TJRN - 0800505-23.2022.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:08
Juntada de Ofício
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12/05/2025 10:04
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:43
Decorrido prazo de GABRIEL CAMURCA PONTES DE ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:36
Decorrido prazo de NADIRA CADIDJA FREIRE PONTES DE ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:36
Decorrido prazo de LEONARDO CAMURCA PONTES DE ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:40
Decorrido prazo de GABRIEL CAMURCA PONTES DE ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:37
Decorrido prazo de NADIRA CADIDJA FREIRE PONTES DE ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:37
Decorrido prazo de LEONARDO CAMURCA PONTES DE ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800505-23.2022.8.20.9000 PARTE AGRAVANTE: NADIRA CADIDJA FREIRE PONTES E OUTROS PARTE AGRAVADA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO Vistos etc.
Agravo de instrumento interposto por NADIRA CADIDJA FREIRE PONTES DE ALMEIDA, LEONARDO CAMURCA PONTES DE ALMEIDA e GABRIEL CAMURCA PONTES DE ALMEIDA, os últimos assistidos por sua genitora, NADIRA CADIDJA FREIRE PONTES DE ALMEIDA, em face de decisão exarada no processo nº 0859608-27.2022.8.20.5001, pela 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, consistente na revisão do benefício de pensão por morte dos autores/agravantes, pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Em data de 8/9/2022, esta relatoria deferiu a antecipação da tutela recursal pretendida pelos agravantes, determinando a intimação do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, em caráter de urgência, por seu presidente ou através de quem o represente, para promover a correção do benefício de pensão por morte dos agravantes pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, com o pagamento atualizado a partir do mês de outubro/2022.
Na sequência, no dia 10/1/2023, o Juízo de origem exarou sentença julgando improcedente a pretensão autoral, com fundamento em precedente constituído na ação direta de inconstitucionalidade nº 4.582/DF.
Em acórdão datado de 29/11/2024, esta Primeira Turma Recursal conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, para condenar o IPERN ao reajustamento da pensão por morte, nos termos do art. 57, § 4º, da LCE 308/2005, e ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas desde agosto/2017 até a implantação do reajuste, com o acréscimo de correção monetária pelo INPC, desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, e juros moratórios segundo os índices da caderneta de poupança a contar da citação, nos termos do Tema 905 do STJ, com a incidência exclusiva da SELIC a partir de 9/12/2021, na forma do art. 3º da EC 113/2021, deduzidas eventuais parcelas pagas administrativamente.
O acórdão transitou em julgado em 3/2/2025, encontrando-se o processo em fase de cumprimento de sentença.
Nesse contexto, com a procedência da pretensão autoral, num juízo de cognição exauriente, urge reconhecer a perda de objeto do agravo de instrumento.
Posto isso, nos termos do art. 11, IX, da Resolução nº 55/2023 - Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento ante a perda superveniente do seu objeto.
P.I.
Arquive-se.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:31
Prejudicado o recurso NADIRA CADIDJA FREIRE DE ALMEIDA
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18/11/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/10/2022 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 10/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:59
Decorrido prazo de CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO em 06/10/2022 23:59.
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28/09/2022 11:58
Juntada de Ofício
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28/09/2022 11:52
Juntada de mandado
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09/09/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:02
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2022 11:04
Conclusos para decisão
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02/09/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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