TJRN - 0100231-10.2014.8.20.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:39
Processo Reativado
-
18/08/2025 16:05
Outras Decisões
-
29/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2025 21:14
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 21:13
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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21/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0100231-10.2014.8.20.0132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO CASSIMIRO DE FARIAS REU: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DO POTENGI SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por Leandro Cassimiro de Farias em desfavor do Município de São Paulo do Potengi/RN, sustentando que foi contratado pelo réu para exercer o cargo de monitor, no período de 01/09/2009 a 30/12/2012, sem receber verbas trabalhistas rescisórias.
Ao fim, requereu a anotação em sua CTPS do período trabalhado, aviso prévio, férias e terço constitucional, décimo terceiro, FGTS e guias de seguro desemprego.
Citado, o demandado apresentou contestação sob ID 62696077.
A parte autora apresentou réplica (ID 62696078).
Intimado para apresentar contrato de trabalho inicial, o autor informou não possuir, juntando contracheques em ID 126972854.
O Município demandado juntou foto de tela do seu sistema em ID 128768393. É o que importa relatar.
Decido.
Antes de adentrar no mérito próprio, cumpre apontar que a prescrição atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ), ou seja, as parcelas anteriores a 20/09/2008 encontram-se prescritas.
Passo ao mérito na permissão do art. 355 do CPC.
No caso dos autos, verifico que as cópias dos documentos acostados pela parte autora corroboram em parte suas alegações quanto ao tempo de serviço, uma vez que apresentou contracheques do período de abril de 2009 a agosto de 2012 (ID 126972854) e termo de rescisão contratual, do período de 03/2012 a 30/10/2012 (ID 62696074, fls. 16/17).
Embora o demandado sustente que deve ser considerado apenas o período de trabalho registrado em seu sistema (03/2012 a 31/10/2012), como dito acima, o autor juntou contracheques do período de abril de 2009 a 2012.
Com efeito, embora os holerites se refiram a meses alternados de cada ano, a fazenda pública não esclareceu sobre o período comprovado pelo autor, entre 2009 a 2011, sendo notável que o autor trabalhou para o Município como monitor.
Nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, a regra para o acesso aos cargos públicos é a aprovação em concurso, dispensando-se essa exigência apenas em caráter excepcional, para o provimento de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, e para atender a necessidade temporária de interesse público, conforme previsto em seu artigo 37, IX.
Assim, ao se falar em contratações temporárias, a observância do princípio da legalidade e a excepcionalidade do contrato são de observância estrita aos requisitos previstos no inciso IX, do artigo 37, do texto constitucional.
Decorre desse dispositivo, que a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado, visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público, restando vedada esta modalidade de contratação quando as atividades a serem realizadas estiverem afetas a um cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
Com efeito, as atividades desenvolvidas pela parte autora, além de terem sido comprovadamente prestadas por, aproximadamente, 4 (quatro) anos, faziam parte da necessidade permanente e habitual do quadro dos Servidores Municipais, desconfigurando-se a situação de excepcional interesse público que justificaria a contratação inicial.
No entanto, a nulidade de ato administrativo praticado ao arrepio da lei e dos princípios da Administração Pública não pode ser motivo para se negar ao empregado público o recebimento da contraprestação pecuniária pelos serviços prestados.
A nossa jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que, nos contratos nulos celebrados com a administração pública, essa tem o dever do pagamento da contraprestação pecuniária pelos serviços prestados.
Nesses termos, assim pontua a redação autoexplicativa do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” Em relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A, da Lei 8036/90, incluído pela Medida Provisória 2.164-41/2001, "É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário".
O Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.778, representativo de controvérsia, decidiu pela constitucionalidade do referido dispositivo, reconhecendo que é devido o recolhimento do FGTS nos casos de contratos nulos, conforme ementa a seguir: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596.778/RO.
Relator p/ acórdão: Ministro DIAS TOFFOLI.
Julgado em 13/06/2012).
Esse mesmo entendimento é adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme precedentes a seguir: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO CELEBRADO EM AFRONTA AO CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISOS II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 37, §2º, DA CARTA MAGNA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 19-A DA LEI FEDERAL Nº 8.036/1990.
CONCESSÃO DAS VERBAS RELATIVAS AO FGTS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO ADESIVO DO MUNICÍPIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA EX OFFICIO.
SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE.
APELAÇÃO PROVIDA E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. 1.
A contratação sob análise não se enquadra na autorização prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, posto que não se trata de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e, portanto, é irregular por afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. 2.
