TJRN - 0836606-91.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0836606-91.2023.8.20.5001 Requerente: THALES OLIVEIRA ALCÂNTARA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente busca a satisfação da obrigação de fazer.
Ante análise dos autos, percebo que segue sem processamento o apelo interposto pelo executado (Id. 144695777).
Visto a apelação ter sido distribuída antes da apreciação dos embargos (Id. 139230494), o Egrégio TJRN retornou os autos a este juízo, para sanear a irregularidade (Id. 146762392).
Devidamente analisados e acolhidos os embargos (Id. 148175420), fora dado prosseguimento aos trâmites do instrumento sentencial, intimando o presidente do IPERN para cumprimento da obrigação de fazer.
Ocorre que, em último despacho (Id. 154159897), fora determinada a remessa dos autos para processamento do apelo interposto.
Se manifestando em seguida o exequente (Id. 154356910) alegando descumprimento da obrigação de fazer, por parte do executado.
Verifica-se que, ainda resta pendente de apreciação o apelo interposto pelo executado, não constituindo título exequível, pela ausência do trânsito em julgado.
Assim sendo, suspenda-se o cumprimento da obrigação de fazer, visto não ter título exigível, por não haver trânsito em julgado da presente demanda. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos, percebe-se a existência de apelação (Id. 144695777), assim como de contrarrazões à apelação (Id. 145359361).
Assim sendo, determino a imediata remessa dos autos para processamento do apelo interposto.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:26
Outras Decisões
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11/06/2025 08:43
Conclusos para decisão
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10/06/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
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07/06/2025 00:02
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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28/04/2025 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 09:54
Juntada de diligência
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22/04/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 09:44
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0836606-91.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: THALES OLIVEIRA ALCANTARA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida nestes autos, no intuito de sanar a omissão existente, julgando-se o pedido de tutela de urgência requerido na inicial.
Em face dos efeitos modificativos pretendidos com o mencionado recurso, a parte ré foi instada a se manifestar, mantendo-se silente. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem-se em uma modalidade de recurso processual cabível contra qualquer decisão judicial e possui os seguintes objetivos: a) esclarecer obscuridade, consistente na falta de clareza; b) eliminar contradição, decorrente da incompatibilidade lógica entre duas ou mais proposições; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou requerimento; e d) corrigir erro material, evidenciado na inexatidão referente a aspectos não relacionados diretamente ao entendimento do julgador acerca da matéria objeto da demanda, mas, a aspectos meramente objetivos da decisão ou sentença, como o erro de cálculo, o erro de digitação, a ausência de palavras, etc.
O dispositivo da sentença impugnada é o seguinte: “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) CONDENAR o réu à concessão da Aposentadoria por Invalidez, com proventos integrais a partir da data da perícia médica administrativa conclusiva em 20/04/2022, assim como o pagamento das verbas retroativas, acrescidas de juros e correção monetária das prestações em atraso, desde o momento em que fora suspenso o pagamento de seus proventos; Custas ex lege.
Aplico ao réu o ônus pelos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado na liquidação deste julgado – CPC, art. 85, § 3º.
Sentença não sujeita a reexame necessário, por efeito do disposto no art. 496, §3º, II, do Novo Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.” No caso destes autos, o pedido de tutela de urgência solicitado na inicial foi indeferido.
No entanto, o pedido de tutela de urgência não foi reapreciado na sentença.
Tratando-se, portanto, de omissão que precisa ser sanada.
DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO os embargos opostos a fim de retificar o corpo da sentença, que deverá ser incluído a seguinte fundamentação: “(…) No que tange à tutela de urgência, antecipada ou cautelar, segundo o regime processual, é cediço que, para sua concessão, faz-se necessária a conjugação dos requisitos constantes do artigo 300, do Código de Processo Civil (CPC), que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão." Sobre a possibilidade de conceder-se a antecipação de tutela, observo que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Assim, a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora").
Demais disso, o enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis informa que a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada (art. 300, CPC).
Dessa forma, no caso dos autos, constato a presença dos requisitos autorizadores a sua concessão, nos termos argumentados, uma vez que se trata de verba de natureza previdenciária. (…)” Outrossim, retifico a parte do dispositivo sentencial impugnado, que passa a incluir a seguinte redação, mantendo-se inalteradas as demais emanações: “(…) a) deferir a tutela de urgência requerida na inicial, reconhecendo o direito da parte autora ao imediato do benefício pleiteado e, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, CONDENAR o réu à concessão da Aposentadoria por Invalidez, com proventos integrais a partir da data da perícia médica administrativa conclusiva em 20/04/2022, assim como o pagamento das verbas retroativas, acrescidas de juros e correção monetária das prestações em atraso, desde o momento em que fora suspenso o pagamento de seus proventos.
Intime-se pessoalmente o Diretor Presidente do IPERN, por mandado, para que cumpra a liminar deferida, no prazo de 30 dias. (…)” P.I.
NATAL/RN, 9 de abril de 2025.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 07:02
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 05:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 05:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 11:26
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:26
Juntada de petição
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14/03/2025 07:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:27
Juntada de Petição de recurso de apelação
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11/02/2025 19:08
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:43
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:06
Juntada de Petição de comunicações
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14/09/2024 04:38
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 04:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 00:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:37
Conclusos para despacho
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08/05/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:26
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 21:24
Conclusos para despacho
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20/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 20:40
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2023 20:39
Juntada de Certidão
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15/09/2023 05:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 10:58
Juntada de Petição de comunicações
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13/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2023 15:26
Conclusos para decisão
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06/07/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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