TJRN - 0805433-97.2025.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:44
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:44
Conclusos para despacho
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03/09/2025 14:44
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0805433-97.2025.8.20.5124 AUTOR: LUCIDALVA DA SILVA PINTO PARTE RÉ: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (6) DECISÃO Consoante já apontado anteriormente, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento".
O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 152246825), mantenho o entendimento (provimento de ID 150012694) para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de todos os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial.
Consigno, a título de reforço, que não reputo oponível a justificativa da autora quanto à impossibilidade de juntar aos autos os contratos requisitados por estarem sob a posse exclusiva das instituições financeiras demandadas, dado que ostenta ela, na condição de consumidora dos serviços bancários, o direito incontestável de ter acesso às vias das cópias dos ajustes que firmou.
Além disso, sequer trouxe aos autos comprovante de solicitação das cópias dos contratos, a justificar o pedido de exibição, o qual, de qualquer forma, conforme já esclarecido no provimento hostilizado, deve ser manejado através de ação judicial necessária a tal propósito, feito este sem qualquer dependência à presente ação.
Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Do contrário, à Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 3 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0805433-97.2025.8.20.5124 AUTOR: LUCIDALVA DA SILVA PINTO PARTE RÉ: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (6) DECISÃO De início, ante os esclarecimentos prestados na petição de ID 148354725, e constatação, junto ao sistema PJE, da extinção do feito de nº 0805429-60.2025.8.20.5124, reputo pertinente o trâmite deste feito neste Juízo.
Concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, tendo em conta a própria causa de pedir (fundada em superendividamento), atrelada à documentação trazida aos autos, que demonstra que do confronto de seus ganhos e despesas não decorre montante suficiente para suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento".
O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação.
Por isso, franqueio à parte autora, em quinze dias, a oportunidade de trazer aos autos cópia de todos os contratos objetos de sua pretensão ou de adequar o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda, intime-se a parte autora para, no mesmo lapso, discriminar, de forma clara, quais empréstimos objetos de sua pretensão são de natureza consignada (descontos direto em seus proventos) e quais são deduzidos de sua conta bancária, bem assim trazer aos autos seus contracheques mais atualizados, sob pena de indeferimento da medida de urgência vindicada.
Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Do contrário, à Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 30 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0805433-97.2025.8.20.5124 AUTOR: LUCIDALVA DA SILVA PINTO PARTE RÉ: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (6) DESPACHO Em consulta ao sistema PJE de 1º grau, verifiquei o processo de nº 0805429-60.2025.8.20.5124, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que, ao que aparenta, trata-se de ação de idêntica a deste feito (AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO), em que, inclusive, foi indeferida a liminar requerida.
Nessa linha, com amparo na decisão não surpresa, intime-se a parte autora para que, em dez dias, se manifeste a respeito, sob pena de apreciação do feito no estado em que se encontra e possível reconhecimento de conexão e do instituto da litispendência.
Decorrido o lapso, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 4 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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