TJRN - 0819799-25.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 13:58
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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05/09/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:32
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/09/2025 23:59.
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25/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:55
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0819799-25.2025.8.20.5001 Autor: CARLOS RICARDO LOPES CAMARA Réu: Município de Natal SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA proposta por CARLOS RICARDO LOPES CÂMARA em face do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando ser servidor público municipal, ocupando o cargo efetivo de Professor da Rede Municipal de Ensino de Natal, com vínculo junto à Secretaria Municipal de Educação desde 02/03/2006.
Relata que atualmente se encontra enquadrado na Classe G, Nível 2, e que, em razão do tempo de serviço, deveria estar enquadrado na Classe I, conforme linha do tempo e histórico de progressões funcionais apresentado.
Aduz que ingressou no serviço público municipal em 02/03/2006, tendo, por força de sentença judicial anterior (Processo nº 0859659-43.2019.8.20.5001), sido enquadrado na Classe F a partir de 02/03/2018, e que as promoções subsequentes não foram efetivadas tempestivamente pela Administração Municipal, que se omitiu na realização das avaliações de desempenho exigidas pela legislação municipal, ocasionando prejuízos salariais.
Alega, ainda, que a Portaria nº 221/2023, publicada no DOM nº 5101 de 13/02/2023, reconheceu apenas parcialmente sua ascensão à Classe G, com pagamento restrito ao valor de janeiro de 2023, restando diferenças pretéritas a serem adimplidas.
Requereu, assim, o reenquadramento funcional para a Classe I, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2025, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e reflexos nos adicionais de tempo de serviço, além da atualização monetária, juros e demais consectários legais.
Juntou à inicial, entre outros, ficha funcional, ficha financeira, comprovante de requerimento administrativo de promoção de classe protocolado em 18/12/2024 (SME-*02.***.*27-22), laudo médico, planilha de cálculos e cópia da sentença anterior.
O Município de Natal, regularmente citado, apresentou contestação na qual alega, em síntese, ausência de interesse de agir pela não conclusão do procedimento administrativo de promoção, bem como sustenta a necessidade de avaliação de desempenho, nos termos do art. 16 da LC 58/2004, como condição para ascensão de classe.
Impugna, ainda, o cálculo das diferenças e requer a improcedência dos pedidos.
Sobreveio réplica, em que a parte autora reitera as razões da inicial e sustenta que a omissão do Município na realização da avaliação de desempenho não pode prejudicar o direito do servidor à promoção, invocando jurisprudência pertinente e enfatizando que a exigência de requerimento administrativo não se aplica à promoção de classe, mas sim à progressão de nível.
Ressalta a existência de sentença judicial anterior que fixou o enquadramento na Classe F desde 02/03/2018, o que permite a contagem dos biênios subsequentes.
O feito foi instruído com a juntada de documentos comprobatórios do histórico funcional do autor, portarias, fichas financeiras e demais provas documentais pertinentes.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à pretensão do autor de ser promovido à Classe I da carreira do Magistério Municipal, com base na Lei Complementar Municipal nº 058/2004, e ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância da progressão funcional devida, considerando o histórico de ascensão fixado em sentença judicial anterior.
Conforme se extrai dos autos, restou incontroverso o vínculo estatutário do autor, sua posse em 02/03/2006 e seu reenquadramento na Classe F, Nível 2, por força de sentença judicial anterior, com efeitos a partir de 02/03/2018.
O histórico funcional e financeiro acostado aos autos, bem como as portarias e publicações apresentadas, corroboram as alegações autorais quanto ao efetivo desempenho das funções docentes e ao cumprimento dos requisitos temporais para progressão funcional.
Nos termos do art. 16 da LC 58/2004: A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. (...) § 1º.
A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. (...) O §1º do artigo 16 é claro ao estabelecer o interstício de quatro anos na Classe A e de dois anos nas demais, como critério objetivo para a promoção.
