TJRN - 0882913-69.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0882913-69.2024.8.20.5001 Parte autora: KATHERINE LIEBE DA S SOUSA registrado(a) civilmente como KATHERINE LIEBE DA SILVA SOUSA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de peticionamento em cumprimento de sentença/acórdão transitado em julgado, onde a parte exequente requer a retificação do percentual de honorários advocatícios constante na decisão do Id 162617634.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça enuncia que a sentença que se limita a homologar uma transação constitui um mero juízo de delibação, não gerando coisa julgada material.
Observe: "Não há que se falar em coisa julgada material contra transação homologada em juízo pactuada entre a associação e entidade previdenciária para liquidação de sentença coletiva".
STJ. 4ª Turma.
REsp 1.418.771-DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 03/08/2021 (Info 703).
Na espécie, observa-se que o contrato de honorários no Id 149678501, prevê honorários advocatícios contratuais de 30% (trinta por cento), assistindo razão ao peticionante.
Deste modo, procedo à RETIFICAÇÃO da decisão do Id 162617634 e onde se lê: “Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 25%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 149678501), em favor de WATSON DE MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 43.***.***/0001-84, inscrito na ordem nº 1460 OAB/RN, consoante petição de Id 149678497 ”, PASSA-SE a ler: “Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 149678501), em favor de WATSON DE MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 43.***.***/0001-84, Inscrito na ordem nº 1460 OAB/RN, consoante petição de Id 149678497”.
Todos os demais termos da decisão do Id 162617634, permanecem inalterados.
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão do 162617634, integralmente; ATENTO à presente alteração.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital -
19/09/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:03
Outras Decisões
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18/09/2025 10:03
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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16/09/2025 09:59
Conclusos para despacho
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15/09/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:52
Outras Decisões
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05/09/2025 16:52
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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23/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
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16/07/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de KATHERINE LIEBE DA SILVA SOUSA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0882913-69.2024.8.20.5001 Parte exequente: KATHERINE LIEBE DA S SOUSA registrado(a) civilmente como KATHERINE LIEBE DA SILVA SOUSA Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos.
Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Cumpra-se.
Natal, 21 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
22/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/05/2025 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:42
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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28/04/2025 14:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:11
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:08
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:37
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0882913-69.2024.8.20.5001 Parte autora: KATHERINE LIEBE DA S SOUSA registrado(a) civilmente como KATHERINE LIEBE DA SILVA SOUSA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA KATHERINE LIEBE DA SILVA SOUSA, ajuizou a presente ação de cobrança, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser Professora Aposentada, matrícula: 110.850-6, vínculo 1, conforme ficha funcional acostada aos autos (id. nº 138056114) requerendo a condenação do Estado do Rio Grande do Norte a pagar à requerente indenização pecuniária em virtude das Licenças-Prêmio (03 meses) não gozada pela autora em atividade, no valor de R$ 26.988,51 (vinte e seis mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos), devendo tal montante ser devidamente atualizado com juros e correção monetária.
Requereu ainda a não incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciárias sobre a verba pleiteada na presente demanda, tendo em vista o caráter indenizatório.
O ente demandado, devidamente citado, em sede de contestação, informou que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o Procurador possa realizar acordos em nome do Estado.
Sustentou que inexiste autorização legal para a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída em atividade.
Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial.
A parte autora apresentou Réplica à Contestação no Id. 145104156, rechaçando os argumentos apresentados em sede contestatória e reiterando os pedidos formulados na exordial. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ingressando na discussão do mérito, verifica-se que o cerne desta ação consiste em saber se a parte demandante tem direito a receber indenização pela não fruição de licença-prêmio, apurando-se, assim a responsabilidade civil da Administração Pública pelo suposto dano material sofrido.
Segundo a Lei Complementar n° 122, de 30 de junho de 1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte), o servidor fará jus à licença-prêmio, consistente em 3 (três) meses de afastamento remunerado, a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício (art. 102).
No caso em análise, a parte requerente, de acordo com a Informação (cf.id. nº 138056117) emitida pelo ente demandado, a parte autora deixou de usufruir 1 (uma) licença-prêmio correspondente ao período de: 03/01/2015 a 03/01/2020.
Não consta conversão de licença-prêmio reservada para tempo de serviço e não cometeu falta.
Tendo ficado demonstrado que a parte demandante, ao se aposentar, não havia gozado todas as licenças-prêmio a que fazia jus, já que satisfeitos os requisitos necessários à obtenção, configurada está a vantagem indevida obtida pela Administração Pública, na medida em que se beneficiou do trabalho do servidor quando este deveria estar afastado, com remuneração, conforme assegurado pela legislação desta unidade federativa.
Ressalte-se, apenas, para não deixar lacunas na motivação, que a ausência de requerimento administrativo para o gozo de licença-prêmio não obsta o direito de o servidor obter indenização pelos serviços prestados, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, e que a indenização de cada mês não gozado deve ser equivalente aos vencimentos mensais do servidor, embora não deva tomar por base os proventos de aposentadoria que recebe atualmente, mas sim observar a última remuneração paga antes de sua aposentadoria.
Observe-se que o parâmetro indenizatório acima decorre do juízo de que este seria o último período de atividade no qual o servidor (ainda em atividade), poderia efetivamente ter gozado as licenças-prêmio.
Ressaltando que este parâmetro atende ao juízo de equidade na medida em que fixa a indenização no valor do “custo do servidor” ao tempo possível gozo efetivo das licenças-prêmio.
Aponte-se ainda que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais paga ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria.
Importa consignar que sobre a indenização devida pelas licenças-prêmio não gozadas em atividade não incidem descontos à título de contribuição previdenciária nem tampouco de imposto de renda, por se tratar de verba de natureza indenizatória.
Por derradeiro, acolher-se-á parcialmente a pretensão vindicada na exordial, já que o valor exato a ser pago à demandante será devidamente calculado na fase de cumprimento de sentença, de acordo com o período reconhecido como devido neste decisum, assim como com base nos indexadores e termo inicial de juros e correção monetária aqui fixados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTES EM PARTE as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para: I) condená-lo a indenizar a parte autora pela não fruição de 1 (uma) licença-prêmio correspondente ao período de: 03/01/2015 a 03/01/2020, o que deve corresponder a 3 (três) meses de vencimentos, tomando-se como parâmetro sempre o valor da última remuneração auferida antes da aposentadoria da parte requerente, (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes (excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual), isento de IR e de contribuição previdenciária por se tratar de verba de natureza indenizatória; II) Considerando a aposentadoria ocorreu em 19/08/2023, sobre o valor incidirá, desde o inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3° da EC n° 113/2021. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
LUANA CORTEZ DANTAS Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de crédito indenizatório de natureza comum, não haverá incidência de tributos, assim como não haverá a preferência indicada no art. 100, § 1°, da CF.
Intimem-se Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito, na sequência, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, 29 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
30/03/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:19
Juntada de Petição de alegações finais
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28/02/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 15:29
Conclusos para despacho
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08/12/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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