TJRN - 0817083-50.2024.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 21:26
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:04
Decorrido prazo de By Fitness Ltda em 14/07/2025.
-
15/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 00:34
Decorrido prazo de BY FITNESS LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0817083-50.2024.8.20.5004 Parte autora: CAROLINE MAIA DE MACEDO COSTA Parte ré: BY FITNESS LTDA DECISÃO Considerando que a apreensão de numerários realizada por meio do SisbaJud se mostrou suficiente para garantir o Juízo, consoante se verifica do recibo de protocolamento em evento anterior, converto em penhora o bloqueio (R$ 559,70) realizado em conta de titularidade parte executada mantida junto ao Paypal.
Intime-se a parte executada acerca da penhora e para, querendo, oferecer embargos à execução, na forma da Lei nº 9.099/1995, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de interposição de embargos, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 18 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
18/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:57
Outras Decisões
-
18/06/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 14:27
Decorrido prazo de By Fitness Ltda em 12/06/2025.
-
13/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de BY FITNESS LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0817083-50.2024.8.20.5004 Parte autora: CAROLINE MAIA DE MACEDO COSTA Parte ré: BY FITNESS LTDA DECISÃO Considerando que a sentença previu que, em caso de descumprimento da obrigação de entregar, haveria a conversão dessa em pagamento do "valor de mercado necessário à aquisição dos mesmos bens" e não do valor do preço pago, e que os documentos juntados pela exequente ao Id 151520092 demonstram, a princípio, o valor de mercadorias similares, determino a intimação da parte executada para pagar o valor indicado na petição do Id 151520091, em 15 (quinze) dias, sob pena de execução com acréscimo da penalidade prevista no § 1º do art. 523 do CPC.
Natal/RN, 20 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
20/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:31
Outras Decisões
-
15/05/2025 20:37
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 11:35
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0817083-50.2024.8.20.5004 Parte autora: CAROLINE MAIA DE MACEDO COSTA Parte ré: BY FITNESS LTDA DESPACHO Certifique-se sobre o decurso do prazo concedido à ré na decisão do Id 144007889.
Após, intime-se a parte autora para informar e demonstrar documentalmente o valor de mercado necessário à aquisição dos produtos que deveriam ter sido entregues pela ré e não foram, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Natal, 2 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
05/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:14
Decorrido prazo de By Fitness Ltda em 28/03/2025.
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02/05/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 02:33
Decorrido prazo de CAROLINE MAIA DE MACEDO COSTA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo de CAROLINE MAIA DE MACEDO COSTA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 04:48
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 05:33
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0817083-50.2024.8.20.5004 Parte autora: CAROLINE MAIA DE MACEDO COSTA Parte ré: BY FITNESS LTDA DECISÃO Promova-se a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da proposta anexada ao id 146893930, sob pena de se entender pela recusa.
Natal, 3 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
03/04/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:45
Outras Decisões
-
22/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 14:48
Processo Reativado
-
21/02/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 14:17
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
07/02/2025 00:47
Decorrido prazo de STELLA MARIS SOARES SILVEIRA PINA ESTEVES em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:45
Decorrido prazo de CAROLINE MAIA DE MACEDO COSTA em 05/02/2025 23:59.
-
12/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 00:45
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de STELLA MARIS SOARES SILVEIRA PINA ESTEVES em 03/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 23:47
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:29
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 01:25
Decorrido prazo de CAROLINE MAIA DE MACEDO COSTA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 06:03
Juntada de entregue (ecarta)
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04/10/2024 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 21:19
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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