TJRN - 0858759-84.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:28
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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26/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE PEREIRA DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:39
Juntada de ato ordinatório
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01/05/2025 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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24/04/2025 00:53
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:33
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0858759-84.2024.8.20.5001 Exequente: MARIA DA PIEDADE PEREIRA DE SOUZA Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que os autos foram impugnados pela Fazenda Pública, e, intimado acerca da impugnação a parte exequente manifestou sua aquiescência (ID. 146536150) aos valores apresentados pelo executado em sede de impugnação.
Considerando que os valores trazidos pela Fazenda Pública, no total de R$ 6.559,44 (seis mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), conforme ID. 145236518, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 21 de janeiro de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID. 129890277).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:40
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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31/03/2025 06:32
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 08:46
Conclusos para despacho
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24/01/2025 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/01/2025 08:44
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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23/01/2025 14:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE PEREIRA DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE PEREIRA DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:03
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 21:28
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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