TJRN - 0802774-68.2023.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:42
Decorrido prazo de Jaques Joceli Rodrigues em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:42
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:42
Decorrido prazo de Jaques Joceli Rodrigues em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 08/05/2025 23:59.
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02/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0802774-68.2023.8.20.5130 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLÁUDIO CAMILO SILVEIRA RAYMUNDO REU: TELEFONICA BRASIL S.A VIVO DESPACHO Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.I.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, 28 de fevereiro de 2025.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 05:53
Decorrido prazo de Jaques Joceli Rodrigues em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2023 14:22
Juntada de Petição de documento de identificação
-
05/12/2023 11:31
Juntada de Petição de procuração
-
05/12/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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