TJRN - 0806693-69.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
13/09/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO EURIDES DANTAS em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0806693-69.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO ASSIS PAULO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EURIDES DANTAS Demandado: Crefisa S/A Advogado(s) do reclamado: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK DESPACHO Em manifestação ao ID 160218855, a ré apresentou o contrato objeto da presente demanda exibitória.
Isto posto, intime-se o autor, através de seu advogado, para no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o contrato apresentado pela ré ao ID 160218855.
Após, com ou sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA/EXTINTIVA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
03/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:31
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0806693-69.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO ASSIS PAULO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EURIDES DANTAS Demandado: Crefisa S/A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por FRANCISCO ASSIS PAULO, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Crefisa S/A, igualmente qualificado(a)(s).
Em seu escorço, alegou a parte autora estar sofrendo descontos que comprometem de forma significativa a sua renda mensal, motivo pelo qual contatou a agência da instituição financeira demandada em busca de extrato de suas transações, a qual, porém, lhe negou as solicitações.
Pugnou, liminarmente, para que o demandado seja compelido a depositar em juízo o contrato questionado.
Despacho intimando a demandada a exibir o extrato dos 12 últimos meses da movimentação financeira relativa ao empréstimo contraído pelo autor e o respectivo contrato (ID 153442716).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 154632094).
Oportunizada a manifestação, a parte autora apresentou impugnação (ID 154762467). É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral tem por escopo a exibição de contrato de empréstimo consignado por força do qual o autor alega estar sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Na busca deste desiderato, o Colendo STJ já decidiu pela possibilidade de manejo tanto do procedimento de produção antecipada de prova previsto no art. 381 e no art. 396, ambos do CPC, como da ação autônoma de exibição de documento pelo rito comum do art. 318 e seguintes do mesmo Código, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
PROCEDIMENTO COMUM.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1.
Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 13/11/2018.) No presente, o autor optou pela ação exibitória autônoma pelo rito comum, à luz do art. 318 e seguintes, e do art. 396, ambos do CPC.
Pois bem, a despeito de intimação pelo juízo para apresentação do contrato, bem como do extrato referente aos últimos doze meses de movimentação, a ré desatendeu a esse comando, limitando-se a alegar que o autor teria a possibilidade de verificar os termos dos empréstimos através do aplicativo da instituição ou solicitar segunda via dos contratos mediante o pagamento de taxas, hipóteses essas de difícil consecução ao autor face à sua própria condição socioeconômica vulnerável.
O que impressiona é a persistência da ré em disponibilizar mesmo neste momento, ou seja na via judicial, os documentos solicitados pelo autor, o que finda por reforçar a tese autoral de total resistência da instituição em lhe fornecer documento comum a ambas as partes.
Se nem na via judicial, por ordem do Juízo, a instituição se dispõe a exibir os extratos e instrumentos referentes ao indigitado empréstimo, imagine-se quando administrativamente requerido pela parte contratante.
Diga-se mais, o STJ assentou o entendimento de ser indevida a recusa na exibição de documento comum às partes.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES.
REPRESENTANTE COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 283 DO STF.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E IDÔNEO.
NECESSIDADE.
EXCEÇÃO.
DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES.
SÚMULA 83/STJ.
ANÁLISE DA NECESSIDADE DO DOCUMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SUFICIÊNCIA.
SÚMULA 283/STF. 1.
A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "não se admite a recusa de exibição de documento comum às partes, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual (AgRg no Ag 1.094.156/GO, Relator ação sobre ele" Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 7/5/2009, DJe de 18/5/2009). 4.
O STJ pacificou o entendimento de que, "embora seja necessário o prévio pedido administrativo para a exibição de documentos, conforme entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.349.453/MS, é admissível a dispensa desse requisito quando o documento em questão for de natureza comum às partes" (AgInt no AREsp 1.976.621/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 5. "A modificação do acórdão recorrido, no tocante ao cabimento da exibição de documento, a fim de verificar se os documentos requeridos são ou não comuns a ambas as partes, demandaria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp 1.694.162/PB, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018). 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 664.747/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) (grifos acrescidos) Porém, há de se fazer uma ressalva.
Em se tratando de ação cujo pedido se destina unicamente à exibição de documento, não se pode aplicar a presunção legal de veracidade fática a que alude o art. 400 do CPC, porque esta pressupõe ação em curso na qual se discuta a relação jurídica que se pretende evidenciar com a postulada exibição.
Do contrário, ou seja, empregar a presunção legal do art. 400 do CPC neste momento implicaria vincular juízo de valor ao Órgão Judicial por onde tramitaria futura e eventual ação cujo objeto seria a relação jurídica porventura descortinada com a apresentação do instrumento contratual ora requestado.
Este, inclusive, é o magistério da melhor doutrina processual, capitaneada por Teresa Arruda Alvim et al: Presunção de veracidade.
A consequência da não exibição do documento ou coisa pela parte é eminentemente processual.
Com efeito, a parte que está na posse de objeto relevante para a solução do litígio tem o ônus de apresentá-lo em juízo, quando o juiz assim determinar de ofício ou por força de pedido formulado pela outra parte.
Não ocorrendo a exibição, o juiz poderá admitir como verdadeiro o fato que se pretendia provar com o documento ou com a coisa.
A "presunção" de veracidade dos fatos somente poderá incidir na hipótese em que exibição é requerida pela parte ou determinada de ofício pelo Juiz, quando já há ação em curso, na qual se pretenda fazer prova de determinado fato.
Somente nesse caso o juiz poderá valorar a prova.
