TJRN - 0819522-09.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:58
Julgado procedente o pedido
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08/09/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 10:44
Juntada de diligência
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16/08/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 18:53
Juntada de Petição de alegações finais
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15/08/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 07:12
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2025 08:27
Conclusos para despacho
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25/07/2025 08:02
Recebidos os autos
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25/07/2025 08:02
Juntada de intimação de pauta
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16/05/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 03:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:12
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:11
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2025 05:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0819522-09.2025.8.20.5001 Parte autora: SILENE SILVA PONTES Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SILENE SILVA PONTES em face do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados, requerendo majoração de gratificação, alegando que postulou administrativamente mas que, até a presente data, o processo não foi concluído. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Como é consabido, para se postular em Juízo, o art. 17 da legislação processual vigente exige a demonstração da legitimidade para a causa e do interesse processual, sendo que este último requisito é verificado a partir do binômio necessidade-utilidade.
Desta forma, cumpre ao autor trazer aos autos elementos que demonstrem que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
Isso porque, não raro, o adversário desconhece a pretensão da parte autora, porém, em certos casos, ao tomar a devida ciência, realiza o cumprimento espontâneo do que foi pactuado ou determinado por lei, sem a necessidade de interferência do Poder Judiciário.
Assim, de modo a evitar que as medidas judiciais sejam apresentadas sem qualquer critério é que os Tribunais pátrios têm realizado uma releitura do princípio do interesse processual.
No caso dos autos, a autora argumenta que “ formulou administrativamente (DOC. 04) pedido de majoração de gratificação em 27 de dezembro de 2024.
Em tempo, repassa-se que a autora é pessoa idosa e merece a prioridade da tramitação processual.
Contudo, até o momento, o feito administrativo ainda não foi concluído.
Desse jeito, o postulado constitucional da razoável duração do processo – aplicado também à área administrativa – foi mitigado pela ré. É consabido que é de competência da Administração o depósito, o resguardo e a dinâmica dessa documentação, logo, a demandante não pode arcar com ônus que não é seu” Ao final, requer “a procedência total dos pedidos, constituindo, por sentença, o direito à razoável duração do processo.
Ato contínuo, que seja conferido direito à publicação do resultado final do processo interno”.
Do documento de ID 147020202, é possível constatar que a autora protocolou requerimento administrativo em 27 de dezembro de 2024.
A última movimentação foi em 19 de março de 2025, determinando o cumprimento da diligência referente à expedição de certidão em que conste “o tempo total de percepção de gratificações incorporáveis pela requerente”.
A Lei Ordinária nº 5.872/2008 disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal.
A referida legislação, em seu art. 49, determina que o processo administrativo seja julgado no prazo de 30 (trinta) dias, após encerrada a instrução, podendo ser prorrogado em igual prazo, expressamente motivado.
Registro, também, que o art. 42 da mesma lei, determina que o parecer consultivo deve ser concluído no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Ademais, também dispõe o artigo 44 da Lei nº 5.872/2008 que o interessado poderá se manifestar, encerrada a instrução processual, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Portanto, os prazos limites da administração pública seriam: 10 (dez) dias para manifestação do interessado; 15 (quinze) dias (emissão de parecer consultivo); 60 (sessenta) dias (julgamento).
Entendo ser prudente somar aos prazos acima descritos, o período de 05 (cinco) dias, tendo em vista a necessidade de procedimentos burocráticos, tais como registro, autuação, trânsito entre os setores e publicações, o que me faz concluir que o lapso temporal razoável para a conclusão do processo administrativo não deve ser superior a 90 (noventa) dias.
Assim, o que se verifica é que a autora não demonstrou a necessidade premente da intervenção judicial, uma vez que o processo administrativo ainda estava dentro do prazo legal e seguia seu curso normal.
Se a pretensão autoral é de conferir razoável duração ao processo, deveria ter demonstrado a extrapolação dos prazos legais para sua finalização, o que não fez.
A prioridade de tramitação, devido à idade da autora, deve ser respeitada, mas não pode ser utilizada para justificar a antecipação de um processo administrativo que segue os trâmites legais e está dentro dos prazos razoáveis.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse de agir e julgo EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 15:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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