O art. 20 da mesma lei dispõe que: "As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão." O autor, em virtude da sentença judicial anteriormente proferida, teve seu enquadramento retificado para a Classe F a partir de 02/03/2018.
Assim, computando-se os interstícios legais, o autor preencheu o requisito temporal para ascender à Classe G em 02/03/2020, à Classe H em 02/03/2022 e à Classe I em 02/03/2024, sendo certo que a ausência de avaliação de desempenho por omissão da Administração não pode prejudicar o direito à promoção, sob pena de a inércia administrativa se converter em óbice ao direito subjetivo do servidor.
Ressalte-se, ademais, que o próprio Município não impugnou o efetivo exercício do autor no período ou a ocorrência de impedimentos legais, sendo incontroverso o cumprimento do requisito temporal.
Quanto à necessidade de avaliação de desempenho, é pacífico o entendimento de que a omissão da Administração em realizá-la não pode ser utilizada em prejuízo do servidor, devendo-se reconhecer o direito à promoção nos prazos de lei.
No tocante ao requerimento administrativo, cumpre observar que, para as promoções de classe, a LC 58/2004 não exige prévio requerimento do servidor, mas sim iniciativa da Administração, devendo esta realizar as avaliações e promover o avanço funcional dos docentes.
A ausência de manifestação administrativa em tempo razoável configura ilegalidade apta a ensejar a atuação do Judiciário, mormente diante do princípio da razoável duração do processo administrativo e da supremacia do interesse público na observância da legalidade.
Destaque-se, por fim, que a pretensão autoral não envolve pedido de progressão de nível, restrita ao avanço de classe, de modo que não se discute, neste feito, mudança de nível funcional, conforme ressalvado na petição inicial. 4.
Consequências financeiras e reflexos O direito à promoção do autor para a Classe I implica o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente ao implemento do requisito temporal (art. 20 da LC 58/2004), com reflexos sobre o adicional por tempo de serviço e demais vantagens devidas, deduzindo-se eventuais valores já pagos administrativamente. 5.
Tabela de evolução funcional Segue, para melhor visualização, quadro comparativo da evolução funcional do autor: Evento Data do Requisito Classe a ser reconhecida Efeito financeiro inicial Enquadramento sentença anterior 02/03/2018 F 01/01/2019 Promoção subsequente (biênio) 02/03/2020 G 01/01/2021 Promoção subsequente (biênio) 02/03/2022 H 01/01/2023 Promoção subsequente (biênio) 02/03/2024 I 01/01/2025 DISPOSITIVO Posto isso, rejeito as preliminares levantadas e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: RECONHECER o direito do autor ao reenquadramento funcional na Classe I da carreira do magistério municipal, observando-se a contagem dos interstícios a partir da Classe F (fixada pela sentença anterior), considerando-se como implementadas as promoções para as Classes G, H e I, nos termos da fundamentação.
DETERMINAR ao Município de Natal que proceda ao reenquadramento do autor na Classe I, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2025, pagando-lhe as diferenças remuneratórias decorrentes das promoções devidas, desde os respectivos efeitos financeiros (Classe G, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2021; na Classe H, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2023; e na Classe I, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2025), inclusive reflexos no adicional por tempo de serviço e demais vantagens legais, deduzindo-se eventuais valores já quitados a tal título, tudo conforme apurado em liquidação de sentença.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Após o trânsito em julgado, seja notificado o Secretário de Educação do Município para cumprimento da presente determinação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# B -
18/08/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 22:14
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 15:57
Juntada de Petição de alegações finais
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08/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:19
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:09
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0819799-25.2025.8.20.5001 REQUERENTE: CARLOS RICARDO LOPES CAMARA REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Constata-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos necessários à completa análise do pedido.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos indicados abaixo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Ficha Funcional atualizada até 03/2025 - a constar a data da atualização; (X) Ficha Financeira atualizada até a recepção do último provento.
Decorrido o prazo, havendo inércia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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