Diante da nítida afronta ao concurso público, o contrato de trabalho analisado amolda-se à hipótese de nulidade prevista no art. 37, § 2º da Lei Maior. 3.
Aplica-se o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596.478/RR, submetido ao regime de repercussão geral, no que concerne à constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, acrescido da MP nº 2.164-41, o qual assegura o percebimento de FGTS por aquele cujo contrato com a Administração tenha sido declarado nulo. 4.
Em atenção ao Informativo nº 756 do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que dispõe sobre o julgamento do RE 705140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, "é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." 5.
A ausência de sucumbência na sentença tem como consequência o não conhecimento do recurso, dada a inexistência de interesse recursal para o recorrente. 6.
Conhecimento e provimento do apelo e não conhecimento do recurso adesivo. (Apelação Cível n° 2014.009973-2. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR.
Julgado em 03/02/2015).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO CELEBRADO EM AFRONTA AO CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISOS II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 37, §2º, DA CARTA MAGNA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 19-A DA LEI FEDERAL Nº 8.036/1990.
CONCESSÃO DAS VERBAS RELATIVAS AO FGTS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1.
A contratação sob análise não se enquadra na autorização prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, posto que não se trata de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e, portanto, é irregular por afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. 2.
Diante da nítida afronta ao concurso público, o contrato de trabalho analisado amolda-se à hipótese de nulidade prevista no art. 37, § 2º da Lei Maior. 3.
Aplica-se o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596.478/RR, submetido ao regime de repercussão geral, no que concerne à constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, acrescido da MP nº 2.164-41, o qual assegura o percebimento de FGTS por aquele cujo contrato com a Administração tenha sido declarado nulo. 4.
Em atenção ao Informativo nº 756 do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que dispõe sobre o julgamento do RE 705140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, "é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." 5.
Conhecimento e provimento do apelo. (Apelação Cível n° 2014.009904-8. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR.
Julgado em 03/02/2015).
Assim sendo, é devido à parte autora apenas o depósito do FGTS com amparo no art. 19-A, Lei n. 8.036/90 e na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e demais tribunais.
O pagamento da referida verba, consistente no percentual de 8% (oito por cento), deverá ser calculado com base na remuneração mensal percebida, consignada nos contratos e comprovantes de pagamentos colacionados aos autos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando o Município de São Paulo do Potengi/RN a efetuar os depósitos do FGTS do período comprovadamente laborado pelo demandante, (04/2009 a 30/10/2012), observado o valor da contraprestação mensal recebida pela parte autora.
Os valores da condenação devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, observando-se as teses fixadas para os temas 810-STF e 905 – STJ, da seguinte forma: a partir de setembro de 2010 a 08 de dezembro de 2021, os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência-prejuízo (art. 397 do Código Civil e Súmula 43 do STJ); A partir de 09 de dezembro de 2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021.
Custas ex lege.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento dos honorários em favor da parte vencedora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 00:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/10/2022 14:17
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 12:28
Recebidos os autos
-
08/10/2020 11:50
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
08/10/2020 11:38
Recebidos os autos do Ministério Público
-
08/10/2020 11:38
Recebidos os autos do Ministério Público
-
04/09/2020 11:07
Remetidos os Autos ao Promotor
-
14/08/2020 10:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/07/2020 12:22
Mero expediente
-
02/08/2019 08:09
Concluso para despacho
-
29/07/2019 17:01
Certidão expedida/exarada
-
11/06/2019 15:02
Petição
-
11/06/2019 15:00
Juntada de mandado
-
09/05/2019 14:32
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/05/2019 14:32
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/04/2019 11:15
Mero expediente
-
23/09/2014 10:12
Concluso para despacho
-
22/09/2014 12:26
Juntada de Réplica à Contestação
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12/09/2014 11:14
Certidão expedida/exarada
-
10/09/2014 16:57
Relação encaminhada ao DJE
-
05/09/2014 14:18
Expedição de notificação
-
05/09/2014 14:17
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2014 13:23
Juntada de Contestação
-
18/07/2014 11:33
Juntada de mandado
-
11/07/2014 14:37
Certidão de Oficial Expedida
-
02/07/2014 13:43
Expedição de Mandado
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01/07/2014 13:56
Recebimento
-
16/06/2014 14:37
Mero expediente
-
06/03/2014 11:50
Concluso para despacho
-
26/02/2014 11:20
Certidão expedida/exarada
-
26/02/2014 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2014
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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