necessidade de acompanhamento com fonoaudiologia e psicologia, tendo em vista que a agravada foi diagnosticada com doença de Alzheimer em fase avançada e doença pulmonar crônica, além e fazer uso de sonda enteral, razão pela qual deve ser incluída a assistência por tais profissionais.
Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a não concessão da tutela de urgência poderá acarretar complicações à saúde da agravante. À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a inclusão da assistência dos profissionais de fonoaudiologia (3 vezes por semana) e psicologia (1 vez por semana).
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da Vara Única de Florânia para cumprimento.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 08 de abril de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
08/04/2025 12:23
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2025 11:54
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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