TJRN - 0803174-04.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 07:33
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 01:27
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DO FORTE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DO FORTE em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 05:32
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0803174-04.2025.8.20.5004 AUTOR: RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DO FORTE RÉU: LIDIA RIBEIRO BARBOSA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Verificou-se, conforme decisão exarada no (Id 143682390), que o condomínio exequente ajuizou a demanda sem juntar com a inicial documentos de prova indispensáveis à propositura da ação (a nova planilha de cálculos com a exclusão dos honorários advocatícios e notificação extrajudicial).
Desse modo, a exordial não preencheu os requisitos exigidos pelo artigo 801 do Novo Código de Processo Civil.
Determinada a intimação para que fosse sanado o defeito com a apresentação de tais documentos, sob pena de indeferimento da inicial, o exequente não juntou nova tabela, a verba referente aos honorários advocatícios, ainda que prevista na convenção condominial, bem como não procedeu com a juntada de documento que comprova o recebimento da notificação extrajudicial do executado.
Registre-se que a necessidade de apresentação de mínima prova quanto à existência do débito nas execuções de título extrajudicial visa principalmente não incorrer nas nulidades previstas no artigo 803 do CPC.
Pois bem, diante do presente quadro, notório que a medida que se impõe é a extinção do feito em decorrência do indeferimento da inicial, posto não preenchidos seus requisitos, de acordo com os permissivos do Novo Código de Processo Civil.
O artigo 801 do NCPC assim prevê: Art. 801.
Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Mais adiante, o artigo 924, I assim dispõe: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; Desta forma, deve a presente ação de execução ser extinta, sem resolução do mérito, em razão de a petição inicial não preencher os requisitos mínimos necessários.
Em face do exposto, diante da fundamentação fática e jurídica exposta, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com supedâneo nos artigos 801 e 924, I do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas o exequente.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/03/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:15
Indeferida a petição inicial
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28/03/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 01:55
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:55
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:23
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:23
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
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21/02/2025 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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