E irá fazê-lo de acordo com o seu livre convencimento motivado, considerando também os demais elementos de prova constantes dos autos.
A regra em comento não é aplicável quando a exibição é requerida por meio de ação autônoma, antes da propositura de demanda que tenha por objeto direito relacionado aos fatos que se pretende provar com o documento ou coisa cuja apresentação se requer.
Isso ocorre porque não se revela admissível, nessa hipótese, vincular o órgão judicial, ao qual competirá a avaliação da prova no futuro processo - que, ressalte-se, pode ser que nunca venha a ser instaurado -, coma "presunção" operada na ação antecedente.
Reportamos o leitor, nesse ponto, ao que se disse nos comentários ao art. 381, no sentido de que, na ação probatória autônoma o juiz não procede a valoração da prova, não tecendo qualquer juízo de valor sobre a existência ou não dos fatos a respeito dos quais se pretendeu produzir a prova.
Essa valoração será feita no processo principal, se houver processo principal, à luz das provas que lá vierem também a ser produzidas. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al.
Primeiros comentários ao novo código de processo civil - Artigo por artigo. 2ª ed.
RT: São Paulo, 2016. 759-760p) (grifo acrescido) Na mesma toada, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 400 DO CPC/2016.
DE FATO, É INAPLICÁVEL O DISPOSTO NO ARTIGO 400 DO CPC/2016 EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM EXIBITÓRIA, O QUE DEVE OCORRER, SE FOR O CASO, NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL.
IMPOSITIVO, PORTANTO, O PROVIMENTO DO RECURSO, AO EFEITO DE AFASTAR PENA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 52046911220228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 14-12-2022) Doravante, a procedência do pedido autoral consistirá tão somente na ratificação da obrigação de exibir o documento, objeto da tutela antecipada e ainda desatendida pelo réu.
De outro giro, a falta de exibição pelo réu dos instrumento contratuais entabulados entre as partes não configura, por si só, dano moral indenizável, à míngua do menor resquício de ofensa a predicativos da personalidade.
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido para, ratificando a tutela antecipada anteriormente deferida, condenar o réu na obrigação de exibição da documentação requerida e no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) desde a data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ).
INTIME-SE o réu, através do seu advogado, para, no prazo de dez dias, EXIBIR a documentação objeto da demanda, sob pena de bloqueio sobre as suas aplicações financeiras da ordem de R$ 50.000,00, o que faço amparado no art. 139, IV, do CPC, passível de gradual majoração acaso persista a recalcitrância.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2025 07:18
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO EURIDES DANTAS em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0806693-69.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO ASSIS PAULO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EURIDES DANTAS Demandado: Crefisa S/A Advogado(s) do reclamado: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
Tratam-se os autos de ação autônoma de exibição de contrato comum às partes, sendo, pois, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, desnecessário o requisito do prévio exaurimento administrativo exigido pela tese firmada no Recurso Especial nº 1.349.453/MS, motivo porque torno sem efeito o despacho anterior.
Diga-se mais, o STJ assentou o entendimento de ser indevida a recusa na exibição de documento comum às partes.
Estas são as diretrizes que impõem receber a ação exibitória e deferir o seu pleito inicial, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES.
REPRESENTANTE COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 283 DO STF.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E IDÔNEO.
NECESSIDADE.
EXCEÇÃO.
DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES.
SÚMULA 83/STJ.
ANÁLISE DA NECESSIDADE DO DOCUMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SUFICIÊNCIA.
SÚMULA 283/STF. 1.
A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "não se admite a recusa de exibição de documento comum às partes, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele" (AgRg no Ag 1.094.156/GO, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 7/5/2009, DJe de 18/5/2009). 4.
O STJ pacificou o entendimento de que, "embora seja necessário o prévio pedido administrativo para a exibição de documentos, conforme entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.349.453/MS, é admissível a dispensa desse requisito quando o documento em questão for de natureza comum às partes" (AgInt no AREsp 1.976.621/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 5. "A modificação do acórdão recorrido, no tocante ao cabimento da exibição de documento, a fim de verificar se os documentos requeridos são ou não comuns a ambas as partes, demandaria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp 1.694.162/PB, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018). 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 664.747/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) (grifos acrescidos) INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 05 dias, exibir o extrato dos 12 últimos meses da movimentação financeira relativa ao empréstimo contraído pelo autor e o respectivo contrato (art. 398 do CPC).
Apresentado a documentação, INTIME-SE o autor, pelo seu advogado, para no prazo de 05 dias sobre ela se manifestar.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
13/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ASSIS PAULO.
-
30/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO EURIDES DANTAS em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:19
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
09/05/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo Nº: 0806693-69.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO ASSIS PAULO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EURIDES DANTAS Réu: Crefisa S/A DESPACHO Defiro a justiça gratuita.
Considerando-se o posicionamento firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453/MS (julgado pelo rito do art. 543-C do CPC - Tema 648), intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 dias, demonstrar o prévio requerimento à instância administrativa de solicitação do(s) extratos e contrato(s) objeto da lide.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
06/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ASSIS PAULO.
-
06/05/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO EURIDES DANTAS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO EURIDES DANTAS em 05/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 04:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo Nº: 0806693-69.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ASSIS PAULO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EURIDES DANTAS REU: CREFISA S/A DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, juntando-se comprovante de residência em nome do(a) autor(a) ou documento de vínculo familiar com a pessoa indicada no comprovante juntada aos autos, sob pena do seu indeferimento.
Escoado o prazo com manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
03/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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