TJRN - 0800171-33.2024.8.20.5115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800171-33.2024.8.20.5115 Polo ativo IONARIA CRISTINA DA SILVA BENEVIDES OLIVEIRA Advogado(s): PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO, FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Polo passivo FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN Advogado(s): KLEITON PROTASIO DE MELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0800171-33.2024.8.20.5115 RECORRENTE: IONARIA CRISTINA DA SILVA BENEVIDES OLIVEIRA RECORRIDO: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
BANCA EXAMINADORA CONTRATADA.
ERRO NA IMPRESSÃO DA FOLHA DE RESPOSTAS DO CERTAME.
CANCELAMENTO DAS PROVAS NO DIA DA REALIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 37, §6º, DA CF.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE ESTATAL.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC.
DANOS MORAIS.
PRESUNÇÃO.
AUSÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ESPECÍFICA GERADORA DA OFENSA AO DIREITO DA PERSONALIDADE.
ABALO EMOCIONAL INCOMUM.
INOCORRÊNCIA.
COMPENSAÇÃO DESCABIDA.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
SUSPENSÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto por IONARIA CRISTINA DA SILVA BENEVIDES OLIVEIRAA contra MUNICIPIO DE GUAMARE e outros em face de sentença que julga improcedentes os pleitos autorais e declara a ilegitimidade passiva do ente público. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, segundo o §7º do art. 99 do mesmo diploma legal. 3 – Se a Banca Examinadora contratada promove o cancelamento e o adiamento, apenas, no dia da aplicação da prova, por falha de execução caracterizada por erro na confecção da folha de respostas, com o número de questões menores do que as previstas no caderno de provas, como o demonstra os autos, implica a responsabilidade civil objetiva, antevista no art. 37, §6º, da CF, por eventuais danos materiais causados aos candidatos, em sintonia com o Tema 512 do STF, que estabelece: "O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude", aplicável à hipótese, em virtude da ratio decidendi, que autoriza a condenação da empresa contratada pelo órgão estatal para realizar o concurso público, quando adia e cancela as provas aprazadas, sem aviso prévio e por motivo inerente ao risco da atividade desenvolvida pela executora, a exemplo de fraude de terceiro e erro na confecção das avaliações. 4 – Configurada a ocorrência de ato ilícito pela Banca Examinadora contratada, retratado pela omissão específica, por falta de diligência adequada ao confeccionar as provas, a pessoa jurídica de direito privado, prestadora do serviço público, responde primária e objetivamente pelos danos que seus agentes causam aos administrados, à luz do art. 37, §6º, da CF, quando observado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano patrimonial, sofrido pelo particular, não se esquecendo da eventual responsabilidade subsidiária do ente público contratante, segundo o entendimento da Corte Suprema. 5 – Quanto à indenização por dano moral, esta não merece prosperar, uma vez que, embora o cancelamento da prova do certame tenha ocorrido, não há comprovação de circunstância excepcional a ensejar violação aos direitos da personalidade, configurando-se o fato mero dissabor. 6 – Pelo exposto, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. 7 – Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, porém, defiro a gratuidade da justiça, em favor do recorrente vencido, motivo por que fica suspensa a cobrança dessas verbas. 8 – Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao presente Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator.
Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, porém, defiro a gratuidade da justiça, em favor do recorrente vencido, motivo por que fica suspensa a cobrança dessas verbas.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
10/02/2025 17:32
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:32
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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