TJRN - 0800157-16.2024.8.20.5126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:04
Juntada de Alvará recebido
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08/07/2025 07:40
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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01/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 02:23
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:23
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 00:37
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº: 0800157-16.2024.8.20.5126 AUTOR: MARIA DA GUIA ALMEIDA SANTOS COSTA REU: Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA DA GUIA ALMEIDA SANTOS COSTA em face do BRADESCO AUTO/RE.
As partes, qualificadas, requereram a homologação de acordo extrajudicial (id.137271024).
Houve cumprimento da obrigação (id.138213440).
In casu, consta dos autos (id. 113228425) procuração outorgada pela parte autora na qual foram conferidos poderes especiais ao seu advogado, inclusive para transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, receber e sacar alvará judicial, o que é permitido pelo art. 105 do Código de Processo Civil.
De igual sorte, consta dos autos instrumento de habilitação (id. 114663270) conferido pela parte ré ao(à) seu causídico, conferindo-lhe poderes especiais, notadamente para acordar/transigir.
Assim, em se tratando de partes maiores e capazes (que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea) e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado (id.137271024), por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Em decorrência da renúncia ao prazo recursal realizada pelas partes na cláusula 7 do termo do acordo de id. 137271024, reconheço, desde já, a ocorrência do trânsito em julgado.
Custas processuais REMANESCENTES dispensadas , já que a transação ocorreu antes da sentença (art. 90, §3, do CPC).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais conforme cláusula 8 do termo de acordo de id.137271024 (custas INICIAIS, caso não tenha sido realizado o pagamento no início da ação, art. 84 do CPC).
Prazo de 15 dias para a parte promovida realizar o pagamento das CUSTAS INICIAIS, devendo a Secretaria, em caso de ausência de pagamento, atuar o procedimento administrativo no Sistema de Cobrança de Custas (SCC), juntando aos processos finalizados o comprovante da autuação (Portaria Conjunta nº 20/2021 - TJRN).
Ressalto que é desnecessário o envio de qualquer documento à Procuradoria do Estado, pois as custas serão cobradas pela Contadoria Judicial do TJRN (COJUD).
Portanto, diante do comprovante de pagamento da obrigação de pagar pactuada (id.138213440), conforme disposto no acordo ora homologado (id.137271024), determino: a) Expeça-se alvará, em nome do autor MARIA DA GUIA ALMEIDA SANTOS COSTA (CPF: *98.***.*72-41), pelo sistema SISCONDJ, no valor de R$ 2.016,00 (dois mil e dezesseis reais) [id.137271024], mais atualização na conta bancária de sua titularidade, informada no id.138240707. b) Expeça-se alvará, em nome de ELPÍDIO E LEITE ADVOGADOS E ASSOCIADOS (CNPJ N° 46.***.***/0001-43), pelo sistema SISCONDJ, no valor de R$ 1.584,00 (mil, quinhentos e oitenta e quatro reais) [id.137271024], mais atualização, na conta bancária informada no id.138240707.
Expedido o alvará , dê-se ciência às partes , e arquive-se.
Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico.
P.R.I.C.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
09/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:51
Homologada a Transação
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02/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 05:01
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 08:50
Conclusos para decisão
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09/07/2024 08:50
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA ALMEIDA SANTOS COSTA em 10/04/2024.
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15/03/2024 12:58
Audiência conciliação realizada para 15/03/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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15/03/2024 12:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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15/03/2024 07:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2024 01:45
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 11:35
Audiência conciliação designada para 15/03/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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11/01/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 16:02
Conclusos para despacho
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10/01/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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