TJRN - 0800948-37.2025.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2025 08:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 03/09/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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03/09/2025 08:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2025 08:30, 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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03/09/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 03/09/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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01/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:40
Recebidos os autos.
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26/06/2025 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
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10/06/2025 13:20
Outras Decisões
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10/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 04:07
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800948-37.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANALDO SOARES DOS SANTOS REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Os elementos constantes dos autos não permitem concluir, de plano, pela impossibilidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente do benefício da gratuidade de justiça, havendo indícios de que a parte autora tem condições de arcar com os custos do processo.
Por oportuno, ressalto que a declaração de hipossuficiência estabelece mera presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada no caso concreto.
De toda forma, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, § 2º, CPC).
De fato, incumbe à parte agir com boa-fé (art. 5º do CPC) e cooperar na construção de um processo justo (art. 6º do CPC), trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, tratando acerca do tema, firmou o seguinte posicionamento: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A afirmação de hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º da Lei 1.050/1960, infirmar a miserabilidade a amparar a necessidade da concessão do benefício. (STJ - AgRg no AREsp: 601135 PR 2014/0271647-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2015) Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judicial, junte aos autos documentos que possibilitem aferir sua hipossuficiência financeira, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, especialmente: a) comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge/companheiro e/ou responsável financeiro dos últimos 3 (três) meses; b) cópia dos extratos de cartões de crédito dos últimos três meses; c) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, inclusive aplicações financeiras e poupança, e de eventual cônjuge e/ou responsável financeiro, dos últimos três meses; e) além de outros documentos que entender pertinentes.
No mesmo prazo, a parte autora poderá, ainda, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Cumprida ou não a diligência no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
08/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:54
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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