TJRN - 0805043-30.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:07
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/08/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:34
Conclusos para decisão
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12/08/2025 14:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805043-30.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCINALVA DA SILVA MELO Réu: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a autora, para manifestar-se acerca da documentação juntada.
CURRAIS NOVOS 06/08/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
06/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:25
Outras Decisões
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21/07/2025 09:33
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:02
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:08
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 16:07
Processo Reativado
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03/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:46
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:19
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo nº: 0805043-30.2024.8.20.5103 Requerente: FRANCINALVA DA SILVA MELO Requerida: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora ajuizou a presente ação neste Juizado Fazendário em desfavor do município de Currais Novos, alegando que é professora da municipalidade e que faz jus à promoção para o nível III (PNE), por ter concluído curso de especialização, razão pela qual pleiteia o reconhecimento judicial desse avanço funcional e o pagamento das diferenças salariais computadas desde a apresentação de requerimento administrativo.
Em sua defesa, o requerido sustentou a impossibilidade de concessão da progressão em virtude do que dispõe a Lei Complementar Lei Complementar nº 101/2000, motivo pelo qual requer a total improcedência da presente ação.
Fichas financeiras e contracheque atualizados anexos ao id. 148567254. É o breve relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a questão de mérito em apurar se a parte autora, servidora pública do município de Currais Novos/RN, ocupante da função de professora, possui o direito à progressão vertical para o PNE-III, com base no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal de Currais Novos (Lei municipal nº 1.908/2009).
A esse respeito, nos termos do art. 42 da Lei municipal nº 1.908/2009, a carreira de magistério é composta por cinco níveis, os quais são categorizados de acordo com o nível acadêmico do servidor que vai do médio até o doutorado, vejamos: Art. 42.
A estrutura da carreira do Magistério compreende exclusivamente o cargo de Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal, agrupado nas seguintes séries de níveis, conforme a formação profissional exigida: I – Nível I (PNMN) formação em nível médio na modalidade normal; II – Nível II (PNS) formação em nível superior em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; III – Nível III (PNE) formação nível superior com especialização em cursos na área de educação ou em áreas específicas do currículo; IV – Nível IV (PNM) formação em nível de mestrado na área de educação ou em áreas específicas do currículo; V – Nível V (PND) formação nível de doutorado na área de educação ou em áreas específicas do currículo. § 1º Cada Nível é composto de dez Classes, as quais constituem linha de progressão funcional dos profissionais do magistério e são designadas pelas letras A a J. § 2º As características dos Níveis estão especificadas no Anexo a que se refere o art. 6º desta Lei.
Ainda sobre o tema, o art. 43 da referida legislação local estabelece que esse avanço vertical será feito exclusivamente a requerimento do profissional, devendo ser o pedido instruído com comprovante da habilitação exigida, podendo ser o certificado ou o diploma fornecido pela instituição de ensino reconhecida pelo MEC, in verbis: Art. 43 - A promoção do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal dar-se-á através de avanço vertical. §1º - Por avanço vertical entende-se a passagem de um Nível para outro imediatamente superior. §2º - A promoção de que trata este artigo será feita exclusivamente, pelo critério de habilitação do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal, a requerimento deste, instruído com o comprovante da habilitação exigida, podendo ser o certificado ou o diploma fornecido pela instituição de ensino legalmente reconhecida pelo MEC. §3º - A promoção poderá ser requerida a qualquer época, desde que atendidas as exigências dispostas no parágrafo precedente. §4º - A promoção de Nível garantirá a permanência do Profissional do Magistério da Educação Básica Municipal na mesma Classe em que se encontrava no Nível anterior. §5º - O Poder Público Municipal terá trinta dias para deferir ou indeferir o pedido de promoção, caso não o faça no prazo, deverá efetuar o pagamento, retroagindo a data da solicitação.
Feita essas breves considerações, no caso em apreço, observo que a Autora requer que seja reconhecido e efetivado seu direito à progressão funcional, avançando verticalmente na função de professora PNS-II, que é designada para profissionais com formação em Nível Superior em Curso de Licenciatura Plena ou Graduação, para professora PNE-III, que é designada para formação em Nível Superior com Especialização, conforme estabelecido no Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais da Educação do Município de Currais Novos.
Analisando o acervo probatório dos autos, verifica-se que a autora obteve aprovação no curso de Especialização em “EDUCAÇÃO INFANTIL COM ÊNFASE EM TEA - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA”, com carga horária de 620 horas, promovido pela FACULDADE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, mantida pelo INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SÉCULO XXI LTDA, instituição devidamente reconhecida pelo MEC, bem como requereu administrativamente o avanço vertical em 06/09/2024 (id. 134227948).
Ademais, verifica-se das fichas financeiras e do contracheque juntados (ids. 148567257, 148567258 e 148567255), que desde o requerimento administrativo não foi implantada a progressão vertical solicitada, tendo o município de Currais Novos permanecido inerte.
Portanto, atendidos os requisitos legais estampados no art. 43 da Lei municipal nº 1.908/2009 para a ascensão vertical, forçoso concluir pelo direito da autora em subir de nível, de modo que de modo que lhe é devida o acréscimo de 15% em sua remuneração, nos termos do art. 48, II, “b”, da Lei municipal nº 1.908/2009, contados a partir do requerimento administrativo, observados todos os seus reflexos.
Por fim, ressalto ainda que, nos termos do informativo n° 726 do STJ, o ente federado não pode alegar exacerbação do limite orçamentário relativo à despesa de pessoal para obstar o direito líquido e certo do servidor em ser readequado na classe que faz jus quando atendido todos os requisitos legais.
Conforme decidido pelo STJ em sede de Recurso Especial repetitivo n° 1.878.849/TO, de relatoria do Desembargador Convocado Manoel Erhardt e Julgado em 24/2/2022: [...] é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (REsp. 86.640/PI, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.3.2012). 2.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1413153 RN 2018/0309834-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019) Portanto, diante de tudo que foi exposto, impõe-se o julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial, a fim de que o Município de Currais Novos promova a promoção vertical da parte promovente para o novo nível na carreira, compatível com a graduação obtida, ou seja, para o nível PNE III (título de especialista), conforme previsão da Lei Municipal nº 1.908/2009.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito do processo (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil) e, por conseguinte, CONDENO o MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS nas seguintes obrigações de fazer e de pagar: a) implantar no vencimento da parte autora a observação de que o pagamento deverá ser feito com base nos vencimentos de Professor, Nível PNE-III, Classe I, no prazo de 10 (dez) dias da intimação, sob pena de multa diária; b) pagar à parte autora o valor correspondente às diferenças salariais entre o cargo de Professor Nível PNS-II, Classe I, e o cargo de Professor Nível PNE-III, Classe I, desde a data do requerimento administrativo (06/09/2024), respeitada a prescrição quinquenal, até a data da efetiva implantação.
Pontuo, por fim, que os valores ora reconhecidos devem ser corrigidos monetariamente, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora, também, desde o evento danoso, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).
Ademais, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Certificado o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
14/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 03:30
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0805043-30.2024.8.20.5103 Requerente: FRANCINALVA DA SILVA MELO Requerido: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS DESPACHO Converto o julgamento em diligência e determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresente ficha financeira atualizada.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
09/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/02/2025 02:13
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:52
Conclusos para decisão
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26/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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