TJRN - 0800451-12.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:21
Decorrido prazo de RENEUDO FRANCO DE CARVALHO em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:22
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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12/05/2025 06:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 20:16
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 20:16
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:47
Expedido alvará de levantamento
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08/05/2025 05:10
Conclusos para despacho
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0800451-12.2025.8.20.5004 Parte Autora: RENEUDO FRANCO DE CARVALHO Parte Ré: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DESPACHO Ao ID 150490925 dos autos a parte autora não informou os dados completos para transferência do valor a ser liberado.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados COMPLETOS da conta bancária onde o crédito deverá ser depositado, devendo informar o Banco, número da agência, tipo de conta (corrente/poupança), o número da conta com dígito verificador, bem como, o nome completo do titular da conta e seu CPF.
A secretaria para os expedientes necessários.
Natal/RN, data constante do ID.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 20:40
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 20:56
Conclusos para despacho
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02/05/2025 20:56
Processo Reativado
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02/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:38
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 00:18
Decorrido prazo de RENEUDO FRANCO DE CARVALHO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:18
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 04:51
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 04:43
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N. 0800451-12.2025.8.20.5004 REQUERENTE: RENEUDO FRANCO DE CARVALHO REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A RENEUDO FRANCO DE CARVALHO, parte qualificada e representada, ajuizou ação contra XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, alegando, em síntese: (i) que seu nome foi inscrito indevidamente junto ao cadastro de inadimplentes do (SPC – Serviço de Proteção ao Crédito e da SERASA); (ii) em virtude de conta na instituição financeira com contrato de nº 2175050, o qual desconhece e fora criada unilateralmente pela demandada; (iii) tentou solucionar o problema via administrativamente, todavia, não obteve sucesso e arcou com o débito para que seu nome fosse retirado do cadastro de proteção ao crédito.
Em razão disso, ajuizou a presente demanda pugnando pela condenação da parte ré ao pagamento de R$ 43,92 (quarenta e três reais e noventa e dois centavos) a título de danos materiais.
Pede, também, a indenização de R$ 6.000,00 (seis mil reais, a título de danos morais.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Citação realizada.
Contestação juntada (ID 142285839) Não houve composição entre as partes. É o relatório.
Passo à fundamentação e decisão.
Na hipótese, com respaldo no art. 5° da Lei n. 9.099/95, pelo qual o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, reputo cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de outras provas além daquelas já lançadas nos autos.
Desnecessária, pois, a realização de audiência de instrução e julgamento.
Em resumo, narra a parte autora a inclusão indevida de seu nome em cadastro de devedores, ao fundamento de que a relacionada dívida está sendo relacionada a um contrato o qual não foi contratado pelo consumidor e sim de forma unilateral pela instituição financeira.
Saliente-se, ademais, que por inserir-se em uma relação jurídica de consumo e em face da verossimilhança de sua narração, a parte demandante conta com a inversão do ônus da prova a seu favor, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC.
Seria, aliás, desarrazoado impor à parte autora provar que não mantém ou manteve qualquer relação jurídica com a parte ré.
Inclusive, entende o STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Enunciado 297 do STJ.
Dessa forma, restaria ao demandado provar a regularidade das cobranças efetuadas, já que a parte autora alega e comprova estar em dia com suas obrigações e desconhece o contrato que originou a dívida.
Para que efetivamente se desincumbisse do ônus probatório, bastaria que a parte ré tivesse anexado substrato probatório capaz de evidenciar a efetiva existência da contratação e posterior inadimplência do serviço pelo consumidor – a demonstrar, desse modo, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, consoante art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim não procedeu e alegou apenas exercício regular de seu direito.
Por isso, reiterando que o demandado permaneceu inerte na sua obrigação de afastar as provas trazidas pela autora, devo concluir pela abusividade do lançamento.
Diante disso, entendo que a instituição financeira ré deve restituir o valor do pago pela cobrança indevida no importe de R$ 43,92 (quarenta e três reais e noventa e dois centavos).
No que tange à indenização por danos morais, cumpre observar que a parte demandante não apresenta outra inscrição junto ao SPC ou SERASA, conforme documentos acostados aos autos.
A esse respeito, o STJ considera, na súmula 385, que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição" – destaquei.
No presente caso, todavia, não há outras inscrições anteriores e válidas, razão pela qual acolho o pedido de indenização por danos morais.
O dano moral, no caso de inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, caracteriza-se pela própria conduta ilícita do agente, sendo, portanto, presumido. É cediço que todos aqueles que possuem seus nomes incluídos em referidas instituições amargam amplas limitações perante o mercado consumerista, durante o interstício de tempo em que perdura a anotação, não podendo, por exemplo, realizar compras a crédito em estabelecimentos comerciais, contrair novos empréstimos, abrir contas bancárias, adquirir cartões de crédito, por exemplo.
No presente caso, o numerário não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Nesses termos, levando-se em consideração os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, atento às peculiaridades do caso concreto, às condições das partes e ao grau de culpa, tenho por razoável a fixação da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos pela parte requerente.
Isto posto, com fundamento no art. 319 do CPC e no art. 6º, VIII do CDC, confirmo, agora em definitivo, a decisão de antecipação de tutela deferida nos presentes autos.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a ré XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A a pagar à autora: Restituir a parte autora o importe de R$ 43,92 (quarenta e três reais e noventa e dois centavos) acrescida de correção monetária (INPC) desde 08/10/2024, data do pagamento, de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o principal corrigido, a partir da citação (23/01/2025).
Pelos danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da presente data – súmula 362 do STJ – e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC - IPCA), a partir da citação 23/01/2025 Arbitro multa única de R$ 2.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento deste preceito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.I.
NATAL/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
03/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:11
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 20:25
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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